TJPE - 0113798-96.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/07/2025 14:12
Juntada de Documento da Contadoria
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10/07/2025 05:22
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:04
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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16/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 08:20
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA PACHECO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:36
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0113798-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PABLO DE SOUZA PACHECO RÉU: ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pablo de Souza Pacheco em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0113798-96.2023.8.17.2001, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando à parte ré, Associação Pernambucana de Ensino Superior - APESU, a expedição do diploma do autor.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, pois, apesar de reconhecer a procedência da ação, condenou indevidamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, quando, na verdade, deveria ter atribuído essa obrigação à parte demandada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. É cediço que os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, verifica-se, de fato, a existência de erro material no dispositivo da sentença, visto que há evidente contradição entre a fundamentação, que reconheceu a procedência do pedido autoral, e a parte dispositiva, que erroneamente impôs ao próprio autor o pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa forma, para corrigir o erro material apontado e ajustar o dispositivo à fundamentação da sentença, acolho os embargos de declaração, reformulando a parte dispositiva da decisão para que passe a constar corretamente: DISPOSITIVO Ante o exposto, em face do exposto na sentença proferida, mantenho sua integral fundamentação e determino a retificação do dispositivo, que passará a constar nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com fulcro no art. 487, I do CPC, determinando à demandada que expeça o diploma da requerente, condenando a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais a título de danos morais, valor de hoje, acrescido de juros de mora legais desde a citação.
Condeno ainda a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se." Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ao arquivo.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
21/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:33
Publicado Sentença (Outras) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:56
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 16:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU em 23/07/2024 23:59.
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/07/2024 19:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de razões
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09/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2024 13:19
Expedição de citação (outros).
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15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2024 09:10
Expedição de citação (outros).
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05/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/01/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2024 11:18
Expedição de citação (outros).
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17/01/2024 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO DE SOUZA PACHECO - CPF: *71.***.*17-08 (AUTOR(A)).
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22/12/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:17
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/10/2023 07:48
Expedição de intimação (outros).
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21/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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