TJPE - 0022931-47.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo de NELY SANTOS CARNEIRO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDA SANTOS CARNEIRO LOPES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:00
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0022931-47.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: EDUARDA SANTOS CARNEIRO LOPES RIBEIRO, NELY SANTOS CARNEIRO FERREIRA DEMANDADO(A): MARCILIO BERNARDINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte demandante afirma que “...No dia 30/05/2024 aproximadamente às 11h, transitando pela Rodovia PE -073, sentido Recife/Tamandaré, no veículo da família modelo KIKS - QYN1C78, tendo como condutora minha mãe, Sra.
Nely Santos Carneiro Ferreira, passando pela entrada no município de Rio Formoso, o veículo FIAT SIENA - PEG9G87 que encontrava-se parado na lateral direita da rodovia, aguardando para cruzar a pista, avançou sem prestar atenção e sem nenhuma sinalização e colidiu no lado direito do nosso veículo.
Após o ocorrido foi solicitado ao Sr.
Marcílio (proprietário do SIENA), providências no sentido de arcar com os custos da batida.
O mesmo informou que tinha seguro, mas não o acionou e ainda pediu que fosse acionado o nosso seguro.
A condutora ( Sra.Nely), após diálogo com o Sr.
Marci´lio deixou o local do sinistro sem nenhuma solução e apenas com o contato do proprietário do SIENA que causou o acidente.
Através de contato pelo celular (watsap), a Sra.
Nely informou que não poderia usar o nosso seguro justificando que a franquia é muito alta, além de quê ele (Sr.
Marcílio), foi o causador da colisão.
Informou também, que faria e enviaria o orçamento do serviço e ao fazê-lo não obteve nenhuma resposta pelo watsap.
Em chamadas realizadas pelo celular finalmente atendidas, reconheceu mais uma vez a culpa pelo ocorrido e prometeu arcar com os custos mas não o fez até a data de hoje.” Requer os danos materiais(R$1.700,00) e danos morais no importe de R$1.000,00(hum mil reais), tudo conforme os termos da inicial.
Em audiência(ID n.º 188245596), frustrada a conciliação, o feito devidamente instruído, sob o crivo do devido e mais amplo contraditório facultado às partes. É o que importa destacar em breve exposição sumária da lide.
DECIDO; II – De saída, observo que a parte Demandada afirma em petição de ID n.º 188259692 que “...Está demonstrado pela parte ré que desde o horário marcado para a audiência esteve presente através do link disponibilizado ao ID 180525360, sendo necessário que o organizador permita a entrada do participante na reunião Webex.
Como se pode verificar aos Ids 188243469, 188248033 e 188248080, o demandado esteve presente, disponível para audiência e no aguardo do organizador da reunião Webex desde o horário marcado, inclusive em momento anterior à expedição de ata de audiência até o presente momento em que esta DPE peticiona.” Ocorre que o link disponibilizado no ID n.º18052536 se referia à audiência de 12/09/2024, cujo Termo de ID n.º 181977226 prevê não só a remarcação do ato como também o link da audiência ocorrida em 13/11/2024.
Fica claro que o Demandado não conseguiu entrar na audiência por utilizar link não vinculado ao ato.
Assim, ao tempo em que indefiro o pedido de remarcação do ato, com base nos fatos narrados em audiência (ID n.º 188245596) e diante da ausência injustificada, mesmo que regularmente citada, cuido em proclamar a revelia da parte demandada, nos termos do art.20 da Lei nº9.099/95.
Passemos ao mérito e nesse ponto, a parte Demandada argumenta, em suma, que a parte Autora deu causa ao sinistro.
Não foram apresentadas testemunhas sobre o evento.
Com efeito, fica claro que as partes atribuem reciprocamente a culpa pelo sinistro.
As teses são conflitantes e os documentos colacionados aos autos não trazem qualquer conclusão sobre a dinâmica do evento a permitir ilação segura quanto a responsabilidade exclusiva de qualquer dos condutores. É certo que no caso de versões conflitantes sobre uma colisão lateral, não havendo provas nos autos capazes de dirimir a questão, o ônus probante recai sobre a parte autora, nos termos do art.373, inciso I do NCPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência firmada pelo ETJRS: “Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NA MESMA VIA, EM IGUAL SENTIDO.
COLISÃO LATERAL, NAS PROXIMIDADES DO FIM DA PISTA AUXILIAR.
PROVA PARCA ACERCA DA DINÂMICA DO SINISTRO.
VERSÕES CONFLITANTES E POSSÍVEIS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I - Incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, que trafegavam na mesma via, em idêntico sentido.
II - Ausência de prova segura quanto à dinâmica do sinistro, sendo as versões das partes conflitantes, pois cada qual atribui à adversa a invasão da pista contrária, sendo as duas teses possíveis.
III - Ônus da prova da parte que alega, consoante artigo 333 , I , do Código de Processo Civil .
IV - Prova testemunhal que não inspirou a segurança necessária no Juiz Leigo instrutor, que teve contato direto e imediato com as partes e testemunha, devendo ser prestigiado o Princípio da Imediatidade.
V - Conjunto probatório que recomenda o julgamento de improcedência da ação.
RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*56-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013). “Ementa: INDENIZATÓRIA.
CONTRAPEDIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE OUTRO.
COLISÃO LATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAL A VIA PREFERENCIAL.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO.
VERSÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA APONTAR A CULPA DE QUALQUER DAS PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
As provas carreadas aos autos são insuficientes para se admitir qualquer das versões como verdadeira.
A colisão entre os veículos das partes se deu em cruzamento de vias, tendo o automóvel do réu colidido frontalmente contra a lateral direita do automóvel do autor.
Ambas as partes imputam a outra a não observância da via preferencial em suas teses.
Todavia, nenhuma das partes demonstrou qual era a via principal, informação que poderia ser obtida junto à Prefeitura.
As fotografias acostadas não indicam qual seria a via preferencial, não havendo, pelas fotografias, sinalização vertical ou horizontal.
As testemunhas arroladas não presenciaram o fato, na esclarecendo acerca das circunstâncias relevantes para o julgamento.
Não tendo nenhuma das partes comprovado a culpa da adversa, ônus probatório que decorre do art. 333 , inciso I , do CPC , impõe-se a improcedência do pedido e do contrapedido.
RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*86-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013).
Diante deste cenário onde o conjunto probatório autoral é insuficiente a provar os fatos alegados, inviável se torna o deferimento dos pleitos autorais. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados por EDUARDA SANTOS CARNEIRO LOPES RIBEIRO e NELY SANTOS CARNEIRO FERREIRA em face de MARCILIO BERNARDINO DA SILVA, à míngua de mínimos elementos probatórios dos fatos alegados na exordial, e, em consequência, DECLARO, por sentença, a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95); IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 17 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
17/02/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 13/11/2024 10:39, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 09:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 10:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/09/2024 08:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 08:54, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Rio Formoso Vara Única Cemando)
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05/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/06/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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