TJPE - 0047166-23.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:28
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Itaúcard S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MACIEL BATISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0047166-23.2022.8.17.2810 EMBARGANTE: Maciel Batista da Silva EMBARGADA: Banco Itaúcard S.A.
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maciel Batista da Silva, contra a decisão monocrática de ID 43476122, por meio da qual a apelação interposta não foi conhecida, em razão da sua deserção.
O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, já que caberia ao recorrente apenas recolher as custas após a denegação ou revogação da gratuidade, quando teria o prazo de 05 dias para efetuar o recolhimento.
Acosta contracheques referentes aos rendimentos percebidos enquanto instrutor de musculação (ID 43548874).
Requer que seja sanada a omissão apontada no acórdão embargado para lhe garantir o direito ao recolhimento das custas processuais após a denegação da gratuidade.
Em contrarrazões (ID 43887476), o embargado alega que o recurso busca apenas reformar o mérito da decisão atacada, o que não se admite que seja realizado mediante Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 1.022[1] do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Ressalto que os embargos estão sendo decididos monocraticamente, nos termos do Art. 1.024, § 2º, do CPC[2], por terem sido opostos contra decisão unipessoal.
Da leitura dos autos e da decisão monocrática proferida, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos.
No presente caso, a parte deveria ter apresentado a documentação no prazo para comprovar sua hipossuficiência, ou efetuar o pagamento das custas quando do despacho de ID 42862081.
Não obstante a intimação para a comprovação ou recolhimento, a parte recorrente manteve-se inerte (certidão de ID 43472617), o que implicou na deserção do recurso.
Portanto, conclui-se que a decisão embargada não contém omissão.
A decisão foi clara em suas razões e o embargante pretende de fato é a abertura de um novo prazo para juntada da documentação já que não o fez no prazo correto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Maciel Batista da Silva, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 43476122.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...). § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
21/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MACIEL BATISTA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 12:17
Não conhecido o recurso de MACIEL BATISTA DA SILVA - CPF: *16.***.*13-12 (APELANTE)
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08/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MACIEL BATISTA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/07/2024 10:19
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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17/07/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:25
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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