TJPE - 0002316-13.2015.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002316-13.2015.8.17.0001 RECORRENTE: RICARDO CORREIA DA SILVA RECORRIDO (A): ANA MARIA DE SOUZA LEÃO LEMOS E OUTRO DESPACHO Nas razões recursais (id nº 43011551), a parte recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, não juntou qualquer documento.
Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim firmou a jurisprudência do STJ: [...] 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (omissões nossas).
Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC).
As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial.
Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória adequada, atualizada e suficiente.
Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
20/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
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29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 18:25
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA LEAO LEMOS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:16
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 18:45
Conhecido o recurso de RICARDO CORREIA DA SILVA - CPF: *26.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2024 13:21
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 06:44
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:42
Conhecido o recurso de RICARDO CORREIA DA SILVA - CPF: *26.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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30/05/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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