TJPI - 0800040-52.2020.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-52.2020.8.18.0104 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor, reconhecendo a cobrança indevida de dívida já quitada, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
O autor alegou ter firmado e cumprido acordo extrajudicial com o banco em 30/12/2014 para quitação total do contrato de financiamento, o que foi reconhecido pela própria instituição ao requerer a desistência da ação de busca e apreensão então em curso.
Apesar disso, o banco ajuizou nova ação de busca e apreensão em 2017, referente ao mesmo contrato, que foi julgada improcedente, com condenação por má-fé.
Na origem, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores cobrados e a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cumprimento do acordo de quitação firmado entre as partes em 30/12/2014, com consequente caracterização da cobrança judicial indevida em 2017; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil e para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança judicial indevida de dívida já quitada é reprimida pelo art. 940 do Código Civil, que impõe ao credor a obrigação de restituir em dobro o valor cobrado, desde que presentes cumulativamente os requisitos: (i) demanda judicial; (ii) dívida paga, no todo ou em parte, ou cobrança excessiva; e (iii) má-fé do credor. 4.
A existência de acordo firmado entre as partes em 30/12/2014 para quitação da dívida é incontroversa, bem como o seu efetivo cumprimento pelo devedor, conforme expressamente reconhecido pelo banco ao requerer a desistência da ação de busca e apreensão em 2015, afirmando ter sido o débito integralmente liquidado. 5.
O ajuizamento de nova ação de busca e apreensão em 2017, relativa ao mesmo contrato, configura demanda por dívida já paga, contrariando os atos praticados anteriormente pelo próprio credor, que reconhecera a extinção da obrigação. 6.
A má-fé do banco resta evidenciada pela tentativa de cobrança judicial de débito já reconhecidamente quitado, o que torna aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ e da Súmula 159 do STF. 7.
A configuração de dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto em hipóteses de cobrança judicial indevida e reiterada, sendo suficiente a demonstração do constrangimento e da violação à dignidade do consumidor.
O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 159.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente Dra.
SUED DE JESUS CARVALHO (OAB/BA Nº 48.462).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de maio de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, processo n° 0800040-52.2020.8.18.0104, em que contende com ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE, igualmente qualificado.
Na petição inicial, o autor, ora Apelado, narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o Réu (contrato nº 22858673).
Informou que, após ter pago dezoito parcelas, ingressou com ação revisional para discutir cláusulas contratuais.
Asseverou que, a despeito disso, o banco Apelante ingressou com ação de busca e apreensão, no bojo da qual fora firmado acordo em 30/12/2024 para liquidação total do débito, o qual alega ter cumprido integralmente.
Aduziu que, não obstante a quitação, o Banco Réu ajuizou posteriormente (em 02/02/2017) uma nova Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0000058-14.2017.8.18.0104) referente ao mesmo contrato, alegando inadimplência.
Informou que essa ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, com o reconhecimento da quitação prévia via acordo e condenação do Banco por litigância de má-fé.
Diante disso, pleiteou a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados após o acordo e à indenização por danos morais.
Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
O magistrado entendeu que a cobrança judicial posterior ao acordo quitado configurou má-fé, condenando o Banco Réu a: a) restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação.
Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a inexistência de cobrança indevida: alega que o acordo extrajudicial não foi efetivamente cumprido pelo Apelado, pois o valor principal (R$ 17.091,54), que deveria ser levantado de depósitos judiciais em outra ação, não estava disponível ou não foi comprovadamente depositado na integralidade, afirmando que apenas R$ 3.814,08 foram localizados.
Assim, a dívida persistia, legitimando a ação de busca e apreensão posterior; b) a ausência de danos morais: afirma que a cobrança, por ser legítima (decorrente do não cumprimento do acordo), não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, tratando-se de mero dissabor; c) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório: caso mantida a condenação por danos morais, pleiteia a minoração do valor arbitrado (R$ 2.000,00), por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia posta no recurso gira em torno do efetivo cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes em 30/12/2024.
O Banco Apelante alega que o Apelado não cumpriu integralmente o referido acordo, especificamente no que tange à disponibilização dos valores que deveriam ser levantados via alvará judicial (R$ 17.091,54), afirmando que tal quantia não estava disponível ou depositada.
Segundo o Banco, por não ter havido o cumprimento do acordo, a dívida original permaneceu em aberto, tornando legítima a posterior Ação de Busca e Apreensão ajuizada em 2017.
Com efeito, como narrado no relatório, o autor ajuizou ação buscando o pagamento do dobro dos valores cobrados indevidamente pelo Banco apelante (CC, art. 940), bom como indenização por danos morais.
Alegou que, após financiar um veículo e discutir o contrato judicialmente, firmou um acordo em 30/12/2024 para quitar integralmente a dívida, o qual afirma ter cumprido.
No entanto, sustentou que o banco, ignorando a quitação, ingressou com uma nova ação de busca e apreensão em 2017 referente ao mesmo contrato, ação esta que foi posteriormente julgada improcedente com reconhecimento do acordo prévio e má-fé do banco.
A sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente.
O juiz considerou que a cobrança judicial realizada pelo banco após o acordo de quitação demonstrou má-fé.
Com base nisso, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado com a decisão, o Banco Volkswagen S.A. recorreu, argumentando principalmente que não houve cobrança indevida, pois o autor não teria cumprido integralmente o acordo de 2024, especificamente quanto ao levantamento de valores depositados judicialmente, o que manteria a dívida em aberto e legitimaria a ação de busca e apreensão posterior.
Alegou também a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de uma cobrança legítima, e, subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização por considerá-lo excessivo.
O art. 940 do Código Civil é expresso ao destacar que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Pelo citado dispositivo, o Código Civil reprime a cobrança de dívida já paga e a cobrança a maior.
O credor que demanda (judicialmente, portanto) por dívida já total ou parcialmente paga, sem ressalvar a prestação já recebida, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Tem-se, nesse caso, uma pena privada estabelecida pelo legislador a fim de desestimular cobranças indevidas.
Para que a obrigação de pagar em dobro (ou o equivalente ao excesso) prevista neste artigo seja configurada, a doutrina e a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidaram os seguintes requisitos cumulativos: a) Demanda Judicial (Cobrança Judicial): A cobrança da dívida já paga ou do valor excessivo deve ocorrer por meio de uma ação judicial; b) Dívida Paga ou Excesso Cobrado: É necessário que a dívida objeto da cobrança judicial já tenha sido efetivamente paga (total ou parcialmente) pelo devedor, ou que o valor demandado seja superior ao realmente devido; c) Comprovação de Má-Fé do Credor (Demandante): a jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração inequívoca da má-fé, dolo ou malícia por parte de quem promove a cobrança judicial indevida.
Não basta a simples cobrança indevida ou o erro. É preciso provar que o credor agiu com a intenção deliberada de exigir o que sabia não ser devido (Súmula n.° 159 do STF).
No caso em testilha, resta comprovada a presença de todos os requisitos autorizadores da aplicação da pena prevista no art. 940 do Código Civil.
Explico.
Em 10/04/2013, a apelante ingressou com ação de busca e apreensão n.° 0000124-33.2013.8.18.0104 (Id.
Num. 20898510) discutindo o contrato nº 22858673 (Id.
Num. 20898510 - Pág. 8).
No bojo da referida demanda, em 30/12/2014, fora assinado acordo extrajudicial entre as partes (Id.
Num. 20898516 - Pág. 4) para pagamento do valor total de R$ 17.518,37 (dezessete mil quinhentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), sendo que destes, R$ 17.091,54 (dezessete mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) seriam pagos mediante o levantamento do valor depositado em juízo em favor do Banco Volkswagen e o restante, R$ 426,83 (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), seriam pagos por meio de boleto bancário.
Referido acordo previu a total extinção da dívida. É certo que sustenta a apelante, em suas razões, que “os comprovantes de pagamento (depósito judicial - Id.
Num. 20898547) juntados pelo autor não somam o valor total do acordo, ao revés.
De acordo com os documentos acostados à presente lide, o total adimplido pelo autor a título de depósito judicial seria de apenas R$ 3.814,08 (três mil oitocentos e quatorze reais e oito centavos)”, o que poderia levar à conclusão de que não há nos autos prova do pagamento da dívida cobrada ulteriormente.
Todavia, consoante documento de Id.
Num. 20898521 - Pág. 6, a própria apelante protocolizou, em 22/01/2015, no bojo da primeira ação de busca e apreensão ajuizada, petição com requerimento de desistência do processo, informando textualmente o total cumprimento do acordo pelo ora apelado.
Referida desistência fora, inclusive, homologada pela sentença cuja cópia consta do Id.
Num. 20898516 - Pág. 6.
A aludida petição afirma textualmente que “o requerido cumpriu devidamente o acordo realizado entre as partes, liquidando o débito”.
Ora, apreciando a supracitada prova, resta patente que a apelante reconheceu, na primeira ação de busca e apreensão, a quitação total do débito por parte do apelado, não podendo vir, agora, sem prova documental robusta contradizer sua própria afirmação.
A despeito de ter quitado completamente o débito, o que, como visto, é fato incontroverso, o banco apelante ajuizou, em 02/02/2017, nova ação de busca e apreensão, processo n.° 0000058-14.2017.8.18.0104 (Id.
Num. 20898517), cobrando a quantia de R$ 162.257,65.
Referida demanda tem por objeto o mesmo contrato discutido na primeira ação de busca e apreensão (Id.
Num. 20898518 - Pág. 3).
Consta, ademais, no Id.
Num. 20898521 - Pág. 17, que a segunda ação de busca e apreensão fora julgada improcedente em 31/01/2018, por já ter sido quitado o débito, tendo sido o banco, inclusive, condenado por litigância de má-fé.
Como pode ser visto do escorço histórico aqui delineado, o banco apelante demandou ineludivelmente por dívida já paga, não merecendo qualquer reparo a sentença que assim o reconheceu.
No que concerne ao valor do dano moral, entendo que a fixação do quantum indenizatório atendeu a dupla finalidade do instituto: i) a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e ii) a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
O valor do dano moral deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, deve ter caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, todavia, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Salientou Carlos Alberto Bittar: "O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit.
P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit.
P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4a ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320)".
Na espécie, a r. sentença apelada reconheceu os danos morais, diante da nova demanda ajuizada pela parte apelante para cobrar dívida já adimplida pelo apelado.
Nesse contexto, levando-se em consideração o caso concreto, afigura-se razoável o valor da indenização fixada na r. sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 13:17
Apensado ao processo 0801629-11.2022.8.18.0104
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04/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:12
Desapensado do processo 0801629-11.2022.8.18.0104
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24/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:48
Apensado ao processo 0801629-11.2022.8.18.0104
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29/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:38
Outras Decisões
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16/02/2023 18:55
Decorrido prazo de DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:03
Desentranhado o documento
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17/01/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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19/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 01:40
Decorrido prazo de DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 21:24
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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05/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 22:36
Conclusos para despacho
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23/06/2021 22:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
23/06/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:27
Decorrido prazo de DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:10
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
25/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 05:23
Decorrido prazo de DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO em 10/07/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:21
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
05/02/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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