TJPI - 0801932-35.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801932-35.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SILMARA RODRIGUES FERREIRA INTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença inserida no Id. 65830480, em que alega a ocorrência de contradição na sentença.
Contrarrazões das embargadas nos Ids. 69536299 e 69259949, em que pleiteam a improcedência dos embargos.. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
Assim, sendo admissível o questionamento sobre a contradição, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à recorrente, porquanto tratam apenas de inconformismo com o mérito da decisão judicial, não havendo contradição na sentença inserta no id 65830480.
Tais alegações, ainda que formuladas sob a roupagem de embargos de declaração, constituem matéria para eventual recurso próprio, não podendo ser acolhidas nesta via processual.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em relação aos termos da sentença por ausência de contradição na decisão embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí-PI -
28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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14/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 08:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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23/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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