TJPI - 0800696-31.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:26
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DEUZANIRA DE MOURA HIPOLITO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800696-31.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Complementação de Benefício/Ferroviário] AUTOR: DEUZANIRA DE MOURA HIPOLITO REU: MUNICIPIO DE GEMINIANO SENTENÇA Vistos etc.
DEUZANIRA DE MOURA HIPÓLITO propôs AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE GEMINIANO/PI.
Afirma em suma que após sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), passou a perceber valores inferiores à sua última remuneração como servidora ativa no cargo de professora.
Aduz que veio a se aposentar por tempo de contribuição por meio do INSS, já que o município requerido não optou até o momento pelo Regime Próprio de Previdência para seus servidores.
Afirma ainda que caberia à parte ré, não optante do Regime Próprio de Previdência de fazer a complementação do seu benefício para atender os ditames da lei O Município contestou, alegando: inépcia da petição inicial prescrição bienal, bem como diversas teses defensivas A parte autora apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, informando não haver provas a produzir.
Posteriormente, apenas a autora apresentou alegações finais. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão deduzida nos autos encontra óbice no princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).
A concessão de complementação de proventos de aposentadoria por ente público depende, necessariamente, de previsão legal específica no âmbito municipal, o que não se verifica no caso concreto.
A autora foi aposentada pelo RGPS, sendo certo que o Município de Geminiano/PI não instituiu Regime Próprio de Previdência Social, tampouco há nos autos qualquer comprovação da existência de lei local que estabeleça a obrigatoriedade da complementação de aposentadoria nos moldes pretendidos.
A autora está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, o INSS, autarquia gerida e financiada pela União, inexistindo qualquer participação do município nessa relação.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que não há direito subjetivo à complementação de aposentadoria por parte de servidor vinculado ao RGPS, salvo se houver previsão legal municipal expressa nesse sentido, o que não se pode presumir, nem suprir por analogia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR C/C COBRANÇA DE VALORES – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE NORMA A AMPARAR A PRETENSÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É necessária a instituição do benefício por meio de Lei Complementar, o que inexiste no Município de Anastácio e para que haja a previdência complementar é necessária existência de um fundo de custeio (art. 195 e 201, CF) a fim de se preservar equilíbrio financeiro, o que também inexistente no caso.
Assim sendo, como no momento da aposentadoria o apelante/autor estava submetido ao Regime Geral de Previdência Social para quem efetivamente contribuía e, considerando que o Município não tem regime próprio, não há falar em direito à complementação pretendida .
Além do mais, ressalto que a previdência é regida pelo princípio da contributividade, de modo que os benefícios devem ser proporcionais às contribuições do beneficiário.(TJ-MS - Apelação Cível: 0801108-98.2019.8 .12.0052 Anastácio, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DA AUTORA .
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS PELO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL.
TESE FIRMADA EM IRDR APRECIADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE .
TEMA N. 14.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema n. 14), firmou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n . 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário." CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL A DEFINIR A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUPORTAR A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS AO ENTE MUNICIPAL .
SENTENÇA MANTIDA.
No âmbito do Município de Cocal do Sul inexiste lei local definindo a obrigação de suportar a complementação de proventos percebidos por seus servidores após passarem à inatividade, o que impossibilita que tal ônus recaia sobre a municipalidade, a teor da tese jurídica firmada no IRDR Tema n. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0301027-32.2018.8 .24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2022) . (TJ-SC - APL: 03010273220188240078, Relator.: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 25/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público). (Grifos nossos).
No presente caso, a sua aposentadoria foi processada pelo INSS, estando o benefício limitado aos critérios e tetos definidos pela legislação do RGPS.
A eventual insuficiência do valor percebido não gera, por si só, obrigação legal do ente municipal de complementação, se não houver norma expressa de custeio e previsão orçamentária, nesse sentido cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS REGIDOS PELO RGPS.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA .
COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA .
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que extinguiu sem apreciação do mérito a Ação Ordinária apresentada pela recorrente, entendendo pela ilegitimidade passiva do Município de Tamboril.
Em suas razões, alega a legitimidade do réu e, no mérito, alega ser professora aposentada pelo RGPS, pretendendo a condenação do réu/apelado no pagamento da complementação da aposentadoria, com a finalidade de que ela atinja o piso nacional dos profissionais da educação . 2.
O interesse da autora não é o aumento do benefício de aposentadoria, o que efetivamente alteraria a competência para a Justiça Federal (art. 109, da CF/88), mas sim que a edilidade, diante da determinação contida na Lei 11.378/2008, complemente o seu aposento de sorte a manter-se a isonomia e a paridade com os servidores da ativa .
Desassistida de fundamentação a sentença a quo ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, merecendo ser cassada. 3.
Diante da determinação constante no art. 1 .013, § 3º, I, do CPC/15, resta autorizado a este Tribunal adentrar no mérito da demanda, tendo em vista que o mesmo não requer dilação probatória. 4.
A autora era servidora do município de Tamboril e aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social e postulou a condenação do ente público na complementação de valores para que seus vencimentos sejam pareados ao piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. 5 .
O município apelado optou pela constituição de aposentadoria de seus servidores no regime geral de contribuições e regras do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 6.
Segundo o ordenamento, é possível a complementação dos proventos, desde que exista norma local para tal viabilidade.
No caso, por não haver lei nesse sentido, fica desobrigado o ente público a equiparar os proventos de seus antigos servidores, em complementação ao regime geral .
Precedentes. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido, para cassar a sentença apelada que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, julgando improcedente o pleito autoral, com fundamento no art. 1 .013, § 3º, I, do CPC/15, oportunidade em que condenada a autora no ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, tendo em vista ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §§ 2º e 6º e art. 98, § 3º, do CPC/15).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg .
Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de novembro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A). (TJ-CE - Apelação Cível: 0006287-19.2017 .8.06.0170 Tamboril, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018).
Assim, na ausência de norma municipal específica, inexiste suporte legal para condenar o Município ao pagamento da complementação postulada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:22
Decorrido prazo de DEUZANIRA DE MOURA HIPOLITO em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:26
Decorrido prazo de DEUZANIRA DE MOURA HIPOLITO em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:30
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000070966-2]
-
20/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:41
Declarada incompetência
-
24/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:54
Declarada incompetência
-
08/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 19:28
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:09
Conclusos para despacho
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26/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
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25/02/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 24/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:12
Decorrido prazo de DEUZANIRA DE MOURA HIPOLITO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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11/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 09:02
Conclusos para despacho
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09/09/2020 09:01
Juntada de Certidão
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10/08/2020 09:25
Juntada de Certidão
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10/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:41
Audiência Conciliação designada para 10/08/2020 10:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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10/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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