TJPR - 0003649-08.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2024 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2024 15:21
Sentença CONFIRMADA
-
29/01/2024 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
26/10/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:43
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
21/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003649-08.2021.8.16.0004 Processo: 0003649-08.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): PAULO ROBERTO CHAGAS Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Tendo em vista a notícia de cumprimento da liminar, manifeste-se o impetrante em 05 (cinco) dias. 2.
Havendo oposição, voltem imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. 3.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para que se manifeste sobre a matéria preliminar ventilada na contestação (mov. 32.1) no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 14.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003649-08.2021.8.16.0004 Processo: 0003649-08.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): PAULO ROBERTO CHAGAS Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de mandado de impetrado por Paulo Roberto Chagas em face de ato supostamente coator praticado pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná.
Sustenta o impetrante que realizou pedido administrativo de autorização para exercer a função de despachante no município de Medianeira, o que lhe foi negado, com fundamento na necessidade de aprovação em concurso público para exercer a respectiva função.
Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência para legislar sobre empregos é da União Nacional e, portanto, a Lei Estadual nº 17.682/2013 é inconstitucional.
Requer, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar com a finalidade de que o impetrado promova o credenciamento do impetrante na qualidade de despachante. 2.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade”. (grifo nosso). (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76-77).
No caso dos autos, entendo que os requisitos necessários à concessão da liminar estão suficientemente demonstrados.
O artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 reza que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
Ou seja, a princípio não haveria que se cogitar de qualquer irregularidade no ato impugnado, pois apenas deu vazão ao comando legal supracitado.
Ocorre que a Lei Estadual que estabeleceu essa limitação ao exercício da atividade de despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição, que estabelece: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Nesse sentido, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387/SP, que considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Na mesma trilha: Mandado de Segurança.
Direito Administrativo e Constitucional.
Ato administrativo – Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc.
X, da Lei Estadual nº 8.107/92 – Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C.
Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida.
Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP 1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/1997.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVE SER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) Tendo em vista a inconstitucionalidade da norma invocada, não pode a autoridade coatora utiliza-la como fundamento para a negativa do pedido do impetrante, o que evidencia a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, uma vez que o impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5º inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, defiro a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que reanalise o pedido do autor no prazo de 15 dias, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público. 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão.
Em seguida, apresente-lhe cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei 12.016/09). 3.
Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa Jurídica a que pertence a autoridade coatora, qual seja, Detran/PR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09). 4.
Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 12 da mencionada Lei. 5.
Ato contínuo, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
30/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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