TJPR - 0027409-95.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:19
Baixa Definitiva
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08/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
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05/04/2022 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
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22/03/2022 22:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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03/02/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/12/2021 14:37
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 11:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
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22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027409-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0027409-95.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Piso Salarial Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): HELIO HENRIQUE DE CAMARGO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Reclamatória Trabalhista”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Teresinha Lourenço Mendonça e Terezinha do Carmo Bueno em face da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacarezinho, que julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo agravante: Decisão agravada (mov. 94.1 – 1º Grau): “(...) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO PARANÁ (executado/impugnante) em face de HÉLIO HENRIQUE DE CAMARGO (exequente/impugnado), todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão do Exequente quanto ao pleito de expedição de RPV da verba honorária, bem como excesso de execução, quanto ao montante pleiteado.
Manifestação do Impugnado/Exequente em mov. 77.1 e 89.1.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 535 do CPC discorre acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação pela Fazenda Pública, a saber: (...) No caso, trata-se de impugnação em que, a rigor, alega-se prescrição e excesso de execução.
Pois bem.
Quanto a prescrição, tem-se que, por meio do ofício juntado aos autos em mov. 56.1, o indeferimento, por parte do Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios, acerca do pelito do Exequente de levantamento de seus honorários em decorrência do pagamento de precatório às partes.
Da conclusão da referida decisão, então, tem-se que, neste momento, o Exequente teve ciência de que sua verba honorária não foi incluída no precatório pago às partes Terezinha Lourenço Mendonça e Terezinha do Carmo Bueno.
Assim sendo, partindo desse pressuposto, e considerando que tal ofício foi juntado aos autos em 14/08/2020 (mov. 56.0), tenho que esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto ao pleito para expedição de RPV de sua verba honorária, mormente porque não houve demonstração, pelo Executado/Impugnante, de que o Credor, em momento anterior, tenha tido ciência inequívoca acerca da não inclusão de suas verbas no cálculo dos precatórios pagos às partes originárias Terezinha Lourenço Mendonça e Terezinha do Carmo Bueno.
Deste modo, considerando que o pleito para expedição de RPV quanto à verba honorária foi realizado em 24/08/2020 (mov. 57.1), poucos dias após a ciência da não inclusão de sua verba no precatório (mov. 56.1), não houve o decurso do prazo prescricional de 5 anos.
Deste modo, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Porém, quanto ao montante pleiteado, tenho que razão assiste ao Executado/Impugnante.
Isto porque, conforme se verifica pela sentença juntada aos autos em mov. 1.1, pag. 272 a 280, a condenação da verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa (devidamente corrigido), e não sobre o valor da condenação, conforme pleiteia o Exequente, vejamos: (...) Ressalta-se que embora tenha havido análise do caso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tal ponto foi inalterado pelo e.
Tribunal, conforme acórdão de mov. 1.2, pag. 27 a 31, sendo necessário readequar a conta para o termos fixados em sentença.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, rejeitando a alegação de prescrição da verba acerca da expedição do RPV referente à verba honorária exequenda, acolhendo a alegação de inadequação da conta, sendo necessário o recálculo para a expedição do RPV quanto à verba honorária.
Assim sendo, para o fim da expedição do respectivo RPV, encaminhe-se os autos ao contador judicial, para que faça o cálculo da verba honorária devida ao Exequente, nos termos da Sentença juntada aos autos em mov. 1.1, pag. 272 a 280, a seguir expostos: “Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Patrono das autoras, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido (Lei nº 6899/81), nos moldes do artigo 20, & 4.º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da demanda.” Ressalvo que, conforme petição inicial de mov. 1.1, pag. 7, o valor dado à causa foi de Cr$ 100.000,00, sendo necessário sua adequação para os dias atuais. (...)” ESTADO DO PARANÁ interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando que: A) o processo de origem foi movido por Teresinha Lourenço Mendonça e Teresinha do Carmo Bueno em face da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho, buscando o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sendo que o pedido das autoras foi julgado procedente, com trânsito em julgado da demanda em 30/09/1999; B) após o trâmite da execução, foi expedido precatório requisitório em 28/02/2005, no valor de R$ 265.086,97 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), apenas em relação ao crédito principal das autoras, sem a inclusão dos honorários de sucumbência; C) desde a expedição do referido precatório, nenhuma outra medida foi tomada pelo agravado, com o objetivo de solicitar a expedição de precatório em relação ao seu crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência; D) decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da demanda e a expedição do mencionado precatório requisitório, estando prescrita a pretensão do agravante de postular expedição de RPV ou precatório em relação aos respectivos honorários sucumbenciais, conforme artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF; E) em nenhum momento o ente agravante foi intimado ou citado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sobre a execução de honorários de sucumbência; F) ainda que tenha existido a revogação do mandato no curso do processo, cabe ao agravado postular sua habilitação no autos como terceiro interessado, a fim de acompanhar e diligenciar a requisição de seu crédito.
Primeiramente, pugna a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. 2.
Verifica-se que o recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 Código de Processo Civil de 2015, sendo também tempestivo.
Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
CPC/2015 “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, atendidos os requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019 do CPC/2015. “CPC/2015 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Considerando que a continuidade do feito na origem pode ensejar risco de inutilidade da medida, em especial no caso de provimento do recurso, bem como para evitar tumulto processual, mostra-se pertinente, por cautela, o deferimento do pedido.
Nestes termos, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. 3.
Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravado para, havendo interesse, manifestar-se nos presentes autos. 4.
Ainda que não exista previsão legal para requisitar informações ao juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, § 1º do CPC/2015, expeça-se requisição ao magistrado de 1º Grau para informe se exerceu juízo de retratação.
Ressalta-se, que a solicitação envolve a necessidade do juiz afirmar ou não seu entendimento sobre a retratação.
O sistema Projudi propiciou o acesso aos autos de forma eletrônica, mas não retira a possibilidade de eventual retratação, tendo em vista o movimento contínuo processual, ocasionando, muitas vezes, alteração do pensamento jurídico.
Nesse sentido, segue o atendimento aos poderes de cautela inerentes ao juiz da causa. 5.
Reunidas essas informações, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme previsão contida no artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Ultimadas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
11/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 20:20
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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