TJPR - 0003708-28.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
03/04/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2024 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2024 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2024 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
20/03/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/03/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO HARUO KUMAGAE
-
08/12/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
05/10/2022 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/10/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
27/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
14/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO HARUO KUMAGAE
-
12/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
25/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/04/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 17:10
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-28.2021.8.16.0058 Processo: 0003708-28.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALESSANDRO HARUO KUMAGAE LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO 1.
Em manifestação de seq. 54.1, a parte ré impugna a nomeação de perito médico com especialidade em clínica-médica, afirmando ser necessária perícia médica judicial, por perito especialista na área de neuropediatria. 2.
Para que haja a substituição do perito é necessário que sejam preenchidos os requisitos legais do art. 468 do CPC, a saber: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”. Com efeito, o perito poderá ser substituído quando não tiver o conhecimento para o desempenho do trabalho ou quando não efetuar a atividade, injustificadamente.
Ainda, de acordo com o que dispõe o art. 480 do CPC, poderá ser determinada a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Contudo, tais hipóteses não estão presentes neste caso em questão.
A irresignação da parte autora corresponde a mero inconformismo, uma vez que o Sr.
Perito nomeado informou que “após a análise da documentação e verificando tratar-se de matéria de total conhecimento pelo Perito”, aceitava a nomeação, não sendo necessária sua substituição.
Importante registrar que não se faz necessária a nomeação de médico com especialidade apontada pela parte, por não ser este requisito imprescindível à nomeação de perito e também porque não declinado pelo médico nomeado pelo juízo qualquer impedimento ou inabilitação técnica para realização dos trabalhos lhe conferidos.
O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico”, o que, aparentemente, não corresponde a hipótese dos autos.
O título de especialista em determinada da área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Infortunística.
Pedido para concessão de benefício acidentário.
Mecânico Industrial.
Fratura de calcâneo.
Nomeação de perito não especialista na área ortopédica.
Irrelevância.
Profissional graduado em medicina legal e em perícias médicas.
Aptidão para a função.
Perícia integrada em audiência de instrução e julgamento.
Possibilidade.
Possibilidade do acompanhamento do ato por assistente técnico e formulação de quesitos complementares.
Ausência de prejuízos à defesa.
Recurso negado.
O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso “carecer de conhecimento técnico ou científico”. (Art. 424, I, do CPC). (TJ-SC, AC n° 2011.057045-3, de Frainburgo, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). (Grifou-se).
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA.
IRRELEVÂNCIA.
O fato de o perito indicado atuar ou não na área na qual deve ser realizada a perícia não é suficiente para afastar a credibilidade de seu trabalho, sobretudo em face do disposto no art. 145, parágrafo 1° do CPC.
No caso, o trabalho técnico apresentado demonstra coerência em suas conclusões, não padecendo de qualquer falha a incidir as hipóteses previstas nos arts. 424 e 437, ambos do CPC, evidenciando que o expert é detentor de conhecimento científico suficiente ao deslinde da causa. (TRT-2, Recurso Ordinário RO 02064001120085020317 SP, Data de Publicação: 08/08/2014). (Grifou-se). 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, formulado pela parte requerida. 4.
Na sequência, intime-se a PARTE RÉ para proceder ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95, caput).
Advirta-se às partes que a ausência de depósito dos honorários, implicará na presunção de desistência tácita, e respectiva preclusão da prova. 4.1.
Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o Sr.
Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.2.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.3.
Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1°, CPC). 5.
Por fim, considerando a inviabilidade da realização da prova pericial anteriormente à data designada para a audiência de instrução e julgamento, a saber: em 09.03.2022, defiro o requerimento de seq. 71.1 e determino o cancelamento do ato. 5.1.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial para, após, virem os autos conclusos para designação de nova data para a produção da prova oral anteriormente deferida. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 07 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
08/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/03/2022 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO HARUO KUMAGAE
-
25/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/12/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO HARUO KUMAGAE
-
07/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-28.2021.8.16.0058 Processo: 0003708-28.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALESSANDRO HARUO KUMAGAE LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 1.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Cc Pedido De Tutela Antecipada, movida por Lucas Haruo Santos Kumagae, representado por Alessandro Haruo Kumagae em face de Paraná Assistência Médica LTDA, em que pretende a parte autora a condenação da parte Requerida a custear e/ou autorizar a intervenção por meio de atendimento Protocolo Intensivo Pedia Suit, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 8).
A parte Requerida apresentou contestação no evento 20, rebatendo os argumentos contidos na inicial.
Impugnação à contestação juntada no evento 26.
Em sede de especificação de provas a parte Requerente pugnou pela produção de prova oral e documental (evento 33), e a parte Requerida pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (evento 39).
Manifestação do Ministério Público em evento 42.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3. de acordo com o art. 1º, §2º da lei nº 12.764/2012 a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, ao passo que, o art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Diante disso, anote-se prioridade na tramitação. 4.
Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC) e ante o contido na Súmula 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos, de informação, lealdade e proteção.
Desta forma, e compulsando os documentos encartados, notadamente os laudos médicos e a negativa da requerida, evidenciada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade contratual do requerente face à requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que ora se defere ao requerente. 5.
Ausentes preliminares, e não havendo quaisquer outras irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questões de direito: 1.
Responsabilidade Civil (art. 186, 927 e ss.
CC); 2.
Relação contratual (art. 421 e ss.
CC) Questões de fato: 1.
Danos morais alegados em inicial; em caso positivo, extensão; 2. imprescindibilidade de realização da fisioterapia Pediasuit; 3.
Eficácia da fisioterapia Pediasuit; 4.
Existência de tratamento convencional com a mesma eficácia.
Consigna-se que, os pontos controvertidos fixados não possuem caráter absoluto, de modo que, eventuais controvérsias não abordadas nos tópicos elencados, serão tratadas em decisão de mérito, sem nenhum prejuízo às partes litigantes. 6.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, oral e documental. 7.
Para a prova pericial nomeio como Perito o Médico Sr.
Paulo Cesar Assunção, devidamente inscrito no CAJU, o qual atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, ou arguirem impedimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465 § 1º), prazo em que poderão arguir impedimento ou suspeição do Perito nomeado.
Intime-se o Sr.
Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte Requerida para depósito dos honorários, os quais serão de seu encargo, visto ser a requerente da prova.
Efetuado o depósito, encaminhe-se os autos ao Sr.
Perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Desde já, resta deferido a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo ser expedido o alvará competente (art. 465 § 4º, CPC).
Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC), de forma pontual e objetiva.
Requeridos esclarecimentos, ao Expert para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 8.
A prova oral consistirá na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 09 de março de 2022, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes e seus Procuradores, observando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível a realização de audiência presencial, acaso não cessada a situação instaurada pela pandemia Covid-19 e as respectivas medidas restritivas, a audiência será realizada por videoconferência.
Nesse caso, deverá ser observado o contido na Ordem de Serviço 01/2020.
Nos termos do artigo 357 §4°, do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas ou retificação do rol de testemunhas já apresentado, cientes do contido no artigo 455 e parágrafos, do mesmo códex. 9.
OFICIE-SE como pleiteado em evento 37 item III. 10.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 11.
Intimações e diligências necessárias. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
05/11/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
29/09/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE
-
24/08/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-28.2021.8.16.0058 Processo: 0003708-28.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALESSANDRO HARUO KUMAGAE LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Conclusão indevida.
Cumpra-se integralmente a decisão de evento 8.1, notadamente itens 6 e 8, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
02/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO HARUO KUMAGAE
-
12/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
12/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 12:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO HARUO KUMAGAE
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE
-
31/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 19:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/05/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2021 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-28.2021.8.16.0058 Processo: 0003708-28.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALESSANDRO HARUO KUMAGAE (RG: 64055380 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*11-36) Rua Juscelino Kubitschek, 722 - Jardim Albuquerque - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-016 LUCAS HARUO DOS SANTOS KUMAGAE (RG: 149696377 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*43-56) Rua Juscelino Kubitschek, 722 - Jardim Albuquerque - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-016 Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-07) Avenida Brasil, 4493 1º andar (salas 108 a 111), 2º andar (salas 201 a 211), 3º andar (salas 301, 302 e 311) - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44 3218-1550 ou 44 3218-1512 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, eis que os documentos juntados com a inicial comprovam, a princípio, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, em que o requerente pretende a antecipação dos efeitos de tutela para, de imediato, obrigar a requerida a autorizar e/ou custear sessões de psicoterapia pelo Método Pediasuit, conforme prescrição médica, pena de multa.
Narra o requerente que, é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0.
Que em consulta realizada no dia 05 de abril de 2021, o médico neuropediatra além de ajustar as terapias anteriormente prescritas, que estão sendo suportadas pela Ré, ainda prescreveu, em complemento às anteriores a terapia conhecida como PediaSuit: Intervenção por meio do atendimento Protocolo Intensivo Pedia Suit (modalidade intensiva de 4h/dia durante um mês e a seguir manutenção 12h semanais).
Que ao procurar a ré para início do método, a terapia prescrita foi negada.
Pede seja a requerida determinada a autorizar o tratamento, liminarmente, diante da necessidade imediata de iniciar o tratamento e dos efeitos benéficos que lhe propiciará.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.
De antemão, adianta-se que o pedido comporta deferimento.
Consta dos autos que o requerente foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) CID F84.0 e Deficiência Intelectual Moderada (CID: F71.1), por médico neurologista infantil (mov. 1.11), enfermidade em virtude da qual sofre severos transtornos comportamentais e cognitivos, sendo necessário tratamento adequado e multidisciplinar (mov. 1.11).
Consta também, que, inobstante o requerente já realizar alguns tratamentos, tais como, método denver, psicoterapia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional, o requerente também necessita da realização de intervenção por meio do atendimento INTENSIVO PEDIA SUIT (modalidade intensiva de 4h/dia durante um mês e a seguir manutenção 12h semanais).
Que após solicitar a requerida o custeio e início do referido procedimento, teve seu pedido negado, alegando que não estava previsto no Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, anexo I, da RN 428/2017.
A negativa da requerida se funda exclusivamente na razão de que o procedimento não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS vigente (RN 428).
Contudo, segundo entendimento jurisprudencial já consagrado, o rol da Agência Nacional de Saúde contém apenas o mínimo de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de saúde, rol meramente exemplificativo em detrimento de exaustivo e restritivo, sendo insuficiente para tolher a cobertura do tratamento apenas tal fundamento, notadamente quando recomendado pelo profissional qualificado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA, IDOSA, PORTADORA DE ESTENOSE DA VALVA AÓRTICA - NEGATIVA DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI), AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ILEGALIDADE – RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS - DEVER DE COBERTURA –SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0020464-70.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 09.09.2020) Além disso, a Lei n. 9.656/98, em seu art. 12, inciso I, alínea "b", assegura como exigências mínimas para os planos de saúde a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico, o que deve incluir as terapias que visam a redução dos estigmas do Transtorno de Espectro Autista, que é uma doença reconhecida e catalogada na Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID 10 - F84.0).
Desta feita, os documentos mencionados e a situação deles extraída consubstanciam a probabilidade do direito afirmado pelo requerente, consubstanciado na necessidade de realização do procedimento prescrito pelo médico capacitado, evidenciando a necessidade inicial de tutela.
Também está presente, de início, o perigo de dano ao direito do requerente, decorrente da demora na tutela pleiteada.
Consoante laudo acostado no mov. 1.11 e, posta a tenra idade do requerente – criança com 04 (quatro) anos – o tempo é fator crucial para o tratamento, sendo imprescindível que se inicie o mais rápido possível, a fim de evitarem-se regressões e, via de consequência, aumento dos custos – tanto financeiros quanto humanos, não sendo justificável impor ao requerente uma piora em seu quadro de saúde em virtude da negativa, imposta inicialmente pela requerida.
Desta feita, presentes os pressupostos legais necessários, de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. 3.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que a requerida autorize e/ou custeie as sessões fisioterápicas pelo Método Pediasuit, conforme prescrição médica, pena de imposição de multa diária.
Intime-se a Requerida para cumprimento da liminar. 4.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia.
E, ainda no mesmo prazo, deverá ser informado, pelo réu e pelo seu advogado, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, de ambos (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020).
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19 determinadas pelo E.
TJPR, por ora, deixo de determinar realização de audiência presencial de solução consensual.
Entretanto, consigna-se que a audiência poderá ser realizada por vídeo conferência em havendo interesse de ambas as partes e a qualquer momento. 5.
Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, querendo, em 15 (quinze) dias. 6.Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação (art. 178, II do CPC). 7.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e pertinência ao deslinde do feito, pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 8.
Para a mesma finalidade, intime-se o Ministério Público. 9.
Por fim, voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
12/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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