TJPR - 0001143-80.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
09/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 02:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 17:10
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
31/03/2022 20:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CARLOS MUCELLINI DE SOUZA
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CARLOS MUCELLINI DE SOUZA
-
16/03/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0001143-80.2020.8.16.0170, DE TOLEDO Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Interessado: ALEXANDRE CARLOS MUCELLINI DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO ANTECIPADOS PELO INSS.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DE SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO LEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ASSENTADA NO TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGADA.
ART. 182, XVI DO RITJPR. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Vistos.
I.
Relatório O Estado do Paraná apelou (M. 110.1) da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo segurado de concessão de benefício previdenciário acidentário, bem como o condenou a ressarcir os honorários periciais que tinham sido antecipados pelo INSS no curso do feito (M. 92.1).
O INSS e o autor interpuseram, também, recurso de apelação (M. 100.1 e 102.1).
Diante do julgamento do Tema 1044 pelo STJ, o apelante Estado do Paraná requereu a desistência do recurso (M. 123.1).
Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça, que se apresentou manifestação no M. 20.1-TJ.
II.
Decisão O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Como se vê, a desistência do recurso decorreu da definição pelo STJ da questão alusiva à responsabilidade do ente federativo de ressarcir o valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial.
Pelo exposto, com fundamento no art. 182, XVI do Regimento Interno do TJPR, homologo a desistência do Estado do Paraná do recurso por ele interposto e julgo extinto este procedimento recursal.
Assim, resta confirmada a sentença na parte que condenou o apelante ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia (limitados aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidir apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão (consectários aplicados conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo 905/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem para julgamento dos recursos interpostos pelo segurado e pelo INSS.
Curitiba, data da inserção da decisão no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:21
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001143-80.2020.8.16.0170 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
02/02/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:52
Juntada de PARECER
-
31/01/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001143-80.2020.8.16.0170 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
28/01/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 12:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 12:24
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
21/01/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-80.2020.8.16.0170 Processo: 0001143-80.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$11.900,00 Autor(s): ALEXANDRE CARLOS MUCELLINI DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, ALEXANDRE CARLOS MUCELLINI DE SOUZA propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo o benefício de auxílio acidente, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho, na data de 13/05/2019.
Mencionou que a empresa emitiu a comunicação de acidente de trabalho – CAT e que recebeu o benefício de auxílio doença acidentário (B-91) de 15/05/2019 a 12/09/2019, e mesmo após a cessação do benefício permaneceu com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade de trabalho.
Ao final, pugnou pela concessão de auxílio-acidente (B94). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.16).
A decisão inicial determinou a realização de prova pericial (seq. 10).
O laudo pericial foi juntado à seq. 62.
Na contestação (seq. 69), a autarquia ré mencionou que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrário ao resultado do laudo, impugnando-o e requerendo a procedência do pedido inicial (seq. 73).
Por meio da decisão de seq. 75 o julgamento foi convertido em diligência, de ofício, solicitando-se que fossem encaminhados ao Sr.
Perito os quesitos “c”, “d”, “e” e “i”, elaborados pelo Juízo.
O laudo complementar foi colacionado à seq. 83.
As partes se manifestaram novamente às seqs. 87 e 90. É, EM SÍNTESE, O TEOR DO PROCESSO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido inicial não comporta acolhimento.
Explico.
A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, tendo em vista que a responsabilidade decorrente da infortunística é objetiva, a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado. Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurada, o fato de o INSS ter concedido o benefício previdenciário na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à autora a qualidade de segurada da previdência social.
Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Portanto, considerando-se a CAT, juntada à seq. 1.14, evidencia a existência de vínculo empregatício ao tempo do acidente de trabalho alegado, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido.
Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] Em relação ao nexo causal, este foi reconhecido pelo Sr.
Perito ao responder o quesito “p”, elaborado pelo Juízo (seq. 62), afirmando que a doença da parte autora adveio de acidente durante a atividade laboral.
Por sua vez, o artigo 19 da Lei 8.213/91 esclarece o conceito de acidente do trabalho: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Com relação a incapacidade laboral da parte autora, a perícia concluiu que a parte autora foi acometida por “fratura de mediopé e antepé direito” (resposta ao quesito “a”, elaborado pelo juízo – seq. 62).
Ainda, o perito esclareceu que não ficou evidenciada redução funcional do membro ou limitação de sua capacidade funcional (resposta ao quesito “c”, elaborado pelo juízo – seq. 62).
Reiterou seu sentimento no laudo complementar de seq. 83.
Dessa forma, considerando-se as conclusões da perícia, não há motivos hábeis a justificar o amparo por benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho desde a data pleiteada.
Assim, não vislumbro razão para não acolher as conclusões técnico-periciais e infiro pela ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, qual seja a incapacidade para o trabalho.
De mais a mais, não há razão relevante para se afastar as conclusões periciais, que se coadunam com a do perito oficial do INSS, a fundamentar o deferimento da pretensão de outra perícia ou mesmo de prova oral, absolutamente inócua, frente ao resultado do laudo já analisado.
Nesse sentido, são enfáticos os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO) QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE E A AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A ATIVIDADE E A ENFERMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONSEQUÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL […] 1.
No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica foram categóricas em atestar que a enfermidade apresentada pela Parte Autora não detém relação com a sua ocupação, não sendo, portanto, de natureza acidentária ou laboral.
O Perito, ainda, atestou a inexistência de incapacidade laborativa ou redução dessa capacidade. 2. “4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min.
Herman Benjamin, Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 3.
A ausência de incapacidade laborativa e a ausência de redução da capacidade laborativa, atestadas em perícia judicial (médica) e não infirmadas por outras provas, em direito admitidas, afastam a concessão de benefícios previdenciários acidentários[…] 4.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 5.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 6.
Decisão judicial, parcialmente, reformada, ex officio. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000376-30.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 14.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0011116-04.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 17.09.2019). DISPOSITIVO I.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/1991.
II.
Em atenção aos entendimentos recentes firmados pelas cortes superiores, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo, entendo pelo seu reconhecimento.
Isto porque, a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça e, neste caso, o ônus de suportar os honorários periciarias deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC).
Neste sentido, são os últimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes." (AgRg no REsp 1.352.121/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.338.974/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Dje 03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 07.03.2012. 3.
Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/09/2013).
Nesse mesmo sentido: RESP 1.433.199/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no DJe em 20/2/2014 e RESP 1.456.698/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe 4/6/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS. (REsp nº 1.744.477 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2019). Sendo assim, querendo, o INSS deve lançar mão dos meios próprios, conforme já explicitado, a devida devolução aqui reconhecida. III.
Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, recebo desde já eventual recurso de apelação, em seus efeitos regulares (artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil).
Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste estado, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Toledo, 09 de agosto de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
11/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
22/06/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/06/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:09
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-80.2020.8.16.0170 Processo: 0001143-80.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.900,00 Autor(s): ALEXANDRE CARLOS MUCELLINI DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
No laudo de seq. 62 o Sr.
Perito concluiu que “Não evidenciamos redução de sua capacidade laboral”.
De outro ponto, a parte autora alegou que “O autor executa a função de instalador de redes de comunicação de dados, executa o suporte e instalação de redes de internet.
Nessas funções o autor precisa subir e descer escadas, com altura de até 08 metros, fazendo a passagem de cabos de internet (fibra óptica).
Referida atividade é realizada todos os dias. […] Ressalta-se que o equipamento de cinto de segurança, aliado às ferramentas utilizadas para a instalação que o autor precisa levar consigo, pesam em média 20 quilos.
Logo, o autor sobe e desce as escadas carregando uma quantidade expressiva de peso” (seq. 73).
Diante do alegado pela parte autora à seq. 73, solicite-se ao Sr.
Perito que responda novamente aos quesitos “c”, “d”, “e” e “i”, elaborados pelo Juízo, considerando o descrito acima.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Após, às partes.
Em seguida, torne concluso para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 03 de maio de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
03/05/2021 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:15
Juntada de LAUDO
-
18/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
22/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/10/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
20/05/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/05/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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