TJPI - 0801434-74.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801434-74.2024.8.18.0033 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SUELY DE CARVALHO CHAVES, JANAINA DE CARVALHO CHAVES, ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
03/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:55
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 12:54
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801434-74.2024.8.18.0033 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: SUELY DE CARVALHO CHAVES, JANAINA DE CARVALHO CHAVES, ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES E OUTROS, objetivando levantamento de valores em conta e resíduos previdenciários deixados pelo extinto JOSÉ WILSON SIQUEIRA CHAVES, qualificados nos autos em epígrafe.
Expuseram que o falecido era casado, tendo deixado 03 filhos e a viúva meeira, os quais figuram no polo ativo da presente demanda, deixando valores depositados em conta bancária, além de resíduos previdenciários.
Juntaram Declaração de inexistência de bens a inventariar de ID 63064017, não havendo dependentes habilitados junto a previdência social, conforme certidão de ID 69962235.
Juntaram também os documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de casamento e certidão de óbito, documentos pessoais do falecido.
Despacho de ID 65154639 determinando a realização de pesquisa SISBAJUD, em ID 67920323 determinando a realização de pesquisa PREVJUD a fim de se confirmar a existência dos valores indicados na inicial em nome do falecido.
Informações anexadas nos ID's 65618223 e 69962235, confirmando a existência de valores.
Manifestação dos autores no ID 62900088 concordando com os valores. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes úteis do CPC.
Verifico que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre interesse de incapaz.
Os autores demonstraram a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois são viúva e filhos do falecido, conforme comprova documentação pessoal juntada na inicial.
Há ainda informação sobre a inexistência de dependentes habilitados junto a previdência social, conforme certidão de ID 69962235 e Declaração de inexistência de bens a inventariar de ID 63064017.
Ademais, consta nos autos a demonstração da existência dos valores depositados em conta e resíduos previdenciários conforme ID's 65618223 e 69962235.
Tratando-se de valores depositados em conta pelo falecido, estabelece o art. 2º da lei 6.858/80 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Por outro lado, a lei n° 8.213/1991, prevê em seu art. 112 a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de inventário, conforme destaca: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência de crédito em favor do requerente, não havendo bens sujeitos a inventário e não superando o valor as 500 ORTNS, não há óbice à expedição do alvará judicial.
Diga-se por fim que em relação ao pedido de levantamento de valores em nome do causídico, constatando-se que a procuração juntada aos autos dá poderes a este para receber e dar quitação, DEFIRO o pedido de expedição do alvará na forma requisitada, conforme precedente do STJ no julgamento do REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3 abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO .
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021 . 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto .
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4 .
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art . 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial, em favor dos herdeiros habilitados para recebimento dos valores deixados por JOSÉ WILSON SIQUEIRA CHAVES, observado que os valores referentes ao resíduo previdenciário deverão constar de alvará específico, ante a informação de seu retorno ao órgão previdenciário, para que se evite desarquivamento dos autos para este fim.
Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, que deverão ser instruídos com cópia desta decisão/sentença e, após, arquive-se o processo dando-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SUELY DE CARVALHO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SUELY DE CARVALHO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801434-74.2024.8.18.0033 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: SUELY DE CARVALHO CHAVES, JANAINA DE CARVALHO CHAVES, ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES E OUTROS, objetivando levantamento de valores em conta e resíduos previdenciários deixados pelo extinto JOSÉ WILSON SIQUEIRA CHAVES, qualificados nos autos em epígrafe.
Expuseram que o falecido era casado, tendo deixado 03 filhos e a viúva meeira, os quais figuram no polo ativo da presente demanda, deixando valores depositados em conta bancária, além de resíduos previdenciários.
Juntaram Declaração de inexistência de bens a inventariar de ID 63064017, não havendo dependentes habilitados junto a previdência social, conforme certidão de ID 69962235.
Juntaram também os documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de casamento e certidão de óbito, documentos pessoais do falecido.
Despacho de ID 65154639 determinando a realização de pesquisa SISBAJUD, em ID 67920323 determinando a realização de pesquisa PREVJUD a fim de se confirmar a existência dos valores indicados na inicial em nome do falecido.
Informações anexadas nos ID's 65618223 e 69962235, confirmando a existência de valores.
Manifestação dos autores no ID 62900088 concordando com os valores. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes úteis do CPC.
Verifico que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre interesse de incapaz.
Os autores demonstraram a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois são viúva e filhos do falecido, conforme comprova documentação pessoal juntada na inicial.
Há ainda informação sobre a inexistência de dependentes habilitados junto a previdência social, conforme certidão de ID 69962235 e Declaração de inexistência de bens a inventariar de ID 63064017.
Ademais, consta nos autos a demonstração da existência dos valores depositados em conta e resíduos previdenciários conforme ID's 65618223 e 69962235.
Tratando-se de valores depositados em conta pelo falecido, estabelece o art. 2º da lei 6.858/80 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Por outro lado, a lei n° 8.213/1991, prevê em seu art. 112 a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de inventário, conforme destaca: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência de crédito em favor do requerente, não havendo bens sujeitos a inventário e não superando o valor as 500 ORTNS, não há óbice à expedição do alvará judicial.
Diga-se por fim que em relação ao pedido de levantamento de valores em nome do causídico, constatando-se que a procuração juntada aos autos dá poderes a este para receber e dar quitação, DEFIRO o pedido de expedição do alvará na forma requisitada, conforme precedente do STJ no julgamento do REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3 abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO .
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021 . 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto .
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4 .
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art . 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial, em favor dos herdeiros habilitados para recebimento dos valores deixados por JOSÉ WILSON SIQUEIRA CHAVES, observado que os valores referentes ao resíduo previdenciário deverão constar de alvará específico, ante a informação de seu retorno ao órgão previdenciário, para que se evite desarquivamento dos autos para este fim.
Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, que deverão ser instruídos com cópia desta decisão/sentença e, após, arquive-se o processo dando-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO CHAVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SUELY DE CARVALHO CHAVES em 28/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de ALMERINDA DE CARVALHO CHAVES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO CHAVES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de SUELY DE CARVALHO CHAVES em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de SUELY DE CARVALHO CHAVES em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:15
Declarada incompetência
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 10:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/07/2024 10:29
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:59
Declarada incompetência
-
18/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria do Socorro dos Santos
Teresinha Ferreira da Costa
Advogado: Antonio Aurelio de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2020 14:42