TJPR - 0004039-74.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2025 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2025 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/10/2024 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 17:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/10/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/10/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/10/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
02/08/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 09:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2023 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
16/02/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/12/2022 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 22:49
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 22:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:18
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/04/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/03/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/03/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
17/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
17/03/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/10/2021 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2021 20:39
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
04/10/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/08/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:41
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
30/08/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/06/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/06/2021 20:57
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2021 21:14
APENSADO AO PROCESSO 0005410-73.2021.8.16.0069
-
15/06/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 15:00
BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0004864-18.2021.8.16.0069
-
27/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 20:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:58
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., Considera-se em flagrante delito quem (art. 302 do CPP) está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em incorrendo a(s) pessoa(s) objeto do presente auto numa dessas hipóteses, e cumpridas as demais formalidades legais, homologo o flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ CLAUDIO FERNANDES SANCHES pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No tocante à prisão, apenas há de deliberar-se se não caso de livrar(em)-se 1 solto(s) e se não arbitrada e recolhida a fiança.
E não sendo estes os casos, passo ao trato desse especial tema.
Recebido o auto o juiz poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva (nesse caso desde haja requerimento ou representação – art. 311), ou conceder liberdade com ou sem fiança.
Quanto ao relaxamento, a homologação do auto já o afasta.
Já a concessão de liberdade, com ou sem fiança, depende que não estejam presentes os requisitos para prisão preventiva, e se revelem inadequadas as 1 Infrações que não cominam prisão ou em que esta é da alçada dos Juizados, em que o simples compromisso de comparecimento impede a prisão. medidas cautelares diversas da prisão.
Ou que o fato tenha sido praticado nas condições previstas no artigo 23 do CP (excludentes de ilicitude).
Sobre a preventiva, primeiro que é apenas admissível (art. 313) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (observado o lapso temporal de cinco anos); ou ainda se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Segundo que se exige esteja alicerçada (art. 312) ou na garantia da ordem pública; da ordem econômica; ou por conveniência da instrução criminal; ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso sem olvidar o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (312, parágrafo único).
Terceiro que, em todo caso há de haver ainda prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quarto que a pessoa de soltura se cogita não pode incorrer numa das vedações 2 à concessão de liberdade, dentre elas, o art. 310, § 2º , também do CPP.
Quinto que não pode ser sumariamente cabível a prisão domiciliar de que tratam os artigos 317 e seguintes. 2 Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Sexto que apenas dela se cogita como ultima ratio, ou seja, quando medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto, sendo elas (art. 319): I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV) proibição de ausentar-se da Comarca; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; VII) internação provisória; VIII) fiança, nas infrações que a admitem; IX) monitoração eletrônica.
Dito isso, passo ao exame do caso, procurando-se ainda atenção aos requisitos 3 4 de validade da decisão judicial esculpidos nos artigos 311 § 2º , 313 § 2º , e 5 315 , todos do CPP. É requisito primeiro de admissibilidade / manutenção da prisão preventiva que a conduta imputada constitua crime doloso. 3 A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 4 Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 5 Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, os tipos prescritos no artigo 33, da Lei Antitóxicos e no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento são dolosos.
Dos requisitos de admissibilidade: exige-se que, quando menos um deles esteja preenchido: a) Se o crime for doloso e punido com privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão; b) Se o réu for reincidente em crime doloso qualquer que seja sua pena máxima prevista, ou seja, tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, I, do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornece elementos suficientes para esclarecê-la.
Em relação ao tráfico, a pena supera quatro anos.
Do fumus comissi delicti Para cominação / manutenção da segregação, ou mesmo para imposição de quaisquer outras medidas cautelares, devem ser constatados os indícios de autoria e a prova da existência do(s) crime(s), tudo amparado por um lastro probatório mínimo.
No tocante à materialidade, constata-se a presença de auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17).
Já em relação à autoria, a prisão do indiciado se deu por flagrante, enquanto guardava no interior de sua residência 20 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 15,700 quilogramas, além de possuir uma arma de fogo de uso permitido.
Do periculum in libertatis Há de haver ainda, para a decretação de qualquer medida cautelar, demonstração do risco efetivo da liberdade ampla e irrestrita do agente, assegurando-se o resultado prático do processo (cautelaridade processual).
A liberdade do indiciado / acusado pode ainda ser perigosa para a própria sociedade (cautelaridade social).
Tais exigências são discriminadas pela ocorrência das seguintes e legais hipóteses, exigindo-se que também quando menos uma delas esteja configurada: a) Garantia da ordem pública; b) Garantia da ordem econômica; c) Por conveniência da instrução criminal; d) Para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, trata-se de apreensão de 20 tabletes de substância entorpecente (maconha), quantidade esta expressiva que, diante das circunstâncias da apreensão, demonstra estarmos diante de um grupo organizado capaz de corromper e levar um número elevado de pessoas ao vício.
Isso porque o flagranteado, segundo por ele mesmo declarado, guardava a droga para terceiro, vislumbrando-se, assim, uma possível divisão de tarefas.
Destaque-se que a medida restritiva de liberdade é imposta de forma legítima, porquanto aflora dos fatos o periculum libertatits, a exigir a segregação da agente antes mesmo da decisão de mérito, para preservar os valores sociais mais altos de asseguramento da ordem pública. 6 Conforme o magistério do insigne Professor J.
Frederico Marques , "desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança.
A "potestas coercendi" do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria "ordem pública".
No caso o periculum libertatis deriva dos prováveis danos que a liberdade do flagranteado pode causar dentro da vida social da pequena e pacata cidade de Indianópolis e em relação aos bens jurídicos que o Direito tutela.
Com efeito, a difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas transformou a ‘toxicomania’ numa grave questão social, não havendo limites para as formas nas quais essa difusão vem sendo feita, tudo com o intuito de furtarem seus autores dos rigores da lei.
Não se olvide que o tráfico de drogas é crime que se perfaz regularmente, mediante ações diárias de compra e venda.
A constante mercancia faz desse delito uma ameaça permanente para a sociedade, tendo em vista que a qualquer hora o tráfico procura novos usuários, atrai jovens e crianças, mantém sob vício os dependentes e estrutura sua intrincada rede de relacionamentos à base de outros delitos paralelos, como porte de armas, associação, quadrilha, e outros, como se vê no caso em liça, no qual, além do tráfico, houve ainda a apreensão de arma de fogo. 6 Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, 1ª ed., 1965, Forense, p. 49/50 Assim, a custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se, também, em evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed.
Fls. 803).
Além disso, cresce a violência causada pelo uso de drogas, o que acarreta ataque a outro bem jurídico constitucionalmente protegido: a segurança.
E garantir a segurança, como leciona José Crettella Júnior (Comentários a Constituição Brasileira de 1988, vol 1, Forense Universitária, 1ª edição, pág 185), “é, de fato, garantir o exercício das demais liberdades, porque a vis inquietativa impede o homem de agir.” Antes já havia assinalado (p. 94): “A função do Estado democrático é assegurar o exercício não somente dos direitos individuais, como também, e, de certo modo, principal, dos direitos sociais.
Ao individual que interessa a um só, corresponde o social, que é problema de muitos. (...) ‘Coletivo’ é o ‘individual identificado, numerado, rotulado’, ao passo que ‘social’”, como ‘público’, são quantidades indeterminadas, impessoais, incertas.” (grifei) Resulta, daí, que a prática do tráfico de entorpecentes - malferindo mais de um direito constitucional fundamental, pois sua prática acarreta ataque a objetivos fundamentais e direitos sociais como a saúde e segurança, sempre atenta contra a ordem pública.
Destarte, revela-se imperativa a prisão preventiva no caso concreto para garantir a ordem pública.
Da excepcionalidade da prisão Justifica-se ainda a prisão, como última ratio, quando: a) descumpridas as obrigações impostas por forças de outras medidas cautelares; b) ou quando tais medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto.
São elas: 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 9) monitoração eletrônica.
No caso, as medidas diversas à prisão seriam inócuas neste caso, eis que como supra referido, livre, encontrará os mesmos estímulos para a prática da conduta delituosa, sobretudo em razão da não atuação enérgica da justiça na hipótese de eventual soltura.
Isto posto, converto o flagrante em prisão preventiva.
Expeça-se mandado e cumpram-se as demais diligências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Deixo de realizar audiência de custódia na forma regulamentar e nos termos do artigo 310 do CPP, em razão da situação atual do país, que enfrenta a pandemia do coronavírus – COVID-19, o que faço com fundamento na recomendação n° 62, de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, emitida em razão da situação, a qual, em seu art. 8° recomenda “aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia”, sem prejuízo de sua realização de forma virtual pelo juiz competente.
Diligências necessárias.
Cianorte, 05 de maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Plantonista -
11/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-74.2021.8.16.0069 Processo: 0004039-74.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 03/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE CLAUDIO FERNANDES SANCHES 1.
Considerando a determinação contida na Reclamação nº 29.303/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin (STF), a qual ordenou a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão; e considerando que o Conselho Nacional de Justiça autorizou a realização dessa audiência por videoconferência (Resolução nº 357/2020), quando não for possível o cumprimento de forma presencial (que é o caso, dada a pandemia em curso), mesmo inexistindo prévio exame de corpo de delito (art. 19, inciso IV), PAUTE-SE audiência de custódia para amanhã, às 13h. 2.
Comunique-se ao Ministério Púbico, ao(à) advogado(a) indicado(a) pela OAB, à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao DEPEN/SESP, por meio eletrônico. 3.
Requisite(m)-se.
Intime(m)-se.
Dil. necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado -
07/05/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 20:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2021 10:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0004039-74.2021.8.16.0069 Processo: 0004039-74.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSE CLAUDIO FERNANDES SANCHES Vistos Etc., I - Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
II - Após, tornem conclusos para deliberação a esta juíza plantonista.
III - Diligências necessárias.
Cianorte, 04 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/05/2021 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 06:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 06:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 06:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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