TJPE - 0016251-28.2012.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:58
Juntada de Certidão (outras)
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07/04/2025 16:49
Juntada de Certidão (outras)
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016251-28.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO(A): ABSOLUTA MODA E VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196027312 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ABSOLUTA MODA E VISUAL LTDA-ME e Outro, igualmente qualificados.
Os executados opuseram Exceção de Pré-executividade, na qual arguiram que a execução, ajuizada inicialmente pelo Banco Santander (Brasil) S/A, teve seu curso interrompido por períodos prolongados, sem a prática de atos constritivos eficazes por parte da exequente.
Sustentaram que, após a cessão do crédito ao Fundo de Investimentos, houve negligência processual, com períodos de paralisação do feito superiores a cinco anos, sem justificativa plausível, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Arguiram a aplicação do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a aplicação do prazo prescricional da ação ao próprio cumprimento de sentença ou execução.
Alegaram, ainda, que a ausência de impulsionamento processual pela parte exequente demonstra desinteresse na persecução do crédito.
Aduziram que o título executivo extrajudicial que instruiu a execução não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade uma vez que não houve comprovação de disponibilização do valor ao executado.
Ao final pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da prescrição intercorrente com extinção da execução, ou, alternativamente, o reconhecimento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, com extinção da execução e condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
Intimado, o exequente, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita para a discussão da matéria, alegando a necessidade de dilação probatória para a aferição da prescrição intercorrente.
O exequente argumentou que não houve inércia ou abandono do feito, que atendeu a todos os comandos judiciais, tendo ocorrido, ao revés, dificuldades na localização de bens passíveis de penhora e atos judiciais de suspensão processual devidamente motivados.
Aduziu, ainda, que o excipiente não demonstrou a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, motivo pelo qual a tese defensiva não poderia ser acolhida sem uma análise probatória mais aprofundada.
Afirmou que a prescrição intercorrente não opera automaticamente, devendo ser reconhecida apenas após a instauração do contraditório com intimação pessoal do exequente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requereu o prosseguimento da execução, com o indeferimento da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro aos executados, os benefícios da gratuidade de justiça.
De outra banda, verifico que o cerne para deslinde da questão é a observação da ocorrência de prescrição intercorrente, que possui como requisitos a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo somado ao período de 1 (um) ano, bem como a verificação se a comprovação da disponibilização do valor ao executado é requisito de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Da Prescrição Intercorrente Analisando detidamente os autos, verifico que o mandado de citação foi juntado aos autos em 31 de maio de 2012.
Após a juntada do mandado de citação, o exequente compareceu aos autos, por meio de petição protocolizada em 6/11/2012, requerendo a suspensão do processo para localizar o endereço dos executados e bens passíveis de penhora.
Foi deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em despacho publicado em 6/12/2012.
Decorridos 4 anos e 9 meses sem qualquer manifestação do exequente, este foi intimado para indicar bens dos devedores no prazo de 5 (cinco) dias, quedando-se, mais uma vez silente, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça em 10 de maio de 2018.
Sendo certificado em 12 de dezembro de 2019 que o exequente não se manifestou, o que ensejou determinação de remessa dos autos ao arquivo para que se aguardasse o decurso do prazo prescricional.
Seguindo a linha do tempo processual, apenas em 31 de janeiro de 2020, o exequente peticionou, requerendo a realização de atos constritivos, que restaram infrutíferos.
O título executivo objeto da presente execução é um Contrato Particular de Empréstimo, assinado pelo devedor e duas testemunhas, cujo prazo prescricional, a teor do §5º do artigo 206 do Código Civil é de 5 (cinco) anos.
Constata-se que, quando da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o processo se encontrava suspenso desde 6 de dezembro de 2012, e que o exequente só se manifestou, embora algumas vezes instado a falar, em 31 de janeiro de 2020, ou seja, o processo ficou parado por culpa exclusiva do exequente por 7 anos, 2 meses e 25 dias.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”.
De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO REGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5.
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado e exercido pelo exequente.
Assim, considerando a data do deferimento do primeiro pedido de suspensão do processo por parte do exequente com o fito de localizar bens passíveis de penhora, em 6 de dezembro de 2012, mais o decurso de prazo de 1 ano, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 6 de dezembro de 2013, e, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos do título executado e a inércia do exequente, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 6 de dezembro de 2018.
Entendo prejudicada a análise do pedido de extinção do feito em razão da carência de título executivo extrajudicial, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas.
Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:45
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:39
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:21
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:43
Expedição de intimação (outros).
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31/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:52
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de providência
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11/05/2023 15:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 15:07
Juntada de Petição de providência
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09/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:13
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 21:36
Expedição de intimação.
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17/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:32
Conclusos para o Gabinete
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05/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:05
Expedição de intimação.
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13/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 20:26
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2022 08:13
Conclusos para o Gabinete
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21/01/2022 08:12
Expedição de intimação.
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28/08/2021 06:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 09:53
Expedição de intimação.
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10/05/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:42
Juntada de documentos
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01/03/2021 09:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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