TJPE - 0008820-36.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:07
Expedição de intimação (outros).
-
10/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
-
10/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:58
Expedição de intimação (outros).
-
19/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/04/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008820-36.2022.8.17.3090 APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS E SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE PAULISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL.
RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACOLHIDA.
ART. 1°, DO DECRETO N° 20.910/32.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em contrarrazões foi levantada prejudicial de mérito de prescrição, a apelante alega inexistir a prejudicial de mérito de prescrição, posto ter o Município reconhecido o seu direito administrativamente através de publicação no Diário Oficial em dezembro de 2020, conforme documento colacionado aos autos. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 3. infere-se da Portaria PREVPAULISTA nº 015/2014, ter sido a Apelada aposentada com proventos integrais em 31/01/2014, contudo a presente Ação de Cobrança só foi proposta em 03/06/2022, ou seja, mais de 08 (oito) anos após a edição do ato de aposentadoria, quando, portanto, já consumada a prescrição do fundo de direito. 4.
Apelação Cível improvida, sendo acolhida a prejudicial de mérito levantada pelo Município de Paulista em contrarrazões e reconhecida a existência da prescrição do fundo do direito referente ao pedido de indenização relacionado à licença-prêmio não usufruída pela servidora municipal quando na ativa e julgado improcedente o pedido inicial com fundamento na prescrição. 5.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0008820-36.2022.8.17.3090, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 -
03/04/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 17:29
Expedição de intimação (outros).
-
03/04/2025 15:53
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SANTOS E SILVA - CPF: *09.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/02/2025 16:10
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
26/02/2025 11:41
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008820-36.2022.8.17.3090 APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS E SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE PAULISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DESPACHO O Código de Processo Civil traz como regra a impossibilidade de decisão a respeito de tema cujas partes não foram previamente ouvidas nos autos em suas respectivas intervenções durante o trâmite processual, mesmo se cuidando de tema cujo órgão jurisdicional deva decidir de ofício[1].
Em contrarrazões, o Município de Paulista argui prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a apelante aposentou-se em 31/01/2014 e que só ingressou com a presente ação após decorridos mais de 07 (sete) anos da referida data.
Assim, de sorte a se evitar decisão surpresa, intime-se a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a matéria em debate.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) Processo nº 0008820-36.2022.8.17.3090 APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS E SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito, com fulcro no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 -
20/02/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:25
Expedição de intimação (outros).
-
20/02/2025 10:25
Expedição de intimação (outros).
-
20/02/2025 10:23
Dados do processo retificados
-
20/02/2025 10:23
Alterada a parte
-
20/02/2025 10:22
Processo enviado para retificação de dados
-
20/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000499-28.2025.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Laura Valentina Carneiro de Andrade
Advogado: Robson Cabral de Menezes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0001370-32.2024.8.17.2230
Alberes Jose da Silva
Municipio de Barreiros
Advogado: Danielly da Silva Cavalcante
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2025 16:28
Processo nº 0001370-32.2024.8.17.2230
Alberes Jose da Silva
Municipio de Barreiros
Advogado: Luis Alberto Gallindo Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2024 12:33
Processo nº 0001026-71.2025.8.17.8226
Ernandes Pedro de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 09:56
Processo nº 0008820-36.2022.8.17.3090
Maria das Dores Santos e Silva
Municipio de Paulista
Advogado: Flavio Eduardo Barros Galvao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2022 14:14