TJPE - 0000486-39.2023.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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15/04/2025 08:30
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLOVES METON PINHEIRO IBERNON DE MORAIS *66.***.*92-15 em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000486-39.2023.8.17.2100 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): CLOVES METON PINHEIRO IBERNON DE MORAIS *66.***.*92-15 DECISÃO Vistos e etc., Indefiro o pedido de utilização do sistema eletrônico SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e outros, para fins de localização de possíveis novos endereços da ré, pois a diligência deve ser realizada pela parte autora.
O Juízo apenas possui o papel de auxiliar a parte autora na obtenção de informações que a parte comprovadamente não tenha acesso.
Esclareço que de acordo com o art. 4º do CPC, as partes possuem direito à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Contudo, cabe a parte autora indicar endereço correto para citação da parte ré.
O Poder Judiciário não deve substituir os autores no ônus processual de promover a citação do réu.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
Fonte: TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022. (Grifei) Ademais, caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos.
No presente caso, o autor não comprovou que restaram esgotadas todas as diligências realizadas para localização do requerido.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa, uma vez que para o uso desses recursos, são necessários requisitos que não foram adotados pelo autor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para fins de citação da parte ré ou demonstrar que foram esgotados todos os meios de tentativa de localização de seu endereço.
Cumpra-se.
ABREU E LIMA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:42
Outras Decisões
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26/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 09:51
Expedição de citação (outros).
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/12/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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17/10/2023 10:33
Expedição de Mandado (outros).
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24/07/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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