TJPR - 0019334-69.2015.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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05/07/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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20/05/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2022 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:51
Expedição de Mandado
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24/03/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/03/2022 14:17
Recebidos os autos
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15/03/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/03/2022 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/02/2022 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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03/02/2022 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/02/2022 14:24
Alterado o assunto processual
-
03/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/08/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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30/07/2021 12:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/05/2021 18:16
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019334-69.2015.8.16.0035 Processo: 0019334-69.2015.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Leve Data da Infração: 14/09/2015 Vítima(s): MICHELE ELOISE DE OLIVEIRA Indiciado(s): EDUARDO ORESTES FERREIRA Junte-se o termo da audiência do dia 04 de maio de 2021.
Para a realização da audiência da formulação da Proposta do Acordo de Não Persecução Penal, designo o dia 08 de julho de 2021, às 12h45min, que será realizad na modalidade semipresencial.
Intimem-se .
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
12/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:53
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 15:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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11/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:53
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019334-69.2015.8.16.0035 Processo: 0019334-69.2015.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Leve Data da Infração: 14/09/2015 Vítima(s): MICHELE ELOISE DE OLIVEIRA Indiciado(s): EDUARDO ORESTES FERREIRA Os presentes autos foram instaurados, com a finalidade de apurar o delito previsto no artigo 129, caput do Código Penal e artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro in thesi, perpetrado pela pessoa de EDUARDO ORESTES FERREIRA.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do acusado, em ralação ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, relação tendo em vista a prescrição.
Dentre a data dos fatos (13/09/2015) até a presente data (06/05/2021) decorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que, se faz-se necessário o reconhecimento da prescrição do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição corresponde à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previsto. “A prescrição penal é a perda do direito de punir pelo não uso da pretensão punitiva durante certo espaço de tempo. É da inércia do Estado que surge a prescrição.
Atingido ou ameaçado um bem jurídico penalmente tutelado, é a prescrição uma decorrência da falta de reação contra o ato lesivo ou perigoso do delinqüente.
Desaparece o dever de punir porque o Estado, através de seus órgãos, não conseguiu, em tempo oportuno, exercer sua pretensão punitiva.”[1] A punibilidade, porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazos, dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena.
Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade de fato.
A prescrição da pretensão punitiva pode se operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença final e a partir da publicação da sentença condenatória.
Regula-se esta prescrição pela pena em abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito, variando com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, conforme artigo 109, do Código Penal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Ação penal – Prescrição da pretensão punitiva – Pena in abstrato – Matéria de ordem pública – Reconhecimento – Inteligência dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal – Extinção da punibilidade declarada.[2]” Levando em consideração a pena a ser aplicada para o delito previsto no artigo 303 do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos, diante do decurso do tempo desde a data dos fatos até a presente data.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado EDUARDO ORESTES FERREIRA pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito 129, caput, do Código Penal, e o faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal.
Com relação ao delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a Escrivania para que atenda-se a última parte da manifestação do Ministério Público (mov. 12.6).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. [1] FRANCO, Alberto Silva e Stoco, Rui, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial.
Vol. 1, parte geral.
São Paulo: RT.
Pág. 1914. [2] TJSC – Proc-Cr 88.064555-0 – C.Crim.Esp. – Rel.
Des.
Nilton Macedo Machado – J. 08.06.2000 São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
06/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/05/2021 15:46
PRESCRIÇÃO
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06/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:16
Recebidos os autos
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06/05/2021 10:16
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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22/02/2016 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2016 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/02/2016 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/10/2015 15:51
Juntada de Certidão
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23/09/2015 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2015 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2015 17:13
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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14/09/2015 14:49
Conclusos para decisão
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14/09/2015 14:21
Recebidos os autos
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14/09/2015 14:21
Distribuído por sorteio
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14/09/2015 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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