TJPI - 0802553-81.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802553-81.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Dever de Informação] EXEQUENTE: PEDRO PAULO COSTA GOMES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULA COSTA GOMES EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de ação interposta em desfavor da AGESPISA - ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ, sociedade de economia mista constituída enquanto pessoa jurídica de natureza privada.
Desta forma, em se tratando de empresa privada tem-se inicialmente fixada a competência do juízo cível comum para apreciação das ações judiciais na quais esta figure como parte.
Ocorre que, no julgamento da RCL 47547/ PI o STF entendeu por aplicar a Agespisa os entendimentos fixados pelos julgamentos das ADPFs de n° 275, 387 e 513, pelas quais restou pacificado que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
O STF entendeu que a atuação da Agespisa se confunde com a própria atuação estatal, de modo que se encontram satisfeitos os requisitos para aplicabilidade do regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF, considerando que a empresa é prestadora de serviço público essencial e típico do Estado, que não detém fins lucrativos e que pertence majoritariamente ao Estado do Piauí.
Neste sentido, a adoção do regime de precatórios visa evitar a execução direta com determinação de bloqueios e penhoras contra a referida empresa, os quais podem comprometer a continuidade do serviço essencial por ela prestado, causando prejuízos à coletividade.
Trata-se, portanto, de uma extensão de prerrogativas da fazendo pública com objetivo de defender o interesse público de manutenção da adequada e contínua prestação dos serviços estatais.
Diante da referida extensão de prerrogativas fazendárias questiona-se sobre a correta fixação da competência jurisdicional nas ações em que a referida empresa seja parte.
O Tribunal de Justiça do Piauí, tendo por base o mesmo entendimento jurisprudencial acima mencionado, proferiu decisão em sede de conflito negativo de competência (n.º 0701805-71.2020.8.18.0000) no sentido de que a EMGERPI apesar de ser constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, possui prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – EMGERPI SEJA PARTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
TEMA 253/STF.
PRECEDENTE DO STF NA ADPF 387.
PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA). 1.
A vexata quaestio posta nos autos consiste em definir qual o juízo da Comarca de Parnaíba/PI competente para processar e julgar as ações em que Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI seja parte. 2. 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas' (Tema 253/STF). 3. 'É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial'.
Precedentes do STF. 4. 'A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios'.
Precedente do STF na ADPF nº 387. 5.
Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à EMGERPI prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI)." (TJPI | CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0701805-71.2020.8.18.0000 | Relator: Des.
Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2020).
A situação vivenciada pela EMGERPI é exatamente a mesma na qual se encontra a Agespisa.
Assim, tem-se que compete ao juízo da fazenda pública processar e julgar todas as ações nas quais a Agespisa figure como parte, em proteção do interesse público e bem-estar coletivo.
Cabe nesse momento frisar, que tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí conflito negativo de competência (n.º 0756342-46.2022.8.18.0031) que discute a questão ora debatida, pelo qual foi atribuído a 4º Vara Cível desta comarca, competente aos feitos fazendários, o dever de atuação em caráter provisório em relação às medidas urgentes do feito de origem.
Assim, impõe-se concluir pela incompetência deste Juízo Civil para processo e julgamento do presente feito, em conformidade com entendimento jurisprudencial do E.TJPI e, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei Ordinária n.º 3.716, de 12 de dezembro de 1979, alterado pela Lei Complementar 229 de novembro de 2017, a qual definiu as Varas que atenderão as demandas nesta comarca de Parnaíba/PI e suas respectivas competências, assim dispondo, ipsis litteris: "Art. 43.
As seis Varas da Comarca de Parnaíba, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: I – 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; II – 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais; III – 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis." Mais recentemente, houve a publicação da Lei Complementar Estadual n.º 266/2022, de 20/09/2022, a qual promoveu alterações e estabeleceu uma nova organização judiciária na comarca de Parnaíba/PI.
Veja-se o que preconiza o art. 94, I, b: "Art. 94.
A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: I - 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo: […] b) Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;" Portanto, atualmente, a competência para processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública, e desde que obedecidas ao limite pecuniário legal, são do Juizado Especial da Fazenda Pública, unidade autônoma instalada, cumulativamente, a partir do normativo acima, no Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba. "Art. 77.
Compete aos Juizados Especiais: […] III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009".
Friso que, o valor da presente ação é de R$ 7.983,01 (sete mil, novecentos, oitenta e três reais, um centavos).
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba/PI.
Corroborando ainda mais com o entendimento acima expendido, o e.
TJPI, no Conflito de Competência n.º 0756342-46.2022.8.18.0000, de relatoria do i.
Des.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, a 6ª Câmara de Direito Público declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue a ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGESPISA.
RECLAMAÇÃO 47547/PI.
PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo o STF reconhecido a que a AGESPISA presta serviço público essencial sem competição (RCL 47547/PI), conferindo-lhe prerrogativa de Fazenda Pública, portanto, inserindo-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatório, deve ser reconhecida a competência do juízo fazendo para processar e julgar as ações em que ela seja parte 2.
Conflito de Competência conhecido e provido à unanimidade." Desse modo, reputo manifesta a competência do JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI para conhecer do feito, considerando tratar-se de demanda ajuizada em desfavor de empresa prestadora de serviço público não concorrencial inserindo-se, portanto, no regime de precatórios, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
Pertinente salientar, ainda, que, tratando o caso de hipótese de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme inteligência extraída do art. 64, § 1º, do CPC, prescindindo, portanto, de provocação para tanto.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que DECLINO da competência em favor do JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI, órgão competente para o processo e julgamento do feito.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos ao JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 22 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:14
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802553-81.2021.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A.
ADVOGADOS: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB/PI N°. 8.909-A) E OUTRA APELADO: PEDRO PAULA COSTA GOMES ADVOGADO: JOÃO DE DEUS MENDES ROCHA (OAB/PI N°. 19.952-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ESGOTO A CÉU ABERTO E FORNECIMENTO PRECÁRIO DE ÁGUA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar.
O autor relatou conviver, há anos, com esgoto a céu aberto e fornecimento irregular de água em sua residência no município de Ilha Grande/PI, pleiteando a regularização dos serviços, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços públicos essenciais, fixou indenização de R$ 5.000,00, determinou a obrigação de fazer e declarou a inexistência de débito, condenando ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%.
A concessionária apelou, alegando ilegitimidade ativa, inexistência de falha, ausência de dano moral, excesso na fixação do quantum indenizatório e pleiteou justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o consumidor possui legitimidade ativa para propor ação individual diante de condutas que afetam coletividade; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e fornecimento de água; (iii) estabelecer se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado é proporcional; (iv) analisar o cabimento da concessão da justiça gratuita à empresa apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada admite a legitimidade ativa do consumidor para pleitear individualmente reparação por falha na prestação de serviço público, mesmo quando os efeitos da conduta atingem a coletividade, nos termos do art. 81 do CDC. 4.
A falha na prestação dos serviços ficou comprovada por farta prova documental, testemunhal e audiovisual que demonstram a existência de esgoto a céu aberto e fornecimento intermitente de água, inclusive com excesso de cloro, violando os direitos básicos do consumidor e a dignidade da pessoa humana. 5.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF, não sendo afastada por causas externas genéricas, como elevação da maré ou falta de energia, que não se configuram como caso fortuito ou força maior. 6.
O dano moral, decorrente da exposição prolongada a esgoto e à precariedade no fornecimento de água potável, configura-se in re ipsa e enseja reparação, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável, proporcional ao dano e compatível com precedentes da Corte. 7.
A alegação de crise financeira da apelante, ainda que acompanhada de documentos contábeis, não é suficiente para justificar o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor individual possui legitimidade ativa para propor ação visando à reparação por falha na prestação de serviço público, ainda que a conduta também afete coletividade. 2.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços essenciais, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF. 3.
O dano moral decorrente de má prestação de serviços públicos essenciais, como esgoto a céu aberto e fornecimento precário de água, configura-se in re ipsa e admite reparação pecuniária. 4.
A pessoa jurídica não faz jus à gratuidade judiciária apenas com base em alegação genérica de dificuldades financeiras, sem demonstração inequívoca de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 37, §6º, e 225; CDC, arts. 6º, I, 14 e 81.
CPC, art. 1.012, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800667-31.2018.8.18.0135, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 10.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800025-86.2017.8.18.0040, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.02.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0017936-07.2019.8.19.0054, Rel.
Des.
José Carlos Varanda dos Santos, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A- AGESPISA (Id 8505749 ) em face da sentença (Id. 8505742 ) proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Prnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0802553-81.2021.8.18.0031), movida por PEDRO PAULO DA COSTA GOMES.
Na inicial, o autor narrou conviver há anos com esgoto a céu aberto em frente à sua residência, localizada no município de Ilha Grande/PI, expondo-se cotidianamente a mau cheiro insuportável, proliferação de insetos, lama contaminada e risco de queda, com prejuízos à sua saúde e à de sua família.
Sustentou ainda a precariedade extrema no fornecimento de água, caracterizada por interrupções diárias, com abastecimento restrito às madrugadas, e alegou excesso de cloro na água, o que lhe causaria irritações e restringiria o uso do serviço público essencial.
Por fim, pleiteou a condenação da ré à regularização dos serviços públicos prestados, à declaração de inexistência de débito vinculado à unidade consumidora e à indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Na sentença foi reconhecida a falha na prestação dos serviços essenciais, com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária, determinando a obrigação de fazer consubstanciada na reparação da rede de esgoto e na regularização do abastecimento de água na localidade do autor; declarou a inexistência de débito em nome do promovente e condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante interpôs apelação alegando, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do autor, por supostamente pleitear interesse coletivo, cuja legitimidade exclusiva seria do Ministério Público; (ii) ausência de falha na prestação dos serviços, considerando a ocorrência de causas externas, como elevação da maré e falta de energia; (iii) inexistência de extravasamento da rede de esgoto, atestada por vistoria interna; (iv) ausência de comprovação de dano moral indenizável; (v) excesso na quantificação da indenização arbitrada; e (vi) requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante, em virtude da grave crise financeira que atravessa, comprovada por balancetes e documentos contábeis anexados.
Em contrarrazões recursais, a parte apelada, refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção integral da sentença. ( Id 8505788 ) Indeferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade à parte apelante, e, em consequência, determinou-se sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. ( Decisão Id 18496745 ) A apelante atendeu integralmente á aludida decisão, no que se refere ao preparo do recurso de apelação cível.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil .
Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação. ( Id 22836720 ) É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – LEGITIMIDADE ATIVA No tocante à Ilegitimidade ativa, não assiste razão à concessionária ao sustentar que o autor busca tutela coletiva.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, embora determinados fatos atinjam coletividade de usuários, é plenamente possível a postulação individual, desde que comprovado o prejuízo direto, concreto e pessoal, como no caso dos autos.
Com efeito, o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever, de modo expresso, a coexistência de ações individuais e coletivas no tocante à defesa dos interesses dos consumidores.
Eis o teor do dispositivo: Art. 81, CDC.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Portanto, a simples circunstância de que a conduta lesiva da concessionária produza efeitos generalizados ou coletivos, não afasta, nem compromete a legitimidade ativa individual do consumidor diretamente atingido.
Aliás, a jurisprudência reconhece, com estabilidade, que o consumidor individual possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente reparação por falhas na prestação de serviços públicos, ainda que tais falhas afetem parcela expressiva da coletividade.
Constitucional e Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Dano moral.
Sentença que extingue o processo sem resolução de mérito .
Recurso.
Direito de acessibilidade à estação de trem.
Pessoas com necessidades especiais.
Legitimidade ativa .
Titularidade de interesse individual do particular em compelir o poder público a respeitar e promover o respeito aos direitos fundamentais.
Observância aos princípios democrático e republicano.
Interesse coletivo que não pode inviabilizar demanda daquele que é diretamente afetado pela má prestação do serviço público.
Todavia, a questão da acessibilidade restou resolvida no âmbito da ACP .
Existência de pedido indenizatório que exige a análise de mérito da causa.
Recurso provido parcialmente.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00179360720198190054 202000185008, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/06/2024) Dessa forma, considerando que o recorrido logrou demonstrar que os efeitos da omissão da concessionária foram experimentados diretamente em sua residência, com exposição contínua a dejetos sanitários, mau cheiro e intermitência hídrica, é absolutamente inequívoca sua legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação, não havendo que se falar em substituição processual indevida ou invasão de competência ministerial.
III- DO MÉRITO RECURSAL No caso em tela, restou plenamente evidenciado nos autos que a situação fática relatada pelo autor transcende o mero aborrecimento.
A convivência contínua com esgoto a céu aberto, mau cheiro intenso, risco sanitário e ambiental e intermitência crônica no fornecimento de água ultrapassa os limites da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ferindo frontalmente o artigo 6º, inciso I, do CDC, e os artigos 5º, inciso XXXII, e 225 da Constituição Federal.
Em sede probatória, o autor apresentou fotografias, vídeos, documentos e testemunhos que comprovaram, de forma irrefutável, a negligência da concessionária quanto à manutenção e funcionamento adequado dos serviços prestados.
Os relatos constantes nos autos descrevem, de forma precisa, que o esgoto corria livremente na via pública, exatamente em frente à residência do recorrido, formando poças com resíduos e exalando odor fétido, além da água com cloro em excesso que provocava irritações.
Tal conjunto probatório demonstra a existência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...].
Ademais, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal também estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos: Art. 37, §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...].
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a força maior ou caso fortuito, para romper a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, deve ser imprevisível e irresistível, o que não restou configurado nos autos.
Sobre a matéria, colhe-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Quanto ao pleito indenizatório, há de se consignar que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico (nas palavras de Sergio Cavalieri Filho), quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem.
II – A configuração do dever de reparação civil está consubstanciada na existência fática de três elementos que também são chamados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil .
Os três elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana positiva ou negativa, a existência do dano e o nexo de causalidade referente ao elo da consequência danosa da conduta humana.
III – Relata que reside no Munícipio de São João do Piauí/PI e que é fato público e notório que o abastecimento de água ocorre em péssima qualidade, realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e com qualidade incompatível ao consumo.
Acrescenta ainda que o período de interrompimento dos serviços chegam a ser de 3 (três) dias e até de uma semana, sendo que a tem aspecto barrento.
IV – Nota-se que o Apelante instruiu o feito angariando aos autos diversos noticiários e fotografias no propósito de comprovar a alegada falha na prestação do serviço prestado pela Apelada, ao passo em que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor .
V – Se a Apelada presta serviço público essencial de distribuição de água, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, sendo que na hipótese não ocorreu nenhuma exceção legal para legitimar a interrupção do serviço público, como em casos de emergência por motivos técnicos ou de segurança ou por inadimplemento, mediante aviso prévio.
VI – No que diz respeito à quantia indenizatória, pelas circunstâncias do caso sub examen, tenho que o quantum deve ser arbitrado em R$ 5.000 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ, afigurando-se capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução.
VII – Apelação Cível conhecida e provida .(TJ-PI - Apelação Cível: 0800667-31.2018.8.18 .0135, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré. 2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art . 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida.
Dano moral configurado. 3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, cumpre manter a condenação em honorários imposta na sentença. 4 – Recurso conhecido e improvido .(TJ-PI - Apelação Cível: 0800025-86.2017.8.18 .0040, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto ao dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, presume-se da própria gravidade da conduta ilícita e da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
No presente caso, a falha no serviço público essencial comprometeu o sossego, a saúde e a dignidade do recorrido, fatores suficientes para ensejar reparação pecuniária.
O valor arbitrado pelo juízo a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – revela-se proporcional à extensão do dano, aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e à jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
Desta feita, mantenho incólume o indeferimento da gratuidade, tal como decidido na instância de origem.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:02
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Fernando Lopes No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800967-07.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0828991-16.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: NATALIA CAROLINE MAGALHAES NASCIMENTO (APELADO) e outros Terceiros: ALINE MAGALHAES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0842239-73.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA ASCENSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0800880-96.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONISE RODRIGUES DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. .Ordem: 7Processo nº 0802162-53.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MARIA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, a fim de que seja proferido um pronunciamento judicial adequado, além de ser determinada a adoção das providências cabíveis junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas, em observância ao devido processo legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 8Processo nº 0813509-52.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0800795-22.2023.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0805038-05.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803671-27.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELBETO ALVES SOARES (APELANTE) Polo passivo: STENIO BREVES DE ARAUJO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0820118-22.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: GILSON JOSE DA SILVA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000103-23.2015.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: JOSE WILSON LEITE VALENTIM (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0824694-87.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803475-18.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801865-77.2021.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EVA RODRIGUES ALVES (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0804309-86.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 18Processo nº 0801851-17.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL CAMELO DOS SANTOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801197-28.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIA FRANCISCA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800584-03.2018.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: NELSON STADIKOSKI - ME (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0756091-91.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ITALO MACEDO PIRES (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIETA SOUSA LIMA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0755560-68.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0806210-57.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0828627-10.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ARAGAO (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804695-19.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803060-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALBERTINA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0802054-19.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800242-39.2020.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE SOUSA SALES (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0820619-78.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: FERNANDO GONCALVES DE CARVALHO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0836246-88.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DE BRITO (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800012-54.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0753020-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800068-59.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EGIDIO JOSE DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0802326-76.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801821-17.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802002-18.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILINA INACIA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800928-90.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0801439-28.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS LOPES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800325-25.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA GONCALA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0807423-98.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804162-28.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800514-06.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELITA GONCALVES DE HOLANDA GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0804064-43.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0807394-82.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803990-02.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0803847-32.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0804268-22.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804853-11.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PERES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0809626-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA CRUZ BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800396-17.2021.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORENI BATISTA DUARTE LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800826-15.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0803175-45.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801088-43.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0802020-39.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0760139-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO PINHEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: SAMILA GOMES CALDAS (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0000013-84.2014.8.18.0081Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0804937-65.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0845542-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENEROSA DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0755498-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARLIETE SILVA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: TIAGO DA SILVA COSTA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0803922-71.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0026520-65.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES (APELANTE) Polo passivo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0016378-07.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: AURINEIA BEZERRA MELO DE SOUSA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800301-81.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800837-97.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0805427-78.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FORTES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0762994-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDIVALDO VENANCIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0804775-03.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0802553-81.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO PAULA COSTA GOMES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0763814-30.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IZABEL LUANI DOS ANJOS (AGRAVANTE) Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0766026-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: NEUSA SANTOS BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0753870-72.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE WITALO VIEIRA RAMOS (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0859797-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURIMAR FARIAS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0806083-40.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0846215-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 75Processo nº 0852206-79.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0754055-42.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0754492-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0802336-88.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800185-86.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800742-41.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800420-53.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALDENY ALVES (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO interposto por MARIA ALDENY ALVES/2º Apelante e CONHECER da Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A/1º apelante, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 82Processo nº 0800587-53.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ANIZIO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º APELANTE/ BANCO BRADESCO S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE/PAULO ANIZIO DE SOUSA e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para majorar a referida condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como determinar que a correção monetária deve incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluam a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, no tocante a repetição do indébito.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré/1º apelante ora sucumbente em sede recursal, nos termos dos artigos 85, §2º e § 11, ambos do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer ministerial, na forma do voto do Relator..Ordem: 83Processo nº 0800729-86.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WALDEMIR FERREIRA LUSTOSA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0803243-58.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0803174-61.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: GERALDO ALVES BEZERRA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A) e, DAR PROVIMENTO ao segundo (GERALDO ALVES BEZERRA), reformando a sentença, para: i) condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício do autor/segundo apelante e, cuja correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ii) condenar o Banco/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator..Ordem: 86Processo nº 0837499-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRISDA RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO interposto por BRISDA RODRIGUES DA CRUZ / primeira Apelante.
E CONHECER da Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A / segundo apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator..Ordem: 87Processo nº 0800865-33.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES (APELANTE) Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 88Processo nº 0800290-82.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARILIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0800286-71.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DOS ANJOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0800537-30.2022.8.18.0061Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: JOAO DOS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 4Processo nº 0761566-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0854826-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO MEDEIROS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802553-81.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A APELADO: PEDRO PAULA COSTA GOMES Advogado do(a) APELADO: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA - PI19952-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:11
Conclusos para o Relator
-
30/08/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULA COSTA GOMES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:04
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (APELANTE).
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23/03/2024 00:07
Conclusos para o Relator
-
23/03/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:08
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:49
Conclusos para o Relator
-
23/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:21
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
21/11/2022 09:44
Conclusos para o Relator
-
07/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2022 10:04
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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