TJPR - 0004212-98.2021.8.16.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Renata Estorilho Baganha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
06/02/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
03/11/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 15:00
-
03/11/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007835-91.2021.8.16.0160 Vistos, etc.
Com todo o respeito ao entendimento da advogada subscritora da petição de seq. 12.1, ao meu ver, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais.
Neste ponto, refuto indispensável a juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da assistência, situação que pode ser demonstrada através de certidões expedidas pelo CRI e pelo Detran.
A exigência demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão.
Neste ponto, insta esclarecer que, eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial.
Cabe consignar ainda que, se, de fato, a autora fizer jus ao benefício pleiteado, não há que se falar em pagamento das custas das consultas feitas em momento posterior, a não ser que a situação de hipossuficiência se reverta.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente os demais documentos determinados pelo juízo ou requeira o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004380-67.2008.8.16.0001
Alceu Souza de Araujo
Lailor Rodrigues de Castro
Advogado: Olinto Roberto Terra
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2023 16:08
Processo nº 0027433-09.2006.8.16.0014
Ailton Novaes
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2017 10:30
Processo nº 0004688-06.2008.8.16.0001
Arlindo Angelo Voltolini
Francisco Ferreira (Espolio)
Advogado: Gabriel Jock Granado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2008 00:00
Processo nº 0001544-63.2020.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Aparecido Cunha
Advogado: Helio Augusto Machado Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 15:04
Processo nº 0001288-66.2017.8.16.0001
Elisangela Regina Cortes
Autoasia Brasil Servicos e Comercio de V...
Advogado: Francine Abrahao Pinto Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2024 12:07