TJPE - 0000691-52.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE JANAILSON SANTOS MELO *27.***.*48-50 em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE JANAILSON SANTOS MELO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCELIA LAURENTINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/02/2025 07:24
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000691-52.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: LUCELIA LAURENTINO DA SILVA DEMANDADO(A): JOSE JANAILSON SANTOS MELO, JOSE JANAILSON SANTOS MELO *27.***.*48-50 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de desistência da ação pela parte demandante.
Nesse contexto, tenho que a desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte autora, desde, porém, que o manifeste de forma expressa ou através de representante (advogado) poderes para desistir.
In casu, tais requisitos restam atendidos.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Petrolina, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 18:50
Homologada a Transação
-
17/02/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:53
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
11/02/2025 13:53
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 18:47
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
10/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
28/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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