TJPR - 0007394-40.2011.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
29/08/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
02/08/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:31
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007394-40.2011.8.16.0038 1. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por Elbio Passari da Rosa em face de Município de Fazenda Rio Grande/PR, em que alega, em síntese, a nulidade da penhora por trata-se de conta salário, sua ilegitimidade passiva e incompetência territorial (mov. 101.1).
O Município se manifestou no mov. 113.1, requerendo a rejeição das alegações. É o relato do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, sendo cabível a defesa por exceção de pré-executividade.
Passo, então, à análise do mérito. 2.
De acordo com o artigo 833, IV do CPC, os salários são impenhoráveis até o limite de cinquenta salários-mínimos.
A caracterização dessa hipótese depende da comprovação da origem do valor bloqueado.
In casu, não restou comprovado que a quantia bloqueada na conta do executado no Banco Nu Pagamentos é impenhorável, conforme prevê o disposto no artigo 833, IV do CPC.
Isso porque, da análise do extrato bancário juntado ao mov. 101.19, se verifica inúmeras movimentações de valores provenientes de outros meios que não provenientes de contrato de construção, portanto, a conta bancária em questão não é utilizada somente para o recebimento de salário e não se pode afirmar que o valor efetivamente bloqueado se configura como verba salarial, devendo ser indeferida sua arguição de impenhorabilidade. 3.
O excipiente argui sua ilegitimidade passiva, pois em meados de 1994 formalizou negócio jurídico de compra e venda com a imobiliária, o qual foi supostamente cancelada após a primeira parcela do sinal de negócio, não tendo nunca exercido a posse ou propriedade do vem, porém, não acostou aos autos qualquer comprovação da realização do negócio ou de seu cancelamento, dependendo de diligências probatórias para tanto, o que não é possível em sede de exceção de pré executividade. 4.
Ainda, com relação ao pedido de intervenção de terceiros, na modalidade de chamamento ao processo, sequer é possível sua análise, pois tal matéria também demanda diligência probatória, sendo incabível tal alegação em sede de exceção.
Por fim, rejeito a alegação de incompetência territorial, pois o previsto no art. 46, §5º do CPC deve ser analisado em conjunto com o artigo 781 do CPC e 127 do CTN, não havendo qualquer ilegalidade do Município quando do ajuizamento do presente. 5.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Consigno desde já não ser o caso de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não extinta a execução. 6.
Determino o prosseguimento da execução fiscal, com intimação do exequente. 7.
Sem prejuízo, diante do requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que os documentos anexados não são aptos para comprovarem a necessidade de litigar sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, faculto a parte excipiente acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais.
Dessa forma, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, junte aos autos comprovantes de rendimento dos últimos 04 (quatro) meses ou qualquer outro meio de prova (detalhamento de gastos mensais, extratos bancários, etc). 8.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Fazenda Rio Grande, 22 de novembro de 2021. Bruna Greggio Magistrada -
24/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:13
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007394-40.2011.8.16.0038 Autor: Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu: Elbio Passari da Rosa 1.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que são tempestivos e se encontram presentes os requisitos necessários para seu conhecimento.
São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura.
Sustenta o embargante que houve omissão, contradição, obscuridade e dúvida na decisão proferida, vez que indeferiu o desbloqueio do valor bloqueado na conta bancária do executado e trata-se de valor oriundo de trabalho realizado por ele como pedreiro, portanto, impenhorável. 2.
Os embargos não merecem acolhimento, vez que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro como alegado. 3.
Friso que a decisão de mov. 95.1 fundamenta o indeferimento do pedido de desbloqueio na ausência de comprovação de que a conta bancária é utilizada apenas para percebimento e movimentação de valores oriundos de verba salarial e nem que o valor efetivamente bloqueado foi recebido a título de salário, motivo este que justificaria a sua impenhorabilidade. 4.
Portanto, no mérito, rejeito o recurso, pois resta nítido que a pretensão do embargante é a revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009322- 28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 24.08.2020).
Sem grifos no original. 5.
Por consequência, cumpra-se a decisão proferida.
Int.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
19/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 11:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:48
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:17
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007394-40.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$367,87 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ELBIO PASSARI DA ROSA 1.
Embora haja constrição via Renajud, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, diante da pesquisa realizada há mais de um ano e por ser medida menos gravosa.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no veículo de mov. 38, sob pena de levantamento da restrição via Renajud, porque o bem não pode ficar indefinidamente vinculado aos autos. 3.
Manifestado interesse no bem, proceda-se à penhora do veículo de mov. 38, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.1.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 3.2.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.3.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Nada sendo requerido a respeito do veículo, levante-se a constrição via Renajud.
A seguir, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.1.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.1.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.2.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.2.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.2.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 08.06.2018 (mov. 46), quando a parte e exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/05/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:05
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
04/10/2019 13:33
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/08/2019 10:46
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2019 09:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/08/2019 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELBIO PASSARI DA ROSA
-
02/03/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 09:13
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/01/2018 12:40
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/01/2018 13:24
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2018 12:37
Recebidos os autos
-
15/01/2018 12:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/01/2018 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2018 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
-
21/02/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
-
29/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
-
01/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 15:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 12:59
Recebidos os autos
-
21/07/2016 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2016 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2016 09:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2011
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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