TJPE - 0009138-63.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 09:26
Processo Reativado
-
11/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
05/04/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0009138-63.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARCIO BARROS PEREIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PETROLINA, 25 de março de 2025.
CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCIO BARROS PEREIRA Endereço: Avenida Cel.
Chico Romão, 152, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 03:39
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009138-63.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARCIO BARROS PEREIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de gratuidade da justiça Quanto à impugnação à justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.
De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito.
O caso comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, cinge-se a controvérsia na legitimidade dos lançamentos realizados em conta de titularidade do autor junto ao réu.
No caso vertente, resta incontroversa a relação jurídica de natureza consumerista existente entre as partes.
A parte demandante garante não ter anuído com os lançamentos realizados pelo demandado, nos valores de R$336,60, R$19.00 e R$120,00.
Então, é dever do demandado, frente à inversão do ônus da prova que lhe é carreado dentro da relação consumerista sedimentada entre as partes, documentar nos autos, de forma segura e extreme de dúvidas, ter efetivamente o consumidor contratado o serviço ou autorizado os lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há prova cabal e convincente de que o autor possuía débito junto ao demandado a fim de legitimar os descontos realizados.
As cédulas de crédito bancário juntadas pelo réu, por si só, não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação dos empréstimos atribuídos ao autor, considerando que à parte ré ter não juntou documentos adicionais, como selfie, documentos apresentados a celebração dos empréstimos e/ou outros.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Daí se conclui que são mesmo fruto de fraude.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No caso vertente, induvidoso a ocorrência do dano material, conforme documentos juntados aos autos pelo demandante (ID 182729132, 182729142 e 195712092), houve débitos indevidos no total de 505,60.
A parte autora deverá ser restituída em dobro (por força do art. 42, parágrafo único, do CDC) da quantia indevidamente cobrada.
No que tange ao dano moral, a situação narrada não pode ser considerada mero aborrecimento ou dissabor, pois porque provocou um desconforto passível de ofensa à dignidade da parte autora.
Esta foi obrigada a ajuizar a presente ação, submetendo-se a percalços para solucionar um problema oriundo da má prestação do serviço praticado pelo réu.
No caso em análise, justifica-se a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a consequente condenação do demandado pelos danos extrapatrimoniais causados, considerando que o autor desperdiçou seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo prestador de serviço, a um custo indesejado e de natureza irreparável.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
Comprovado o defeito na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor, bem como presente a relação entre ambos, configurada hipótese de reparação por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-32 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL — FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS — OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR — CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS — TENTATIVA SEM ÊXITO DE RESOLVER A QUESTÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA — POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DENOMINADA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR — EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR — FIXAÇÃO DO VALOR — OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Constatada a existência de fraude na contratação de serviços ofertados pela instituição financeira, impõe-se a obrigação de restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor.
A não resolução do problema pela via administrativa autoriza a aplicação da denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, a ensejar o dever de indenizar.
Por outro lado, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00: dez mil reais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido. (TJ-MT - AGR: 00002999220188110024, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2023) No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) declaro inexistente os débitos objeto da lide; b) julgo procedente o pedido de indenização por dano material para CONDENAR o demandado a restituir ao demandante o montante de R$505,60, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do desembolso, e incidindo juros moratórios com base na taxa Selic, desta deduzido o IPCA, a contar da citação.
Deverá incidir a dobra legal sobre o valor apurado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. c) quanto ao pedido de dano moral, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelo que CONDENO o Demandado a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 07:44
Expedição de .
-
18/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 18/02/2025 07:38, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/02/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:54
Expedição de .
-
07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIO BARROS PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015728-34.2024.8.17.8201
Getulio Igor Alencar Specht da Costa
Empresa Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Claudemir Faustino dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2024 05:08
Processo nº 0009420-79.2024.8.17.8201
Condominio Le Parc Boa Viagem Residentia...
Alana Bazilio Alves de Queiroz
Advogado: Daniele Cristine Gallo Gueiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2024 16:34
Processo nº 0000688-55.2024.8.17.2690
Maria da Conceicao Viana Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2024 18:23
Processo nº 0000084-32.2025.8.17.2570
Daciele Ferreira de Lima
Denise &Quot;Nane&Quot;
Advogado: Rinara Maria Constantino do Nascimento C...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 11:47
Processo nº 0001097-80.2024.8.17.8235
F Silvio Lopes de Freitas - ME
Fabiana dos Santos Souza
Advogado: Fernanda Renatta da Silva de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2024 19:00