TJPE - 0005122-62.2017.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de B.G. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005122-62.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): B.G.
COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182979389 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por B.G.
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ME em face da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO visando ao recebimento de crédito tributário, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nº 45299/15-3 e 59976/15-2, que somam o valor de R$ 27.154,02 (id. 58443734).
Alega a excipiente, em apertada síntese: 1.
Ausência de atendimento da regra do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, devido à omissão de dispositivos específicos que fundamentariam a cobrança; 2.
Falta de indicação clara da forma de cálculo dos juros de mora e seu percentual, conforme o artigo 90 da Lei nº 10.654/91; 3.
Inclusão indevida dos sócios como corresponsáveis, sem a respectiva notificação ou prova de excesso de poderes que fundamentasse tal inclusão.
A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 58739054), argumentando a regularidade da CDA e o atendimento aos requisitos previstos na legislação aplicável, pugnando pela improcedência da exceção apresentada. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do atendimento aos requisitos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal A excipiente alega que as CDA's são nulas por não indicarem de forma específica os dispositivos legais que embasam a exigibilidade do crédito tributário.
Todavia, verifica-se que as certidões de dívida ativa apresentadas pelo exequente preenchem todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
As CDA’s contêm a identificação do devedor, o valor do débito, a origem e a natureza do crédito, bem como as disposições legais pertinentes ao cálculo dos acréscimos moratórios e correção monetária, o que satisfaz plenamente os requisitos de liquidez e certeza exigidos por lei.
Além do mais, conforme princípio da 'pas de nullité sans grief', nenhuma nulidade é declarada se não houver prejuízo.
Em outras palavras, eventuais omissões ou imperfeições na CDA não a tornam automaticamente nula, desde que não haja prejuízo ao exercício da ampla defesa pela parte executada.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3a Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Logo, rejeito a alegação de nulidade das CDA’s por ausência de fundamentação legal. 2.
Da alegação de falta de clareza no cálculo dos juros A excipiente sustenta que a CDA não traz a forma exata de cálculo dos juros e seu percentual, mencionando o artigo 90 da Lei nº 10.654/91 de forma genérica.
Ocorre que a legislação tributária prevê expressamente a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário em aberto, sendo suficiente a menção ao dispositivo legal que autoriza tal cobrança.
Ademais, não há exigência legal de que a CDA apresente o cálculo pormenorizado dos juros de mora, bastando que haja indicação da forma de cálculo, o que foi devidamente observado nas certidões apresentadas pela Fazenda Pública.
Assim, não há qualquer irregularidade no tocante a este ponto. 3.
Da inclusão dos sócios como corresponsáveis A excipiente alega que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é indevida, por não terem sido notificados no processo administrativo e por não haver comprovação de excesso de poderes.
Ao analisar os autos, verifico que os nomes dos sócios constam na CDA apenas como referência informativa, não havendo qualquer pedido formal de responsabilização dos mesmos na presente execução fiscal.
Vale ressaltar que a simples menção dos sócios na CDA não implica, por si só, em sua responsabilização direta, portanto não há no presente caso o redirecionamento indicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 15:04
Alterada a parte
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23/09/2024 09:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/03/2020 12:28
Conclusos para decisão
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04/03/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 10:24
Expedição de intimação.
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27/02/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/12/2019 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/12/2019 10:39
Conclusos para decisão
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20/12/2019 10:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 02:12
Decorrido prazo de B.G. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 15:51
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 13:10
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2019 11:15
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Jaboatão - Varas)
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22/10/2019 11:15
Expedição de citação.
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22/10/2019 10:58
Expedição de Carta AR.
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31/05/2019 09:46
Expedição de citação.
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28/08/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 19:02
Conclusos para decisão
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20/04/2017 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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