TJPI - 0000201-21.2015.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BRASPOLLO AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000201-21.2015.8.18.0056 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: BRASPOLLO AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO LTDA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública, que a ciência da ausência de bens penhoráveis ocorreu apenas em 05/12/2018, devendo ser esse o termo inicial do prazo prescricional, e que o pedido de citação por edital, em 26/01/2023, interromperia a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da alegada ausência de inércia da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 921, § 4º e § 5º, do CPC, constatada a inexistência de bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser suspensa por um ano.
Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 314 e do Tema 566, firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o período de suspensão, independentemente de pronunciamento judicial.
No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 16/11/2016, dando início à suspensão da execução até 16/11/2017.
O prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em 16/11/2017, extinguindo-se em 16/11/2022.
Durante esse período, a Fazenda Pública permaneceu inerte.
A citação editalícia requerida em 26/01/2023 não interrompe a prescrição quando promovida após o transcurso do prazo quinquenal, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS.
Diante da configuração da prescrição intercorrente, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de um ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial.
A Fazenda Pública deve adotar diligências efetivas dentro do prazo prescricional, sob pena de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.
A citação editalícia requerida após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 e art. 156, V; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 921, § 4º e § 5º, e art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, Tema 566; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 15458591), objetivando reformar sentença, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em apertada síntese, que a Fazenda Pública não quedou-se inerte em nenhum momento e que a inércia é essencial à configuração da prescrição intercorrente.
Ressaltando que o Estado do Piauí somente teve ciência da ausência de localização da executada em 05/12/2018, devendo ser este o termo inicial da prescrição intercorrente.
Afirma, ainda, que em 26/01/2023, antes de configurada a prescrição quinquenal, o Estado do Piauí solicitou a citação da executada através de edital, não estando, assim, configurada a prescrição intercorrente.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Sem manifestação da parte executada.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 19029216).
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (Id 19729712). É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO A parte apelante ingressou com Ação de Execução Fiscal, entretanto, sobreveio sentença reconhecendo prescrição intercorrente e extinguindo a execução.
Insurge-se a parte Autora/Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sob os argumentos de que não quedou-se inerte em nenhum momento, que somente teve ciência da ausência de localização da executada em 05/12/2018, devendo ser este o termo inicial da prescrição intercorrente e, ainda, que antes de configurada a prescrição quinquenal, o Estado do Piauí solicitou a citação da executada através de edital.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Implica dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o CTN, em seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.
Além disso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921, § 4º e § 5º do CPC, constatada a inexistência de bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser suspensa por um período de um ano.
Findo esse prazo sem que sejam indicados bens passíveis de constrição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.
Sobre o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, inclusive, é pacífico o entendimento da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” São requisitos do termo inicial do prazo que implica na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública.
No caso em análise, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 16/11/2016, o que deu ensejo à suspensão da execução até 16/11/2017.
Assim, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente teve início em 16/11/2017 e se esgotou em 16/11/2022.
A Fazenda pública permaneceu inerte durante esse período, mesmo tendo sido intimada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente ao final do período de suspensão, independentemente de pronunciamento judicial, conforme fixado no Tema 566/STJ.
Por fim, a citação editalícia e o redirecionamento da execução não têm o condão de interromper o prazo prescricional quando são promovidos após seu transcurso, nos termos do REsp 1.340.553/RS.
Cito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 .
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 .
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano .
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121).
Cito, ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TEMAS 566 E 567 DO RESP 1.340.553/RS DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM - CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA CDA PARA SÓCIO POSTERIOR AO DECURSO DO QUINQUÊNIO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO RETROATIVA. 1 .
Conforme entendimento consolidado no STJ (Temas 566 e 567), a contagem de um ano de suspensão do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 ( LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual e, a despeito de inocorrência de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se o decurso do prazo prescricional aplicável . 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio da pessoa jurídica executada, impondo-se que, para sua configuração, seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco de sua dissolução irregular. 3.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, por representar ato de reconhecimento da dívida, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo .
Entretanto, a adesão ao programa de parcelamento após consumada a prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva desta. 5.
Recurso de Apelação desprovido.
Sentença mantida . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0006421-88.2009.8.11 .0040, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/11/2023).
Apelação CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente. 2 .
Como se sabe, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo em andamento, sendo decorrente da inércia da parte em dar andamento ao feito.
Portanto, fato é que "a desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente." (AgRg no Ag 169.842/PR, Rel .
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 260). 3.
Verificou-se a inércia do credor por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado .
Logo, conclui-se pela ocorrência de prescrição da pretensão. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA – Apelação CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Discute-se no presente recurso: se deve ser atribuído ao credor-exequente o pagamento dos ônus de sucumbência, na hipótese de extinção da Execução Fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0006748-15 .2003.8.12.0008 Campo Grande, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024).
Dessa forma, em conformidade com o que resta demonstrado nos autos e entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:43
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800702-66.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo: FABIANA DE SOUSA SILVA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0752543-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0823671-48.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELA DA SILVA RIBEIRO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801525-87.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RENATO DE SOUSA DANTAS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000201-21.2015.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: BRASPOLLO AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO LTDA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 29 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000201-21.2015.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: BRASPOLLO AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO LTDA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 07:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
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21/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
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21/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
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05/08/2024 23:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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