TJPR - 0004935-05.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 18:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2023 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 10:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Concedo o prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos do cumprimento de sentença, conforme requerido. 2.
Intime-se. 3.
Diligências necessárias.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
31/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004935-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3.
Dil. de praxe.
Paranaguá, 15 de dezembro de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
16/12/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/12/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
15/12/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
15/12/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
15/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
15/12/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 07:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004935-05.2019.8.16.0129/3 Recurso: 0004935-05.2019.8.16.0129 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): ANOELI GOMES RIBAS
Vistos.
O agravo interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do Ministro LUIZ FUX (juntada à sequência 21), em que determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, (artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
A referida decisão apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao tema de repercussão geral nº 1.163.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1.163).
Veja-se a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORA EXTRA.
DIVISOR.
LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Por fim, no que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o a Corte Suprema já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação.
Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018).
Dessa forma, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
10/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:50
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/11/2021 16:14
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
09/11/2021 16:14
Juntada de RETORNO DO STF
-
09/11/2021 16:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:05
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
20/06/2021 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/06/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004935-05.2019.8.16.0129/2 Recurso: 0004935-05.2019.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): ANOELI GOMES RIBAS
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, incisos II; 7º, incisos XIII e XIV; 37, caput; todos da Constituição da República.
Da análise dos autos, verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Estatuto do Servidor de Paranaguá – Lei 46/2006), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR/SP, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020).
Grifo nosso. E, ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Contratação temporária.
Validade da contratação.
Ausência de prequestionamento. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279, 280 e 282 do STF.
Precedentes. 5.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1208766 AgR/MG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-03-2020).
Grifo nosso. Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital.
Intimem-se. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
05/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:11
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
04/05/2021 15:40
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/05/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
29/04/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
04/12/2020 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2020 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2020 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
14/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 16:26
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2020 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2020 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANOELI GOMES RIBAS
-
23/06/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2020 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/05/2020 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/05/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2019 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2019 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 08:12
Recebidos os autos
-
19/06/2019 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2019 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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