TJPE - 0016237-90.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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31/03/2025 09:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:43
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016237-90.2023.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): JAKELINE FERNANDA PEREIRA GALVAO ESPÓLIO - REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A SENTENÇA Vistos, etc ... 1-) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAKELINE FERNANDA PEREIRA GALVÃO, em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na petição inicial, o seguinte: “A autora é acadêmica do curso de nutrição mantido pela ré, desde 2019, onde recebeu o registro de matrícula sob o nº 2019.51.30623-6.
No primeiro semestre de 2023 cursou 8 disciplinas, onde concluiria o curso e colaria grau.
Assim feito, entrou no sistema para conferir as disciplinas que já haviam sido finalizadas, constava uma mensagem de conclusão de curso (o que já era esperado) ‘’Você já cursou todas as disciplinas do seu currículo’’, conforme prints a seguir.
Ocorre que, no segundo semestre de 2023, período em que a autora finalizou todas as disciplinas, o sistema utilizado pela instituição (Simulado do aluno) foi atualizado.
Com essa atualização, uma das disciplinas já cursadas, constava como não cursada.
A autora tomou ciência após perceber que não recebia informações para sua colação de grau, o que a fez procurar a ré para saber o que estava acontecendo.
Sendo assim, foi informada que estava faltando a conclusão de uma disciplina (Técnicas dietéticas aplicada), no qual em mesmo momento afirmou que já havia cursado todas as disciplinas obrigatórias para a conclusão de curso, onde até o sistema da instituição apresentava o mesmo.
Tentando resolver o problema após a atualização do sistema utilizado pela instituição, a aluna procurou a responsável pelo curso, onde foi pedido que ela provasse que cursou a disciplina, o que seria totalmente inviável, já que a mesma nem se quer conseguia acessar o antigo sistema e muito menos seu histórico.
As únicas provas que tinha para demonstrar que cursou a disciplina, foi o código da disciplina na época (WYF0508) e um print que enviou para sua colega de turma em alguns meses anteriores ao ocorrido.
Nesse print constavam algumas disciplinas que a autora estava cursando na época, e nele estava a disciplina Técnicas Dietéticas Aplicada, conforme imagem de print a seguir: Nada adiantou, pois alegaram que a disciplina não aparecia em seu histórico, mesmo o sistema da própria instituição alegando que todas as disciplinas foram cursadas.
Após várias tentativas com a responsável pelo curso, a autora foi encaminhada para o NAAF, que a encaminhou para a coordenação, que a encaminhou para a secretaria e mesmo assim o problema não foi sanado, conforme prints a seguir: Assim, decidiu a ré, que a disciplina deveria ser cursada novamente, o que não faz nenhum sentido, até porque a autora não foi a primeira e muito menos a última que está com problemas no sistema falho da instituição.
Os responsáveis pela instituição pediram que a autora aguardasse alguns dias para resolverem o problema, nesse tempo de espera ocorreu entre os dias 08 a 11 de agosto de 2023 a colação de grau que ela foi impedida de participar por erros no sistema.
Esse não foi o primeiro erro da parte ré com a autora, ela já foi reprovada em uma disciplina (TCC2) que não deveria constar no sistema na época, pois TCC1 (que ela se quer havia cursado) era pré-requisito para conclusão da disciplina (TCC2).
Nesse caso, a própria instituição afirmou que havia ocorrido um erro no sistema, conforme prints a seguir: Diante de todas essas situações, a autora se sentiu lesada, pois além de não poder colar grau para receber o diploma e começar a trabalhar com urgência na sua área, já que se encontra desempregada, percebeu que era a única interessada em sanar o problema, pois, além de ir algumas vezes na instituição, tentar de uma forma quase impossível provar que cursou a disciplina (pois não consegue acessar o antigo sistema), sempre procurava saber o que tinham resolvido, mas não lhe davam retorno, apenas com insistência.
Como mencionado, a autora se encontra desempregada e frequentemente vem tendo crises de ansiedade diante do desemprego e da impossibilidade de colar grau para receber o diploma.
Sendo beneficiária do FIES, constantemente está recebendo ligações de cobranças da Caixa para pagar parcialmente a mensalidade, porém, se encontra impossibilitada de quitá-las.
Por tais razões, a autora não vê alternativa, senão invocar a tutela jurisdicional do Estado para que não seja impedida de colar grau e receber o diploma.
Fundamenta a interposição desta ação, o fato de que a autora está perdendo várias oportunidades de emprego e teme que possa ser ainda mais prejudicada, o que justifica o pedido de tutela antecipada. (...) Ante o exposto, requer: a.
A citação da ré no endereço localizado em seu site oficial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC); b.
Gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, do CPC; c.
O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré realize a colação de grau da autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprova que ela cursou a disciplina e posteriormente, sua confirmação através de sentença; d.
Inversão do ônus da prova, visto que a posição de vulnerabilidade e desvantagem do consumidor está claramente demonstrada, conforme dispõe o art. 6, VIII, do CDC; e.
Reconhecimento da relação de consumo, com base nos arts. 2º, 3º, e 14º, da lei 8.078 de 1990 e sendo aplicado a responsabilidade objetiva da ré; f.
Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art. 85, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do caput do Código de Processo Civil l e honorários advocatícios a que eventualmente deu causa. g.
A condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a títulos de danos morais frente ao péssimo serviço prestado, o que acarretou em diversos problemas na vida pessoal da autora, que sofre de humilhação perante o mercado de trabalho e tampouco pode se especializar em sua área tendo em vista a ausência da colação de grau e falta do diploma, mesmo absolutamente regularizada (todos os documentos estão anexados para deferimento da tutela e que a mesma se mantenha em sentença), com fulcro em todos os artigos expostos na fundamentação jurídica”.
Com a inicial foram acostados: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, ata notarial de conversas via WhatsApp, capturas de tela e vídeo do portal institucional (ID´s 143063913, 143067285, 143067297, 143095510, 143096885, 143096888, 143096889, 143096890, 143096891, 143096892, 143096900).
Decisão indeferindo a medida liminar, ID 150972416.
Em sede de contestação, ID 159302222, argumenta que a autora cursou a disciplina de “Técnicas Dietéticas”, porém não cursou “Técnicas Dietéticas Aplicada”.
Por esta razão, afirma inexistir falhas na prestação de serviços, não havendo cabimento de qualquer indenização, visto que não houve qualquer prática ilícita ou abusiva de sua parte.
Réplica da autora no ID163400957, rechaçando as teses da contestação e reforçando os termos da inicial.
Intimadas para produzir novas provas, a ré nada requereu, ID164056580.
Já a autora peticionada pela produção de prova testemunhal e pela realização de audiência de instrução para oitiva de seu próprio depoimento, ID 164796379. É o relatório.
Passo a decidir. 2-) DO PEDIDO DE OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL Tenho por indeferir o pedido, vez que a parte autora pede prova testemunhal e depoimento pessoal de si mesma e as rés nada requerem.
Ademais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide já se encontram devidamente delineadas e debatidas. 3-) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória.
Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. 4-) MÉRITO É incontroverso, nos presentes autos, que se trata de uma relação de consumo e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, isso não tem o poder de, isoladamente, trazer a procedência da presente demanda.
Cinge-se a controvérsia da demanda em ter ou não, a instituição de ensino superior, responsabilidade pelo fato de a autora não ter conseguido colar grau no curso de Nutrição, em razão de uma disciplina supostamente ainda não cursada pela autora.
Apesar de a autora alegar já ter cursado a disciplina de Técnicas Dietéticas Aplicada, não traz qualquer comprovação de que realmente já concluiu tal disciplina, apenas traz uma captura de tela que demonstra estar cursando a disciplina (ID 143096889).
Por outro lado, a ré traz o histórico curricular da aluna (ID 159302225), o qual comprova todas as disciplinas já cursadas pela aluna e demonstra que Técnicas Dietéticas Aplicada estava sendo cursada no semestre de 2023.2.
Colaciono: Desse modo, se a autora ainda estava cursando Técnicas Dietéticas Aplicada no semestre de 2023.2, certamente não havia como colar grau antes do fim do referido período e da conclusão da disciplina que lhe faltava.
Mesmo com a inversão do ônus da prova do CDC, cabia à autora trazer provas aos autos do que requer, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Era dever da autora trazer à baila a comprovação de que já havia cursado a disciplina alegada, como forma de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Poderia a autora ter trazido avalições da disciplina e até trabalhos acadêmicos feitos naquela matéria, porém assim não o fez.
Só os documentos juntados na inicial são insuficientes, os quais apenas demonstram a existência daquela matéria na grade do curso.
Logo, a ausência dos pressupostos para caraterização da responsabilidade civil, por si só, elide o dever de indenizar.
Não diverge deste o entendimento dos Tribunais.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA.
NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002.
Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) Assim, não há como acolher o pleito da parte autora na medida em que não houve comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos réus, quais sejam, a culpa, os danos causados por sua conduta e o nexo causal existente entre ambos. É caso de total improcedência da pretensão autoral, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mais, ressalto que para os fins do disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este julgador conclusão diversa da acima estabelecida. 5-) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARUARU, 18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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27/03/2024 07:58
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2024 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 04:37
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:25
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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21/11/2023 09:25
Expedição de Mandado (outros).
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21/11/2023 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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25/09/2023 10:26
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2023 10:26
Expedição de intimação (outros).
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11/09/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAKELINE FERNANDA PEREIRA GALVAO - CPF: *01.***.*00-07 (INTERESSADO (PGM)).
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01/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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