TJPR - 0008400-78.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
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08/07/2024 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
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21/05/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 09:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/02/2024 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2024 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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02/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 16:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/09/2023 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/09/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 15:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 17:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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26/07/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008399-93.2012.8.16.0028
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23/07/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 08:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008400-78.2012.8.16.0028 Recurso: 0008400-78.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ADRIANA MARCIA DOS SANTOS Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0008400-78.2012.8.16.0028, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0008400-78.2012.8.16.0028 que Adriana Marcia dos Santos move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR.
Em 14.01.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 22.02.2021, substituído pelo Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Em consulta aos autos, observa-se pelo andamento processual, que a presente ação tramitou de forma apensada às ações de indenização por danos morais autuadas sob nº 0008725-53.2012.8.16.0028, 0008724-68.2012.8.16.0028, 0008723-83.2012.8.16.0028, 0008722-98.2012.8.16.0028, 0008721-16.2012.8.16.0028, 0008720-31.2012.8.16.0028, 0008719-46.2012.8.16.0028, 0008718-61.2012.8.16.0028, 0008717-76.2012.8.16.0028, 0008716-91.2012.8.16.0028, 0008715-09.2012.8.16.0028, 0008714-24.2012.8.16.0028, 0008713-39.2012.8.16.0028, 0008711-69.2012.8.16.0028, 0008709-02.2012.8.16.0028, 0008707-32.2012.8.16.0028, 0008706-47.2012.8.16.0028, 0008705-62.2012.8.16.0028, 0008704-77.2012.8.16.0028, 0008702-10.2012.8.16.0028, 0008701-25.2012.8.16.0028, 0008411-10.2012.8.16.0028, 0008410-25.2012.8.16.0028, 0008407-70.2012.8.16.0028, 0008405-03.2012.8.16.0028, 0008404-18.2012.8.16.0028, 0008403-33.2012.8.16.0028 e 0008401-63.2012.8.16.0028, tendo como ação principal o processo de nº. 8399-93.2012.8.16.0028, formando, desta maneira, blocos de trinta processos para julgamento conjunto. Desta forma, a conexão entre todas as ações é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 8399-93.2012.8.16.0028.
Assim, de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo relator, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Nestes termos, tendo em vista a tramitação em conjunto perante o Juízo de Primeiro Grau e ainda a possibilidade de decisões conflitantes, promova-se o apensamento do presente ao recurso de Apelação Cível nº 8399-93.2012.8.16.0028, para julgamento simultâneo.” (mov. 9.1 - TJPR) Redistribuído por prevenção, no dia 15.03.2021 (mov. 14.0 – TJPR), ao Exmo.
Des.
Albino Jacomel Guerios, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o eminente magistrado suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “Concessa venia ao entendimento exarado pelo Juiz Substituto em Seguro Grau Alexandre Barbosa Fabiani ao mov. 9.1/TJPR, não se vislumbram as hipóteses legais que autorizam a distribuição por prevenção no caso em tela, porquanto não há conexão ou continência entre as demandas listadas em sua decisão, bem como inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam relatadas e julgadas, em segundo grau, por órgãos colegiados distintos.
Além disso, a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, no Exame de Competência n. 0005068-06.2012.8.16.0028, referente aos processos em que se discute a indenização por dano moral decorrente da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto de Jardim Guaraituba (Colombo/PR), entendeu não ser o caso de distribuição de processos em multiplicidade por prevenção em razão da conexão: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005068-06.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 12.03.2021) (g.n.) Nesse contexto, sendo escorreita a distribuição por sorteio operada ao mov. 3.1/TJPR ao eminente Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da 8.ª Câmara Cível, entendo por bem em determinar a remessa dos autos à 1.ª Vice-Presidência para, nos termos do §3º, do artigo 179, do RITJPR, deliberar acerca da competência.” (mov. 28.1 - TJPR).
A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 1.167.124-4, ao Des.
Albino Jacomel Guerios, integrante da 10ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização.
Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes.
O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal.
Confira-se: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.
Pois bem.
A Apelação Cível nº 0008400-78.2012.8.16.0028 em testilha, conforme já esclarecido, tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0008400-78.2012.8.16.0028, em que Adriana Marcia dos Santos demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência do autor, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência.
O pedido é de arbitramento de danos morais.
Já o Agravo de Instrumento 1.167.124-4 tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0008399-93.2012.8.16.0028, em que Lucimara Braz Farias demanda a Sanepar com base nos mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR.
O pedido, igualmente, é de arbitramento de danos morais.
Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento).
Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e.
Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador.
Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que um feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro.
Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova.
Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.”[1] E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial.
Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto).
Recentemente, foi decidido no âmbito da 1ª Vice-Presidência, a respeito de tais casos: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC).
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.” ECC nº 0014487-16.2013.8.16.0028 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Luiz Osório Moraes Panza – J. 23.03.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0006793-30.2012.8.16.0028 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 29.01.2021) E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 11 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Assumpção Neves, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11ª Ed.
Editora Juspodivum.
Salvador, 2019, p. 866 -
13/05/2021 13:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº. 0008400-78.2012.8.16.0028 Concessa venia ao entendimento exarado pelo Juiz Substituto em Seguro Grau Alexandre Barbosa Fabiani ao mov. 9.1/TJPR, não se vislumbram as hipóteses legais que autorizam a distribuição por prevenção no caso em tela, porquanto não há conexão ou continência entre as demandas listadas em sua decisão, bem como inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam relatadas e julgadas, em segundo grau, por órgãos colegiados distintos.
Além disso, a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, no Exame de Competência n. 0005068-06.2012.8.16.0028, referente aos processos em que se discute a indenização por dano moral decorrente da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto de Jardim Guaraituba (Colombo/PR), entendeu não ser o caso de distribuição de processos em multiplicidade por prevenção em razão da conexão: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005068-06.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 12.03.2021) (g.n.) Nesse contexto, sendo escorreita a distribuição por sorteio operada ao mov. 3.1/TJPR ao eminente Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da 8.ª Câmara Cível, entendo por bem em determinar a remessa dos autos à 1.ª Vice-Presidência para, nos termos do §3º, do artigo 179, do RITJPR, deliberar acerca da competência. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
03/05/2021 17:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/04/2021 18:35
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
28/04/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:36
APENSADO AO PROCESSO 0008399-93.2012.8.16.0028
-
22/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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