TJPR - 0010036-53.2017.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 16:37
Processo Reativado
-
13/07/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
06/07/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
06/07/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
06/07/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
30/06/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 17:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 20:22
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010036-53.2017.8.16.0174
Vistos.
Cuida-se de ação penal movida em face de Gilvane Luis Francisco com o fito de apurar possível prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Fazendo jus ao benefício, o acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo na data 26.02.2019, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95 (seq. 36.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público por meio de seu presentante, opinou à extinção da punibilidade em razão do transcurso do período de prova e a satisfatividade do cumprimento das condições impostas (seq. 136.1). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O benefício da suspensão condicional do processo está previsto no ar. 89, da Lei nº 9.099/95, que conforme seu parágrafo 5º, uma vez expirado o prazo sem revogação das condições estabelecidas na medida despenalizadora proposta pelo Ministério Público, restando cumpridas as imposições a que o réu foi submetido, deverá ser declarada extinta a punibilidade.
Pois bem.
O réu aceitou as condições propostas na data 26.02.2019, por meio da audiência de seq. 36.1.
O ‘caput’ do artigo 89, da aludida legislação, traz os requisitos objetivos para a obtenção do benefício (pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena – artigo 77 do Código Penal) e o período de prova do benefício (de dois a quatro anos).
Na sequência, o §1º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, dispõe que, sendo aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este receberá a denúncia, podendo suspender o processo mediante a imposição das condições elencadas nos seus incisos I a IV.
O §2º deste tipo legal, permite que o juiz especifique outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Continuando, tem-se os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que tratam da possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo anteriormente concedida.
Conforme se observa, o §3º está redigido de forma taxativa, ao preceituar que a suspensão ‘será revogada’ se o beneficiário for processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano, no curso do prazo de suspensão.
De outro lado, o §4º confere faculdade ao julgador, ao dispor que a suspensão ‘poderá ser revogada’ se o acusado for processado por contravenção penal ou descumprir qualquer outra condição imposta, no transcorrer do prazo de aludido benefício.
Concluindo o tema sobre a possibilidade de revogação do benefício, advém o §5º do dispositivo legal em comento que, novamente de forma afirmativa, diz que expirado o prazo sem revogação, o juiz ‘declarará’ extinta a punibilidade do acusado.
Assim, sendo transcorrido o período de prova sem revogação por inércia do Estado-Juiz no dever de fiscalização da benesse (em circunstância que a princípio seria admitida a cassação do benefício) outra solução não há a não ser reconhecer a extinção da punibilidade do acusado.
Feitos tais apontamentos acerca da extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova sem revogação, saliento que que muito embora o réu não tenha cumprido integralmente o item III das condições impostas, qual seja comparecimento mensal em juízo a fim de justificar suas atividades, registro, por oportuno que que devido a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus – COVID 19, tal condição estava suspensa desde 17/03/2020, inicialmente pelo prazo de 90 (noventa dias), por força dos artigos 5º e 15º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, o qual foi alterado pelo art. 2º da Recomendação nº 78 de 15/09/2020, passando a vigorar por 360 (trezentos e sessenta dias).
Contudo, diante do agravamento da crise sanitária aliada a suspensão da retomada das atividades pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tal condição, por óbvio também se encontrava suspensa.
Assim, há de se revogar aludida condição que pelas suspensões havidas, não pode ser levada à prejuízo para o réu.
Outrossim, com relação a condição de prestação pecuniária, verifica-se que foi adimplida em sua totalidade, conforme ‘aba de guia de recolhimento’, confira-se: Ademais, o membro do Ministério Público é o titular da ação penal e opinou favoravelmente ao reconhecimento da extinção da punibilidade face o transcurso do período de prova. 1.
Isso posto, em acolhimento ao parecer do Ministério Público de seq. 136.1, declaro extinta a punibilidade do réu GILVANE LUIS FRANCISCO, o que faço com fundamento no disposto no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. 2.
Diante da extinção da punibilidade decretada em favor do réu, autorizo o levantamento do valor pago à título de fiança, nos termos do artigo 337 do CPP e artigo 646 do CN/CGJ. 2.1.
Expeça-se o alvará e intime-se o acusado para que compareça em cartório no prazo de trinta dias para retirá-lo, sob pena de perda do valor em favor do FUNREJUS. 2.2.
Não sendo localizado o acusado, intime-o por edital para que manifeste interesse de levantar o valor da fiança no prazo de trinta dias, sob pena de perda do valor em favor do FUNREJUS. 2.3.
Caso nada seja requerido, incorporem-se os valores ao FUNREJUS, conforme determinado no artigo 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.
No tocante aos honorários advocatícios, deixo de arbitrá-los, uma vez que houve apenas a nomeação de advogado para o ato da audiência e que no momento houve o arbitramento dos honorários correspondentes (seq. 36.1). 3.1.
Se ainda pendente de levantamento, expeça-se a certidão correspondente, quando requerida. 4.
Transitada em julgada a presente decisão e feitas as necessárias anotações e comunicações, ao arquivo. 5.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente.
Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
30/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/04/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 19:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:06
Recebidos os autos
-
23/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2019 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
18/10/2019 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2019 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/06/2019 16:01
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
28/05/2019 16:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
24/05/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 10:30
Recebidos os autos
-
14/05/2019 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 12:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:07
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
03/04/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 11:10
Recebidos os autos
-
19/03/2019 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2019 18:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2019 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2019 17:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/03/2019 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2019 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 18:39
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 22:57
Recebidos os autos
-
14/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2018 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/12/2017 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2017 12:24
Recebidos os autos
-
12/09/2017 12:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/09/2017 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 13:16
Recebidos os autos
-
11/09/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2017 22:58
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/09/2017 23:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2017 21:54
Recebidos os autos
-
09/09/2017 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2017 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2017 21:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2017 21:01
Recebidos os autos
-
09/09/2017 21:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2017 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004805-41.2020.8.16.0109
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fagner Maciel
Advogado: Anna Christina Castelo Branco Pereira Fo...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 16:03
Processo nº 0003333-27.2021.8.16.0058
Anderson Carraro Hernandes
Luiz Egidio Guevara Panceri
Advogado: Anderson Carraro Hernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0000619-84.2021.8.16.0029
Edevaldo Mour
Adriana Brito Santos
Advogado: Caio Murilo Alves Teodoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 21:11
Processo nº 0022156-29.2017.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Airton Oliveira
Advogado: Everton Francisquevis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2017 08:21
Processo nº 0010811-53.2014.8.16.0019
Ponta Grossa Administradora de Shopping ...
Almar Telecom LTDA
Advogado: Quesia Marmachuk Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2014 12:27