TJPI - 0801100-88.2022.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE SAO PEDRO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801100-88.2022.8.18.0072 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: ELIELDA ALVES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCA ALVES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
ELIELDA ALVES FERREIRA ingressou em juízo com pedido de interdição de FRANCISCA ALVES FERREIRA, todos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese, que a interditanda, sua mãe, não apresenta condições para a prática de atos da vida civil, vez que não possui capacidade de andar além de problemas mentais que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas.
Acrescenta que a requerida não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinha e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício.
Juntou atestados médicos nos IDs 31838448 e 31838449, bem como documentos pessoais nos IDs seguintes.
Deferida a curatela provisória, tudo conforme decisão ID 27344344.
Parecer ministerial pelo deferimento da curatela provisória (ID 31838449).
Decisão ID 38490260 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora, bem como decretou a interdição provisória da Requerida e determinou a realização de perícia médica.
Termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado pela curadora no ID 40061187.
Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado no ID 45319429.
Decisão ID 53385493 nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda e determinando a apresentação de impugnação.
Impugnação ao pedido apresentada pela Defensoria Pública (ID 55378053).
Parecer ministerial através da petição ID 63961964 no sentido da procedência da ação.
A seguir vieram os autos conclusos.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Concedo a gratuidade da Justiça à Interditanda.
Não havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito da demanda.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), alterou-se o sistema de incapacidades do Código Civil Brasileiro, especialmente no tocante ao portador de transtorno mental, que sempre foi tratado como incapaz, com algumas variações de termos e grau.
Agora, o portador de transtorno mental pode vir a ter limitada a sua capacidade para a prática de certos atos, através do regime da curatela, deixando de ser considerado incapaz automaticamente.
A regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador do transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, constituindo a sua curatela como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º), afetando “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme os termos do art. 85.
Realizado o exame pericial (ID 45319429), concluiu o médico perito que a interditanda sofre de DOENÇA DE ALZHEIMER - CID G30, doença gradativa e sem possibilidade de cura e que demanda cuidado e acompanhamento de terceiros, concluindo que a interditanda está incapacitado permanentemente para a prática de atos da vida civil.
Assim, todas as provas contidas nos autos, corroborado pelo parecer do Ministério Público, se inclinam para uma mesma convicção: é a interditanda incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o pedido inicial merece proceder.
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 755 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e em consequência decreto a interdição de FRANCISCA ALVES FERREIRA - CPF: *84.***.*80-87, nomeando a sua filha, Sra.
ELIELDA ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*54-47, como sua curadora definitiva, por prazo indeterminado.
Ratifico, pois, a liminar concedida nos autos.
Dita curadora não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Fica ainda sujeito à prestação de contas, quando requerida, na forma do art. 553 do CPC.
A curatela abrangerá o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de titularidade da interdita pela sua curadora e a gestão do patrimônio que o interdito perceber a partir da decretação de sua interdição, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho do mister de gestão patrimonial.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil da interdita (art. 755, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora, por seu advogado, para que proceda à sua assinatura.
Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
10/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ELIELDA ALVES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:02
Expedição de Termo de Compromisso.
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28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES FERREIRA - CPF: *84.***.*80-87 (REQUERIDO).
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28/03/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 10:01
Expedição de Informações.
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25/04/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 12:35
Desentranhado o documento
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14/04/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 20:02
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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