TJPR - 0001481-18.2019.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 14:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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09/09/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 16:31
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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31/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2022 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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02/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA
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06/12/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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01/12/2021 16:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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18/10/2021 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/10/2021 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
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28/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
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28/09/2021 15:51
Expedição de Mandado
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28/09/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
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20/09/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-18.2019.8.16.0161 Processo: 0001481-18.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATEUS DE LIMA ZACHARIAS
VISTOS. 1) Em atenção a certidão retro, declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei 11343/06, visto que decorrentes da traficância e utilizados na atividade do tráfico, ante o teor da sentença de movimento 253.1. 2) Oficie-se à SENAD na forma do artigo 722 do CNCGJ. 3) Diligências Necessárias.
Sengés, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
17/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/09/2021 11:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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15/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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15/09/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 08:57
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:57
Juntada de CUSTAS
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17/08/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/08/2021 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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13/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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13/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/08/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 14:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/08/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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13/08/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/08/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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13/08/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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13/08/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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13/08/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/08/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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13/07/2021 17:46
Recebidos os autos
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13/07/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA
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13/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE LIMA ZACHARIAS
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14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 15:17
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
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04/05/2021 14:53
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 Autos nº. 0001481-18.2019.8.16.0161 Processo: 0001481-18.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATEUS DE LIMA ZACHARIAS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou, com base no auto de inquérito policial, MATHEUS DE LIMA ZACHARIAS, brasileiro, estado civil ignorado, estudante, portador da cédula de identidade R.G. n.º 13.936.920 SSP/PR, inscrito no CPF: *21.***.*62-18, nascido na data de 12/06/2001, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho de Sirlei de Lima Zacharias e Itaciano Zacharias, residente e domiciliado na Rua do Campo, n.º164, Vila São Pedro, na cidade e comarca de Sengés/PR, pela prática na conduta tipificada nos artigos 33, c/c artigo 40, incisos III e V da Lei nº 11.343/06 em virtude dos seguintes fatos: FATO “Na data de 08 de agosto de 2019, por vota de 17h45min, no campo de futebol, localizado na Vila São Pedro, s/n.º, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, MATEUS DE LIMA ZACHARIAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, trazia consigo, para fins de comercialização, substância entorpecente, consistente em 07 (sete) invólucros enroladas em plástico transparente e 01 (um) invólucro maior enrolada em sacola branca de substância análoga ao entorpecente, vulgarmente conhecido como “maconha”, com o peso total de 0,023g (23 gramas), além de R$5,00 (cinco reais), sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.1 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.2”.
A denúncia foi oferecida em 05 de setembro de 2019 (mov. 32.1) e devidamente recebida na data de 07 de outubro de 2019 (mov. 61.1).
O réu foi notificado pessoalmente ao mov. 49.1 e apresentou defesa prévia ao mov. 59.1.
Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 218.1/218.2), duas testemunhas arroladas pela defesa (mov. 243.1/243.2) e por fim foi realizado interrogatório do réu (mov. 243.3).
Aos movs. 249.1 251.1, Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais, respectivamente, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu aos moldes da denúncia, a defesa por sua vez pleiteou pela absolvição dos crimes imputados ou pela desclassificação do crime tipificado no art. 33 para o art. 28, ‘caput’, da Lei 11.343/06.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MATHEUS DE LIMA ZACHARIAS pela prática da conduta tipificada nos artigos 33, c/c artigo 40, incisos III e V da Lei nº 11.343/06.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, permitindo dessa forma, a análise do mérito da ação.
O Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia, afirmando que os fatos restaram comprovados durante a instrução com o depoimento dos policiais militares.
A defesa requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas ou pela desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso próprio.
Vejamos.
A materialidade do crime está comprovada pelo auto de constatação provisória da droga (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), lavratura do boletim de ocorrência n. º 2019/925773 (mov. 1.6), imagem (mov. 1.8), depósito do valor apreendido (mov. 11), laudo toxicológico definitivo (mov.56.1), e pelos demais depoimentos prestados.
A testemunha de acusação ALLAN RICARDO PAULINO MENDES ISRAEL, policial militar, (mov. 218.1) narrou que na data dos fatos estava em serviço juntamente com seu colega JOSINEI ROSA FONTOURA realizando patrulhamento próximo ao Complexo Esportivo da Vila São Pedro, quando em dado momento avistaram um indivíduo agindo em atitude suspeita, isto porque assim que avistou a viatura ele dispensou um objeto que estava consigo.
O policial deu voz de abordagem ao acusado MATHEUS, não sendo encontrado nada de ilícito, mas ao verificar o objeto dispensado por ele, observou-se que se tratava de uma meia embolada, cuja finalidade era acondicionar 07 invólucros de substância análoga a maconha e um cigarro pronto para consumo, além de uma certa quantia em dinheiro, motivo pelo qual o indivíduo foi preso em flagrante.
Ademais, o policial afirmou que durante o tempo em que trabalha neste Município já recebeu diversas denúncias anônimas via 190, dizendo que um indivíduo com as mesmas características de MATHEUS estava praticando traficância nas proximidades do local da abordagem.
Salientou que as denúncias recebidas foram de dias anteriores ao dia dos fatos.
No mesmo sentido a testemunha de acusação JOSINEI ROSA FONTOURA, policial militar, (246.2) afirmou que na data dos fatos, estava realizando patrulhamento nas proximidades do Complexo Esportivo da Vila São Pedro, pois haviam recebido denúncias de que uma pessoa morena, magra, trajando uma camisa de time estaria praticando traficância no local, sendo que durante as buscas avistou o indivíduo condizente com as características da denúncia anônima, bem como viu o momento em que outros dois indivíduos desconhecidos se aproximaram dele, ocasião em que os policiais deram voz de abordagem aos 03 rapazes, que acataram às ordens, com exceção do réu MATHEUS, que soltou no chão um objeto, identificado posteriormente como uma meia com 07 invólucros de substância análoga a maconha e um cigarro pronto para consumo, além de uma certa quantia em dinheiro.
Relatou ainda o policial que MATHEUS admitiu a propriedade da droga, afirmando que o cigarro ele havia enrolado para fumar naquele instante, mas o restante das drogas ele iria vender, complementando ainda que havia adquirido as drogas no município de Itararé/SP para revendê-las nesta comarca.
Ao ser questionado pela defesa, o policial afirmou que não conhecia a pessoa de MATHEUS, mas foi possível chegar à sua identificação devido às características físicas fornecidas pelas denúncias anônimas, ressaltando ainda que os dois indivíduos que se aproximaram de MATHEUS estavam indo comprar drogas, mas não o fizeram por conta da abordagem policial.
As testemunhas arroladas para a defesa do réu MATHEUS (mov. 243.1/243.2) nada acrescentaram aos fatos, limitando-se apenas a proferir informações de cunho abonatório.
Em interrogatório, o réu MATHEUS DE LIMA ZACHARIAS (mov. 243.3) aduziu que a droga foi encontrada com ele e era de sua propriedade, acrescentando que foi comprada para seu consumo.
Disse que adquiriu as drogas na cidade de Itararé/SP, e que no dia dos fatos levava consigo 09 (nove) buchinhas de maconha que segundo ele já estavam embaladas da mesma forma em que quando comprou.
Afirmou o réu por fim que a droga seria consumida em 02 ou 03 dias.
Negou traficar drogas.
Pois bem.
Em que pese o réu ter negado a prática do crime de tráfico de drogas alegando ser apenas usuário, há outros elementos nos autos que comprovam sua autoria.
Primeiramente, ressalta-se que houve uma denúncia anônima de que um indivíduo magro, moreno, trajando camisa de futebol estava praticando traficância em via pública, fato que foi confirmado pelos policiais militares no momento da abordagem, pois visualizaram um indivíduo com as mesmas características descritas na denúncia anônima.
No mesmo sentindo, o policial militar ALLAN RICARDO PAULINO MENDES ISRAEL narrou em seu depoimento que aquela não havia sido a primeira denúncia anônima de que o mesmo indivíduo, com as mesmas características físicas de MATHEUS, estava traficando drogas no local.
Por conseguinte, restou claro o depoimento do Policial Militar JOSINEI ROSA FONTOURA ao relatar que no momento da abordagem o réu MATHEUS foi o único dos três indivíduos a agir de forma contrária às ordens da equipe, ademais, ambos os policiais relataram de forma idêntica sobre o momento em que MATHEUS dispensou um objeto, que posteriormente foi averiguado e apreendido, tendo em vista tratar-se de substância entorpecente do tipo “maconha”.
Ainda neste liame argumentativo, saliento mais uma vez o depoimento do policial militar JOSINEI ROSA FONTOURA, visto que narrou de forma convicta o momento da abordagem o réu MATHEUS, o qual além de confessar a propriedade das drogas também confirmou que iria vender o restante nesta comarca.
Tal afirmação foi relatada durante a fase de inquérito e ratificada em sede de juízo.
Na apuração dos crimes da Lei 11.343/2006 tornou-se uma constante o argumento de que os acusados são usuários de drogas exatamente com o fito de escapar da penalidade imposta ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
Incumbe ao Poder Judiciário analisar todos os fatos e verificar as circunstâncias indicativas de tráfico ou eventual consumo de drogas.
Dito isto, percebe-se que as informações prestadas pelo réu pouco restaram esclarecidas, e foram isoladas, ainda que ele tenha assumido que as drogas apreendidas eram de sua propriedade, ainda insistiu em dizer que era usuário.
Ao contrário, os policiais (mesmo que em sede de inquérito policial) foram coesos.
Ainda cabe mencionar que a condição de usuário não impede a prática do tráfico pois muitos usuários são traficantes.
Cabe à própria parte o ônus de provar a veracidade de suas alegações.
Ainda neste diapasão, não há nos autos qualquer contradição capaz de afastar a versão apresentada pelos policiais militares e, sendo eles agentes públicos no exercício de suas funções, seus depoimentos são dotados de presunção de veracidade.
Além disso, não restou comprovada nenhuma agressão, armação ou perseguição dos policiais que não tinham motivo aparente ou concreto para incriminar injustamente o réu.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS (...).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 2. (...). 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag no REsp: 1877763 SP 2020/0132010-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja, trazer consigo para fins de comercialização ilícito (no caso maconha) em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo que tal substância é proscrita em todo território nacional e pode causar dependência física e/ou psíquica.
Destaco que não se exige qualquer ato de comércio para configuração do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei n. º 11.343 /06, bastando que a conduta do agente coincida com um dos núcleos verbais nele referidos.
O crime de tráfico de drogas é conhecido por ter no seu bojo 17 (dezessete) verbos nucleares, nos quais a prática de apenas um dos verbos já incorre na existência do delito insculpido no art. 33, caput da Lei 11343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar”. É crime de perigo abstrato, ou seja, somente a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado já basta para a configuração do delito.
Nada existe de violação ao princípio da culpabilidade (não há crime sem dolo ou culpa), pois o traficante age, evidentemente, com dolo de perigo (vontade de colocar em risco o bem jurídico tutelado – a saúde pública – ainda que o lese efetivamente).
Não se trata, no entanto, de delito material, aquele que produz, necessariamente, para a sua consumação, resultado naturalístico. É crime de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta de vender substância entorpecente, por exemplo.
Mas, a partir disso, pode ocorrer dano efetivo à saúde pública (exaurimento do crime), com a perda efetiva da saúde de inúmeras pessoas ou até com a morte de viciados.
Sendo assim, razão assiste ao Ministério Público sendo a condenação a rigor, pois, analisando o conjunto probatório dos autos restou comprovada a conduta de tráfico pelo réu MATHEUS DE LIMA ZACHARIAS Em relação ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), melhor analisando os autos, é possível a sua incidência, pois em sua certidão de antecedentes criminais (mov. 246.1) o acusado não apresenta maus antecedentes.
Sabe-se que a intenção do legislador é tratar de forma distinta o traficante contumaz e o traficante ocasional, beneficiando o último com a minorante trazida pelo art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
No entanto, para o recebimento do dito benefício é necessário, além da primariedade e bons antecedentes, que o agente não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Há que se mencionar ainda, que não restou cabalmente demonstrado que o réu se trata de traficante de porte já considerável, não havendo em face dele outras denúncias de tráfico.
Isto posto, denota-se que o réu está apto a receber o benefício em testilha.
Verifico por fim, a presença das majorantes previstas no artigo 40, incisos III e V, da Lei 11.343/06, isto porque, foi constatado inicialmente que o réu estava comercializando drogas em local público próximo a um Centro de Esportes, local este que existe grande fluxo de pessoas por tratar-se de local destinado ao lazer e a recreação.
Outrossim, o réu confessou em seu depoimento que foi buscar a droga em Itararé/SP, município contíguo a esta comarca, caracterizando assim o crime de tráfico interestadual.
Ante ao exposto, tenho como presente a tipicidade dos crimes dos artigos 33, § 4º, c/c artigo 40, incisos III e V da Lei nº 11.343/06, aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, permitindo, assim, a afirmação de que a condenação do acusado MATHEUS DE LIMA ZACHARIAS é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS DE LIMA ZACHARIAS nas sanções dos artigos 33, § 4º, c/c artigo 40, incisos III e V da Lei nº 11.343/06.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Passo a individualizar a pena do sentenciado.
PENA-BASE – ART 59 DO CP.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito.
Antecedentes: nada a considerar.
Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos.
Motivo: próprios do tipo penal.
Circunstâncias: nada a considerar.
Consequências: elementares do tipo penal.
Comportamento da vítima: nada a considerar.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 Manda a Lei que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento.
No presente caso foram encontrados 07 (sete) porções de maconha, totalizando 0,023kg (23 gramas) da substância entorpecente.
A natureza da droga, portanto, no caso, não deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois quer o legislador com o artigo 42 diferenciar o traficante de drogas leves do traficante de drogas.
No que concerne à quantidade, esta poderá ser considerada desfavorável, pois foi apreendido 07 (sete) porções de maconha, totalizando 0,023kg (23 gramas) da substância entorpecente, o que demonstra uma grande quantidade de entorpecentes, fato que traz consequências nefastas a esta pequena Comarca.
Quanto à personalidade de conduta social do agente, como já dito, não há nada que ser ponderado.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, existindo uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06( seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES.
Existe atenuante a ser considerada.
Isto porque resta evidenciado que quando o réu praticou o fato era menor de 21 anos, conforme expressa previsão no Art. 65, I do Código Penal.
Assim sendo, atenuo a pena do réu em 1/6 ( 01 ano e 01 mês e 134 dias-multa), ficando a pena em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DA PENA.
Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, pois nota-se que o réu é primário, não se dedica a atividade criminosa, nem mesmo integra organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena do réu em 2/3 (03 anos, 7 meses e 10 dias), ficando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.
Verifico ainda as causas de aumento de pena prevista no Art. 40, incisos III e V, da Lei 11.343/06, visto que restou comprovado o crime de tráfico interestadual, uma vez que esta comarca trata-se de local próximo a fronteira entre os Estados do Paraná e São Paulo, sendo a cidade de Itararé/SP, comarca contígua a este município e de grande incidência de comercialização de drogas, visto tratar-se de cidade maior e mais populosa. Tal circunstância tem causado consequências desastrosas a esta pequena comarca de Sengés/PR, uma vez que tem se tornado frequente as ocorrências em que se verifica o deslocamento de traficantes entre as cidades de Sengés/PR e Itararé/SP para buscar entorpecentes, fomentando o tráfico de drogas da região.
Outrossim, vislumbro o fato do réu estar traficando em local público destinado ao lazer (próximo ao centro esportivo), o qual transitam muitas pessoas e inclusive crianças e adolescentes, demonstrando assim maior reprovabilidade na conduta do réu.
Assim sendo, aumento a pena do réu em 1/3 (07 meses e 06 dias de reclusão e 47 dias-multa), totalizando 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA.
Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) - comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) - não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados. c) – informar mudança de endereço; d) comprovar exercício de atividade laboral, ou justificar impossibilidade de fazê-lo. e) -frequência em curso profissionalizante.
A presença em curso profissionalizante é fixada como condição especial de cumprimento do regime aberto, conforme autorizado pelo caput do art. 115 da LEP.
Não sendo pena substitutiva, plenamente possível sua fixação em face da vedação trazida pela súmula 493 do STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44 DO CP) Preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação dos finais de semana.
A prestação de serviços à comunidade, ora aplicada, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, uma hora por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões na fase de execução (art. 46 do CP c/c com art. 149 da LEP) por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 160 da LEP.
A hipótese de impossibilidade de prestar o serviço deverá ser averiguada na execução da pena.
A limitação dos finais de semana terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, conforme Art. 48 do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 77 DO CP) Também incabível, por força das disposições do caput do art. 77 do CP.
DETRAÇÃO PENAL A lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, passou a prever em seu artigo 1° que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
De acordo com o §2º do aludido dispositivo: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” (Negritei).
Consta nos presentes autos que o réu esteve preso em cadeia pública local no período correspondente a 08/08/2019 até 27/03/2020, pois teve sua prisão preventiva revogada.
Foi preso novamente mediante novo pedido de prisão preventiva em data de 04/02/2021, o qual permanece até o presente momento.
Contudo, deixo de aplicar a detração tendo em vista que não alterará o regime já fixado no ABERTO.
PRISÃO – ART 387, § 1º INCISO I DO CPP.
No presente caso a prisão preventiva deve ser revogada.
Isto porque considerando o regime fixado no ABERTO e em decorrência do quantum de pena, e por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Outrossim, verifico recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se amoldam mais acertadamente ao caso em apreço.
Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu MATHEUS DE LIMA ZACHARIAS, concedendo o direito de APELAR EM LIBERDADE, conforme as razões expostas e autorizado pelo art. 316 c/c art. 321 ambos do Código de Processo Penal e com fundamento nos artigos 282, § 1.º e 319, ambos também do Código de Processo Penal e fixo as seguintes medidas cautelares: Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, prostíbulos, eventos públicos noturnos em que comercializada bebida alcóolica - como rodeios, bailes e similares (artigo 319, inciso II, do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); Recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 06h, e nos finais de semana por período integral (artigo 319, inciso V, do CPP); Obrigação de atualizar seu endereço residencial perante este Juízo sempre que necessário.
Lavre-se os respectivos termos, expeçam-se os competentes ofícios, cartas precatórias, e expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ficando desde já advertido de que eventual descumprimento das medidas fixadas, acarretará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º c/c 313, inciso III ambos do CPP.
Havendo recurso autue-se em apartado incidente de fiscalização das medidas cautelares fixadas.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: Dos honorários advocatícios: Arbitro honorários ao advogado nomeado para promover a defesa do réu, Dr.
ALEXANDRE AUGUSTO DE JESUS, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsão da Resolução Conjunta n. º 15/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ.
Após o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; Em caso de não pagamento, a execução pena de multa deverá tramitar na nova competência PROJUDI (VARA CRIMINAL DE SENGÉS-EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA) cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Deve a Secretaria expedir certidão com as informações da condenação e do trânsito em julgado e formar autos de execução individual, em caso de mais de um réu, na vara competente. b) Decorrido o prazo fixado, e cumprido o disposto no artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 443 do Código de Normas, arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias.
Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; c) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; d) formem-se os autos de execução de pena e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. f) Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sengés, datado e assinado digitalmente Marcelo Quentin Juiz de Direito -
03/05/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0000414-47.2021.8.16.0161
-
14/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/04/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/08/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 19:48
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:03
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 12:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/07/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE LIMA ZACHARIAS
-
18/06/2020 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:25
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE LIMA ZACHARIAS
-
08/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:06
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 22:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:46
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/04/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/04/2020 00:32
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
09/04/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
08/04/2020 18:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
08/04/2020 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/04/2020 13:30
-
03/04/2020 11:15
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 12:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/04/2020 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2020 15:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/03/2020 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2020 22:33
Recebidos os autos
-
26/03/2020 22:33
Juntada de PARECER
-
26/03/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/03/2020 16:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:47
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
23/03/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2020 17:23
Distribuído por sorteio
-
19/03/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2020 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0000543-86.2020.8.16.0161
-
16/03/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/01/2020 14:27
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 12:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
13/12/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2019 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 14:22
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DE LIMA ZACHARIAS
-
28/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 15:36
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:48
Recebidos os autos
-
09/10/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 23:55
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2019 23:55
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:54
Juntada de LAUDO
-
19/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:06
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/09/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/09/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/09/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2019 16:24
Juntada de DENÚNCIA
-
03/09/2019 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2019 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0001610-23.2019.8.16.0161
-
27/08/2019 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/08/2019 10:05
Recebidos os autos
-
12/08/2019 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2019 14:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/08/2019 14:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/08/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2019 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2019 10:51
Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 10:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/08/2019 23:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 23:09
Recebidos os autos
-
08/08/2019 23:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2019 23:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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