TJPI - 0800939-56.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de outras peças
-
26/06/2025 07:31
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800939-56.2021.8.18.0026 (Campo Maior/ 1ª Vara ) Recorrente: ISMAEL DE SOUSA Def.
Público (a): DAISY DOS SANTOS MARQUES Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio tentado qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos para desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos.
Com efeito, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, notadamente em razão da região do corpo em que a vítima foi atingida (hemotórax esquerdo), acrescido aos relatos de que ela permaneceu internada em hospital por cerca de duas semanas.
Existe versão dando conta de que a vítima foi surpreendida com golpe de punhal, sem possibilidade de defesa, conforme suas declarações, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ISMAEL DE SOUSA (id. 21856257) contra a decisão proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (id. 21856253), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV c/c o art. 14, II (homicídio tentado), do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id 21856180), a saber: “(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 19.12.2020, no período da tarde, cerca de 17hs00min, na Localidade rural Água Fria, Campo Maior/PI, ISMAEL DE SOUSA, livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil e de forma a dificultar a defesa da vítima, desferiu um golpe de punhal em Jardel Pereira de Sousa, provocando ferimento especificado no laudo de exame de corpo de delito de fls. , o qual não redundou na morte da vítima em razão de sorte/azar (acaso) e de socorro médico imediato, fatores alheios à vontade do agressor.Apurou-se que o indiciado estava na companhia da vítima, ingerindo bebidas alcóolica, então, solicitaram carona de uma terceira pessoa até estabelecimento denominado Cantuária Bar (bar do Neném), assim, lá estando, ambos de afastaram cerca de 15 metros de estabelecimento, onde se punham a conversar, contudo desentenderam, oportunidade em que o indiciado, fazendo uso do elemento surpresa, desferiu um golpe de punhal no peito esquerdo da vítima, a qual se pôs a correr para o bar, enquanto o indiciado, de posse da arma, evadia-se do local, tendo os presentes prestado socorro à vítima, que fora levada para o HRCM e, devido à gravidade da lesão, fora transferida para o HUT, em Teresina, onde passou por procedimento cirúrgico. . (…)”.
Recebida a denúncia (id. 21856182) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21856257), (i) a desclassificação para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), sob o argumento de que o recorrente não agiu com animus necandi, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do mesmo Código (recurso que dificultou a defesa da vítima).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 21856261), pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade.
O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 21856267).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 22671358) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1 – Da desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal.
Pugna a defesa pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que “as provas dos autos demonstram, de maneira clara e induvidosa, que o réu não foi intencional em tirar a vida da vítima”, e “a intenção do acusado não era matá-la”.
Sem razão.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICIDIO.
CRIME TENTADO.
PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença. 2.
Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta. 3.
Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4.
Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2.
Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3.
Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso] Da análise da prova colhida em juízo, conclui-se que a alegada ausência de animus necandi não se encontra amparada em prova cristalina e segura.
Segundo consta do Auto de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos (id 21856177 - Pág. 37), a vítima (Jardel) sofreu uma “[...] lesão perfurocortante que ocasionou perigo de vida, pois se não tivesse realizado procedimento cirúrgico (drenagem de tórax) poderia ter vindo a óbito e que ocasionou incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias [...]”.
Além disso, a vítima, Jardel, relatou que as agressões cessaram somente após a intervenção de populares, que passaram a gritar, momento em que o acusado se evadiu do local.
Ressaltou, ainda, que permaneceu internado por vinte e dois dias e que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, em razão de sequelas pulmonares e intensas dores.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para acolher a decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi – notadamente em razão da região do corpo em que a vítima foi atingida (hemotórax esquerdo), acrescido aos relatos de que ela permaneceu internada em hospital por cerca de duas semanas.
Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: (…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto).
Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 2.
A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese. 3.
A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI.
SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE.
SÚMULA N. 282/STF. 1. – 2.
Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1503546/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso] PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 2. – 3.
Omissis; 4.
Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi.
Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave; 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018) Portanto, as circunstâncias em que o crime de homicídio tentado supostamente foi praticado também põe em dúvida a tese de inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede acolher de plano o pleito de desclassificação delitiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria. 2 – Da manutenção da qualificadora.
Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV).
EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL. 1.
As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena.
Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2-8. (omissis). 9.
Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso] EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2.
No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3.
Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4.
Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso] Entretanto, de ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa, nesse momento processual, pois a vítima Jardel afirmou que estava desarmada e foi surpreendida com a presença do recorrente, em via pública, sendo atingida com o golpe de “faca”, sem qualquer meio de se defender da agressão, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca da tese defensiva.
Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (juiz convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
02/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:47
Conhecido o recurso de ISMAEL DE SOUSA - CPF: *38.***.*87-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800939-56.2021.8.18.0026 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ISMAEL DE SOUSA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 14:32
Conclusos para o Relator
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:09
Expedição de notificação.
-
07/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:40
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
09/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844932-30.2023.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Gustavo Francisco Sousa
Advogado: Fernandes de Quadros e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 09:50
Processo nº 0800476-39.2020.8.18.0030
Inacio Rosado dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2020 14:21
Processo nº 0800476-39.2020.8.18.0030
Inacio Rosado dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 22:35
Processo nº 0756687-46.2021.8.18.0000
Jose Reinaldo Leao Coelho
Estado do Piaui
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2021 00:52
Processo nº 0805917-71.2024.8.18.0026
Ozeas Cardoso de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 09:52