TJPR - 0047184-59.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCO VIAN BORBA
-
17/03/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA PREVENTIVO SS LTDA
-
17/02/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCO VIAN BORBA
-
21/10/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
22/02/2024 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/06/2022 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 22:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/12/2021 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0047184-59.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.878,03 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA PREVENTIVO SS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1.
DEIXO DE EXAMINAR, por ora, o PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO da empresa.
O c.
STJ (Primeira Sessão) afetou para julgamento de tema repetitivo (TEMA REPETITIVO 769 - STJ) a “(i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora de faturamento; (ii) a equiparação da penhora de faturamento á constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; (iii) a caracterização da penhora de faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.
E ao fazê-lo, determinou a “suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”.
Para controle e acompanhamento, e nos termos do Ofício-Circular Conjunto 01/2020 (Presidência/TJPR e CGJ/TJPR) vincule-se o processo ao TEMA REPETITIVO 769 - STJ. 2.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação em 20 (vinte) dias úteis.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/09/2021 10:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 23:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos. A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio (item 4.2), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/05/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2019 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/04/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
31/10/2018 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA PREVENTIVO SS LTDA
-
22/08/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2018 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2018 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 03:03
Recebidos os autos
-
11/07/2018 03:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 03:03
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 03:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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