TJPI - 0802553-81.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802553-81.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Dever de Informação] EXEQUENTE: PEDRO PAULO COSTA GOMES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULA COSTA GOMES EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de ação interposta em desfavor da AGESPISA - ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ, sociedade de economia mista constituída enquanto pessoa jurídica de natureza privada.
Desta forma, em se tratando de empresa privada tem-se inicialmente fixada a competência do juízo cível comum para apreciação das ações judiciais na quais esta figure como parte.
Ocorre que, no julgamento da RCL 47547/ PI o STF entendeu por aplicar a Agespisa os entendimentos fixados pelos julgamentos das ADPFs de n° 275, 387 e 513, pelas quais restou pacificado que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
O STF entendeu que a atuação da Agespisa se confunde com a própria atuação estatal, de modo que se encontram satisfeitos os requisitos para aplicabilidade do regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF, considerando que a empresa é prestadora de serviço público essencial e típico do Estado, que não detém fins lucrativos e que pertence majoritariamente ao Estado do Piauí.
Neste sentido, a adoção do regime de precatórios visa evitar a execução direta com determinação de bloqueios e penhoras contra a referida empresa, os quais podem comprometer a continuidade do serviço essencial por ela prestado, causando prejuízos à coletividade.
Trata-se, portanto, de uma extensão de prerrogativas da fazendo pública com objetivo de defender o interesse público de manutenção da adequada e contínua prestação dos serviços estatais.
Diante da referida extensão de prerrogativas fazendárias questiona-se sobre a correta fixação da competência jurisdicional nas ações em que a referida empresa seja parte.
O Tribunal de Justiça do Piauí, tendo por base o mesmo entendimento jurisprudencial acima mencionado, proferiu decisão em sede de conflito negativo de competência (n.º 0701805-71.2020.8.18.0000) no sentido de que a EMGERPI apesar de ser constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, possui prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – EMGERPI SEJA PARTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
TEMA 253/STF.
PRECEDENTE DO STF NA ADPF 387.
PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA). 1.
A vexata quaestio posta nos autos consiste em definir qual o juízo da Comarca de Parnaíba/PI competente para processar e julgar as ações em que Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI seja parte. 2. 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas' (Tema 253/STF). 3. 'É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial'.
Precedentes do STF. 4. 'A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios'.
Precedente do STF na ADPF nº 387. 5.
Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à EMGERPI prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI)." (TJPI | CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0701805-71.2020.8.18.0000 | Relator: Des.
Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2020).
A situação vivenciada pela EMGERPI é exatamente a mesma na qual se encontra a Agespisa.
Assim, tem-se que compete ao juízo da fazenda pública processar e julgar todas as ações nas quais a Agespisa figure como parte, em proteção do interesse público e bem-estar coletivo.
Cabe nesse momento frisar, que tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí conflito negativo de competência (n.º 0756342-46.2022.8.18.0031) que discute a questão ora debatida, pelo qual foi atribuído a 4º Vara Cível desta comarca, competente aos feitos fazendários, o dever de atuação em caráter provisório em relação às medidas urgentes do feito de origem.
Assim, impõe-se concluir pela incompetência deste Juízo Civil para processo e julgamento do presente feito, em conformidade com entendimento jurisprudencial do E.TJPI e, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei Ordinária n.º 3.716, de 12 de dezembro de 1979, alterado pela Lei Complementar 229 de novembro de 2017, a qual definiu as Varas que atenderão as demandas nesta comarca de Parnaíba/PI e suas respectivas competências, assim dispondo, ipsis litteris: "Art. 43.
As seis Varas da Comarca de Parnaíba, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: I – 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; II – 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais; III – 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis." Mais recentemente, houve a publicação da Lei Complementar Estadual n.º 266/2022, de 20/09/2022, a qual promoveu alterações e estabeleceu uma nova organização judiciária na comarca de Parnaíba/PI.
Veja-se o que preconiza o art. 94, I, b: "Art. 94.
A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: I - 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo: […] b) Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;" Portanto, atualmente, a competência para processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública, e desde que obedecidas ao limite pecuniário legal, são do Juizado Especial da Fazenda Pública, unidade autônoma instalada, cumulativamente, a partir do normativo acima, no Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba. "Art. 77.
Compete aos Juizados Especiais: […] III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009".
Friso que, o valor da presente ação é de R$ 7.983,01 (sete mil, novecentos, oitenta e três reais, um centavos).
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba/PI.
Corroborando ainda mais com o entendimento acima expendido, o e.
TJPI, no Conflito de Competência n.º 0756342-46.2022.8.18.0000, de relatoria do i.
Des.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, a 6ª Câmara de Direito Público declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue a ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGESPISA.
RECLAMAÇÃO 47547/PI.
PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo o STF reconhecido a que a AGESPISA presta serviço público essencial sem competição (RCL 47547/PI), conferindo-lhe prerrogativa de Fazenda Pública, portanto, inserindo-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatório, deve ser reconhecida a competência do juízo fazendo para processar e julgar as ações em que ela seja parte 2.
Conflito de Competência conhecido e provido à unanimidade." Desse modo, reputo manifesta a competência do JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI para conhecer do feito, considerando tratar-se de demanda ajuizada em desfavor de empresa prestadora de serviço público não concorrencial inserindo-se, portanto, no regime de precatórios, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
Pertinente salientar, ainda, que, tratando o caso de hipótese de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme inteligência extraída do art. 64, § 1º, do CPC, prescindindo, portanto, de provocação para tanto.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que DECLINO da competência em favor do JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI, órgão competente para o processo e julgamento do feito.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos ao JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE PARNAÍBA/PI, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 22 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802553-81.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Dever de Informação] AUTOR(A): PEDRO PAULO COSTA GOMES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULA COSTA GOMES RÉU(S): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Boleto anexo no ID 77262918.
Parnaíba-PI, 10 de junho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:37
Declarada incompetência
-
29/06/2025 05:13
Juntada de Petição de certidão de custas
-
25/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:58
Execução Iniciada
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13/06/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Juntada de custas
-
10/06/2025 07:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:14
Juntada de Petição de decisão
-
19/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 03:43
Decorrido prazo de DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 05:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
17/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
18/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 04:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2022 00:47
Decorrido prazo de DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:47
Decorrido prazo de DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:47
Decorrido prazo de DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 04:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 04:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:14
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:22
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/06/2021 16:15
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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