TJPI - 0800086-57.2020.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-57.2020.8.18.0034 APELANTE: TERESINHA FERREIRA DA COSTA FREITAS Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PESSOA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por TERESINHA FERREIRA DA COSTA FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, que visava ao reconhecimento da convivência com o falecido ANTONIO FRANCISCO PIRES DE FREITAS.
A sentença julgou totalmente procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o de cujus, no período de 11/2013 até a data do falecimento.
A parte requerida apelou, alegando inexistência de separação de fato entre ela e o falecido, o que inviabilizaria o reconhecimento de uma união estável paralela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e o falecido, à luz da alegada ausência de separação de fato entre o falecido e a sua esposa legítima, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código Civil reconhecem a união estável como entidade familiar apenas quando não houver impedimentos legais, permitindo-se a sua configuração em caso de separação de fato do casamento anterior (CF, art. 226, §3º; CC, art. 1.723, §1º). 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.024 da Repercussão Geral (RE 883.168/SC), firmou entendimento de que a proteção jurídica à união estável exige prova inequívoca de separação de fato da relação conjugal anterior, sob pena de caracterização de concubinato. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a coexistência de união estável com casamento válido, sem prova da separação de fato, configura concubinato e não enseja proteção jurídica como entidade familiar (STJ, REsp 1.754.008/RJ; REsp 1.789.967/RS). 6.
No caso concreto, não há prova robusta e inequívoca da separação de fato entre o falecido e a apelante, sendo incontroverso que continuavam formalmente casados, e inexistindo elementos documentais ou testemunhais idôneos que evidenciem o rompimento da convivência conjugal. 7.
A relação havida entre a autora e o falecido, se existente, reveste-se dos contornos de concubinato impuro, não sendo suscetível de reconhecimento como união estável conforme os parâmetros constitucionais e legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite o reconhecimento de união estável post mortem quando não comprovada a separação de fato entre o falecido e seu cônjuge. 2.
A coexistência de casamento válido e união estável, sem prova cabal da separação fática, configura concubinato, o qual não é amparado pelo ordenamento jurídico como entidade familiar. 3.
A proteção jurídica à união estável exige a demonstração inequívoca de ausência de impedimentos legais, em especial o rompimento da união conjugal anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.521, VI, 1.723 e 1.727; CPC/2015, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.168/SC, Tema 1.024 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03/06/2020, DJe 05/06/2020; STF, Tese 529 de Repercussão Geral; STJ, REsp 1.754.008/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/03/2019; STJ, REsp 1.789.967/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no REsp 2023908/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 02/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA FERREIRA DA COSTA FREITAS contra sentença proferida pelo D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, movida pela por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, ora parte apelada.
Na Sentença (Id 18874764), o D.
Juízo de 1º grau julgou o processo com resolução mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, julgo totalmente procedente a presente ação para reconhecer a união estável entre a Sra.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO FRANCISCO PIRES DE FREITAS a partir da data de 11/2013 até a data do falecimento deste, nos termos do arts. 1.723 e seguintes do Código Civil.
Assim, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas pela requerida.
Honorários advocatícios pela requerida no importe de 10% do valor da causa.
Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs Apelação (Id 18874866), aduzindo, em síntese: que não restou demonstrada nos autos a alegada separação de fato entre ela e o de cujus; que o relacionamento havido entre a autora e o falecido era extraconjugal e não pode ser equiparado à união estável; a sentença não observou o princípio da monogamia e os dispositivos do Código Civil que impedem o reconhecimento de união paralela, notadamente os artigos 1.521, VI, e 1.727 do Código Civil; os documentos e testemunhos produzidos não comprovariam a alegada convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença para julgar improcedentes.
A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 18874868), rebatendo os fundamentos da apelante e pugnando pela manutenção da sentença, destacando que restou cabalmente demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, inclusive com produção de prova testemunhal idônea e corroborada por documentos que comprovam coabitação e affectio maritalis.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.
MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida ao presente grau de jurisdição restringe-se à possibilidade jurídica do reconhecimento de união estável post mortem entre MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO FRANCISCO PIRES DE FREITAS, à luz da alegação de inexistência de separação de fato entre este e a recorrente, com quem era legalmente casado. 1.
Do regime jurídico da união estável Nos termos do art. 226, §3º da Constituição da República: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O art. 1.723 do Código Civil estatui: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
O §1º do dispositivo aduz: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Assim, é possível reconhecer união estável envolvendo pessoa casada apenas quando demonstrada a separação de fato, o que representa condição imprescindível à validade da nova entidade familiar. 2.
Do Tema 1024 do STF – Precedente Vinculante A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o falecido, com base em provas testemunhais e em documentação que, à primeira vista, indicaria a convivência entre ambos.
Entretanto, com a devida vênia, entendo que tal conclusão não resiste a uma análise mais detida da legislação de regência e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, notadamente à luz do Tema 1.024 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 883.168/SC.
Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, é juridicamente possível o reconhecimento de união estável concomitante a casamento somente quando demonstrada de forma inequívoca a separação de fato entre os cônjuges.
Eis a tese fixada: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (STF.
Pleno.
RE 883.168/SC.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 03/06/2020, DJe 05/06/2020) Conforme destacado pelo Min.
Dias Toffoli, relator do acórdão, o ordenamento jurídico brasileiro repudia a formação de uniões paralelas, em observância ao princípio da monogamia, que rege tanto o casamento quanto a união estável, ao dispor que: [...] Em nenhum outro caso, contudo, admite-se a cumulação de vínculos entre as figuras do casamento e da união estável, SC sob pena de se caracterizar o concubinato.
Assim, com a clareza trazida pela legislação, chega-se ao seguinte: casamento e união estável como institutos familiares distintos e não cumuláveis; e concubinato como qualquer situação na qual, salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02, se descumpre a unicidade requerida pelo direito pátrio.
Respondendo, assim, ao questionamento central desta repercussão geral, aponto a impossibilidade de cumulação de vínculos familiares, seja sob o título de casamento, seja sob a veste da união estável.
Ora, se uma pessoa casada não pode casar, por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, e se uma pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil, seguindo essa linha de argumentação, uma pessoa que esteja convivendo em uma união estável não pode ter reconhecida, simultaneamente, uma outra união estável.
Assim, caracterizada esteja uma união estável, a outra relação – ainda que demonstrada sua não eventualidade – se caracteriza como concubinato.
Observa-se que a proteção jurídica conferida à união estável exige a presença dos elementos estruturantes desse vínculo, dentre os quais se destaca a ausência de impedimentos legais, especialmente a não existência de relação conjugal vigente com outrem.
O caso dos autos é paradigma a Tese 529 fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, in verbis: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Portanto, para que se configure uma nova entidade familiar com base na união estável, a separação de fato do casamento anterior deve restar efetiva e incontestavelmente comprovada. 3.
Da ausência de comprovação de separação de fato Compulsando os autos detidamente, não há prova robusta e convincente de que o falecido Antônio Francisco Pires de Freitas e a apelante Teresinha Ferreira da Costa Freitas estivessem separados de fato.
Pelo contrário, os documentos e alegações apresentados pela apelante indicam que: Ela foi a declarante do óbito do falecido; A certidão de casamento entre ambos não foi desconstituída; Nenhum documento foi juntado pela autora que comprove a cessação da convivência marital entre o falecido e a apelante; A autora não indicou ato jurídico formal ou indícios objetivos e documentais da separação de fato; Os depoimentos testemunhais apresentados pela autora são frágeis e não infirmam a manutenção da vida conjugal entre o falecido e a ré.
No presente caso, a recorrente afirma, desde a contestação, que nunca houve separação de fato entre ela e o falecido, sustentando que conviveram maritalmente até o momento do óbito deste.
A esse respeito, merece transcrição o seguinte trecho da contestação (Id 19573802): “A ora contestante era a esposa do falecido, pois os mesmos nunca chegaram a se separar de fato, o falecido quando em vida, sempre teve a contestante como sua esposa, conforme será demonstrado durante a instrução processual”.
Apesar das alegações da autora quanto à coabitação com o falecido em imóvel diverso, não há prova robusta e inequívoca da alegada separação de fato entre o de cujus e a recorrente.
Ressalte-se que, em se tratando de hipótese de exceção à monogamia e à fidelidade conjugal, tais circunstâncias não se presumem: exigem prova segura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. (STJ, REsp 1.754.008/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/03/2019) No mesmo sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. (STJ, REsp 1.789.967/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019) Reforça-se que, mesmo que se admitam indícios de relacionamento afetivo entre a recorrida e o falecido, tais elementos não se sobrepõem à ausência de prova cabal da separação de fato entre ele e sua esposa legítima.
A afetividade, embora digna de tutela, não é capaz de infirmar o dever jurídico-constitucional de fidelidade e a proteção da família matrimonial formalizada e não rompida faticamente. 4.
Da impossibilidade de reconhecimento da união estável paralela Diante da ausência de comprovação da separação de fato, a relação mantida entre a autora e o falecido, caso existente, se reveste dos contornos de concubinato impuro ou adulterino, o qual não é amparado juridicamente como entidade familiar, conforme sedimentado pelo STJ: CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONCUBINATO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748 .452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016).
Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir eventual comprovação da separação de fato, demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2023908 MS 2022/0274496-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Destarte, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a existência de união estável post mortem sem a comprovação da separação de fato do casamento vigente, vulnerou os preceitos constitucionais da monogamia e da fidelidade conjugal, bem como a interpretação consagrada no Tema 1.024 do STF.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido inicial formulado por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, formulado por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, no entanto nos termos do art 98, §3º suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO Relatora -
19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de TERESINHA FERREIRA DA COSTA FREITAS - CPF: *97.***.*33-87 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800086-57.2020.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA FERREIRA DA COSTA FREITAS Advogados do(a) APELANTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, LUIZ CARLOS DE SOUZA - PI13548 APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 15:47
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:47
Determinada diligência
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30/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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