TJPR - 0003652-91.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 18:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/09/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2022 23:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/09/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
15/09/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
15/09/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
15/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
15/09/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 13:39
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 17:36
Distribuído por dependência
-
10/05/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 18:49
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2022 09:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2022 09:20
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/02/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/12/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/12/2021 15:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:38
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 18:38
Despacho
-
06/12/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 01:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 16:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 21:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NISHIMURA
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-91.2021.8.16.0026 Processo: 0003652-91.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.156,45 Polo Ativo(s): ILDA NISHIMURA Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a suspender a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não solicitou ou mesmo autorizou a realização de empréstimo consignado em seu nome.
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ocorre que, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, tem-se que efetivamente foram realizados depósitos de valores em conta de titularidade da parte promovente, bem como houve a anotação de 2 (dois) empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Ocorre que, mesmo que os empréstimos consignados não tenham sido solicitados pela parte promovente, neste momento processual não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo caso a medida liminar não seja concedida.
Destaco que mesmo que sejam realizados débitos mensais relativos às prestações dos empréstimos supostamente fraudulentos, existem valores depositados em conta da parte autora, sendo eles suficientes para amortizar os descontos.
Ou seja, não há qualquer diminuição do patrimônio da parte ou mesmo ação que, a princípio, impeça o desenvolvimento de vida digna até a prolação de sentença nestes autos.
Ainda, quanto ao pedido de depósito de valores em juízo, este não se mostra possível, já que configuraria consignação em pagamento, instituto incompatível com as demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
Assim, por prudência, deve-se aguardar a realização de audiência de conciliação já designada, bem como a instalação do contraditório.
Ante ao exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2021 14:27
Recebidos os autos
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30/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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