TJPR - 0005806-20.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/06/2024 10:10
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
 - 
                                            
14/06/2024 10:09
Processo Reativado
 - 
                                            
18/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/04/2024 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
11/04/2024 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/02/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
 - 
                                            
22/02/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
 - 
                                            
22/02/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
 - 
                                            
22/02/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
 - 
                                            
22/02/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
 - 
                                            
22/02/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
 - 
                                            
22/02/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
 - 
                                            
17/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/02/2024 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2024 14:14
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
16/02/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
09/01/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
13/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
13/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
17/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2023 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
30/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TAYLA GUILHERME CAPELARI
 - 
                                            
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO CAMARGO VIEIRA MORAIS
 - 
                                            
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO FOTO & VIDEO LTDA - ME
 - 
                                            
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO CAMARGO VIEIRA MORAIS
 - 
                                            
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TAYLA GUILHERME CAPELARI
 - 
                                            
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO FOTO & VIDEO LTDA - ME
 - 
                                            
07/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO CAMARGO VIEIRA MORAIS
 - 
                                            
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CAMARGO FOTO & VIDEO LTDA - ME
 - 
                                            
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TAYLA GUILHERME CAPELARI
 - 
                                            
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/10/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/10/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/10/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/09/2022 15:07
Homologada a Transação
 - 
                                            
28/09/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2022 09:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2022 09:54
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
23/09/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
 - 
                                            
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER RODRIGUES GONÇALVES
 - 
                                            
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RIBCZUK
 - 
                                            
12/09/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
25/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
08/08/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
 - 
                                            
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER RODRIGUES GONÇALVES
 - 
                                            
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RIBCZUK
 - 
                                            
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2022 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
13/04/2022 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
06/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005806-20.2020.8.16.0058 Devolvo este processo sem manifestação, ante o acúmulo involuntário de serviço e por estar assumindo, a partir do dia 27 de janeiro de 2022, as funções de Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em razão da remoção aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do ano de 2022, ocorrida no dia 24 de janeiro.
Campo Mourão, 26 de janeiro de 2022. Cezar Ferrari Magistrado - 
                                            
17/02/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
26/01/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
08/12/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
17/11/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
10/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/10/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
21/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0005806-20.2020.8.16.0058 Autor(s): CAMARGO FOTO & VIDEO LTDA - ME FABRICIO CAMARGO VIEIRA MORAIS TAYLA GUILHERME CAPELARI Réu(s): Ricardo Vendramin Graboski THIAGO RIBCZUK WAGNER RODRIGUES GONÇALVES DESPACHO A manifestação da seq. 139.1 revela-se como pedido de reconsideração da decisão proferida na seq. 138.1, em que se argumenta ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento na forma presencial.
Anote-se que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1.
Se os agravantes pretendiam interpor recurso para reverter a decisão que deferiu o pedido de substituição processual, deveriam assim ter procedido quando tomaram conhecimento acerca do conteúdo da decisão. 2.
Ao optarem pelo pedido reconsideração, os agravantes abriram mão do prazo recursal em face deste não interromper ou suspender o prazo para a interposição de qualquer recurso.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0003846-77.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.03.2018).
Apenas a título de esclarecimento, as alegações sobre a necessidade da realização da audiência na forma presencial são genéricas e não constituem fundamento suficiente para a alteração da modalidade da solenidade aprazada.
Demais disso, insta mencionar que a valoração da prova deve levar em consideração as impressões do Juiz acerca da autenticidade dos depoimentos prestados, não havendo prejuízo na produção da prova oral de maneira virtual.
Assim, o pedido de reconsideração é manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, razão pela qual o indefiro, mantendo-se a decisão anterior (seq. 138.1) pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto - 
                                            
20/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0005806-20.2020.8.16.0058 Autor(s): CAMARGO FOTO & VIDEO LTDA - ME FABRICIO CAMARGO VIEIRA MORAIS TAYLA GUILHERME CAPELARI Réu(s): Ricardo Vendramin Graboski THIAGO RIBCZUK WAGNER RODRIGUES GONÇALVES DESPACHO I.
Não obstante a possibilidade de realização de audiências presenciais, prevista no art. 2º, do Decreto Judiciário nº 451/2021-DM, ela é restrita apenas para os casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial, in verbis: “Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial”.
No caso dos autos, a parte Ré manifestou desinteresse na realização da audiência por videoconferência (seq. 136.1), contudo, sem justificar a necessidade da audiência presencial.
Assim, não tendo apresentado justificativa para a realização da audiência designada no feito, indefiro o pedido da parte Ré, devendo a audiência ser realizada por videoconferência, em atenção ao Decreto nº 400/2020-DM, do TJPR.
Int.-se as partes.
II.
No mais, cumpra-se a seq. 97.1. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto - 
                                            
07/10/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
07/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
05/10/2021 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER RODRIGUES GONÇALVES
 - 
                                            
06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RIBCZUK
 - 
                                            
06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
 - 
                                            
04/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 09:59
Juntada de PENHORA REALIZADA
 - 
                                            
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER RODRIGUES GONÇALVES
 - 
                                            
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
 - 
                                            
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RIBCZUK
 - 
                                            
07/06/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005806-20.2020.8.16.0058 Processo: 0005806-20.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): CAMARGO FOTO & VIDEO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-11) Rua Rocha Pombo, 1750 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-450 FABRICIO CAMARGO VIEIRA MORAIS (RG: 74118690 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*87-53) Rua São José, 1709 - CAMPO MOURÃO/PR TAYLA GUILHERME CAPELARI (RG: 97446903 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*11-95) Rua São José, 1709 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): Ricardo Vendramin Graboski (RG: 9165903 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*36-79) Rua Rocha Pombo, 1336 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-450 THIAGO RIBCZUK (CPF/CNPJ: *45.***.*31-74) Rua Interventor Manoel Ribas, 879 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-420 WAGNER RODRIGUES GONÇALVES (RG: 51844947 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*72-22) Rua Santa Cruz, 903 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-440 1.
Trata-se de ação de exigir contas, movida por Camargo Foto e Video LTDA – ME em face de Thiago Ribczuk, Ricardo Vendramim Grabosk e Wagner Rodrigues Gonçalves em que pretende que seja determinado que os Requeridos apresentem todos os valores obtidos por honorários advocatícios na Ação Revisional em face do Banco do Brasil autos sob n. 0010312-15.2015.8.16.0058.
No evento 8.1, proferiu-se despacho inicial, determinando-se a citação dos Requeridos.
Os Requeridos apresentaram contestação no evento 59.1, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade a justiça aos Requerentes; alegaram também a falta de interesse de agir por ausência de recusa de nova prestação extrajudicial.
No mérito, rebateram os argumentos iniciais, apresentando as contas que entenderam ser suficientes.
Juntou documentos nos eventos 59.2/59.6.
Impugnação à contestação juntada no evento 77.
Em sede de especificação de provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 91) e os Requeridos pugnaram pela produção de prova oral (evento 93).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3.
Quanto a impugnação ao pagamento das custas ao final da demanda a pedido da Requerente, face alegação de impossibilidade momentânea de arcar com essa despesa, não merece a mesma acolhimento, visto que os documentos juntados no evento 77.4/77.18 são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Além disso, nos termos do art. 99, §3º do CPC é de se considerar legítima a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ainda que esteja assistida por advogado particular (art. 99, §4 CPC).
Assim sendo, considerando que os Requeridos não trouxeram provas de que a Requerente goza de situação financeira apta a antecipação das custas, ou uma realidade diferente da narrada nos autos, suas alegações não são capazes de infirmar o benefício anteriormente concedido, razão pela qual, mantenho os efeitos da decisão de evento 8.1. 4.
Em contestação, arguiram os Requeridos a falta de interesse de agir da Requerente, visto que as contas já foram prestadas, além do que não há recusa de nova prestação extrajudicial.
Sem razão.
O interesse de agir, ou interesse processual, deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Deste modo, o interesse processual localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
No caso presente, alega a Requerente que os Requeridos atuaram como seus patronos em demanda revisional, tendo levantado valores em seu nome, sem que apresentassem de forma satisfatória as contas devidas, remanescendo dúvidas, acreditando ter havido violação aos artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015.
Assim, para que a Requerente obtivesse as contas que entende serem devidas, de forma integral e satisfatória, o que não se deu extrajudicialmente, visto que entendem haver saldo credor em seu benefício, necessário se fez o ajuizamento da presente ação, à qual é adequada para que tal pretensão seja analisada e julgada.
Se de fato as contas prestadas foram incompletas ou não, é matéria de mérito a ser averiguada em decisão final.
Assim, resta afastada a preliminar arguida pelos Requeridos. 5. É importante consignar que, tendo o Requerido apresentado as contas que julgou necessárias para a deslinde do feito (evento 59), conforme delineado na contestação e na planilha juntada no corpo da peça, prosseguirá a demanda na segunda fase do procedimento especial de exigir contas, nos termos do art. 550 §2º do CPC, o qual possui a finalidade de dizer se as contas são boas ou não. 6.
Assim sendo, uma vez superadas as controvérsias acerca das preliminares suscitadas, e não havendo quaisquer outras irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questão de direito e de fato: - Averiguar se as contas apresentadas são boas ou não; 7.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral. 8.
A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e testemunhas tempestivamente arroladas. Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 21 de outubro de 2021, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes e seus Procuradores, observando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível a realização de audiência presencial, acaso não cessada a situação instaurada pela pandemia Covid-19 e as respectivas medidas restritivas, a audiência será realizada por videoconferência.
Nesse caso, deverá ser observado o contido na Ordem de Serviço 01/2020.
Nos termos do artigo 357 §4°, do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas ou retificação do rol de testemunhas já apresentado, cientes do contido no artigo 455 e parágrafos, do mesmo códex. 9.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 10.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito - 
                                            
03/05/2021 23:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
03/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER RODRIGUES GONÇALVES
 - 
                                            
12/03/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/03/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
01/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
01/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/03/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/02/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
02/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2021 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/01/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
 - 
                                            
10/12/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2020 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/11/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2020 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/11/2020 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/11/2020 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
19/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
18/09/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2020 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:44
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
01/09/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:42
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
01/09/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 11:41
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
27/08/2020 09:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
 - 
                                            
30/07/2020 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
23/07/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2020 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
23/06/2020 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2020 17:13
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/06/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/06/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/06/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/06/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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