TJPR - 0031554-07.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/09/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/08/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2024 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/04/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/03/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/11/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/11/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 23:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 18:14
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 18:14
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 18:14
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 18:14
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/08/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
13/06/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/05/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 14:28
Distribuído por dependência
-
09/05/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2022 14:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 18:59
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2022 13:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2022 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/03/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 17:03
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/03/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:18
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/09/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 14:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/06/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031554-07.2015.8.16.0001 Processo: 0031554-07.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.237,60 Autor(s): BENEDITO MALAQUIAS RIBEIRO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por BENEDITO MALAQUIAS RIBEIRO em face BANCO ITAU S.A.
Em suma, sustenta o autor que celebrou com a ré empréstimo pessoal com garantia fiduciária n.45462215 no valor de R$ 54.237,60 reais.
Alega que a requerida cobrou despesas com serviços de terceiros, que seriam ilegais, pleiteando a consequente restituição do valor.
A tutela de urgência requerida não foi concedida (mov.7.1).
Após emendas (mov.27.1 e mov.48.1), a inicial foi recebida em decisão de mov.50.1.
Em contestação apresentada na seq. 77.1, a parte ré pede, como preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) prescrição e no mérito, a legalidade da cobrança de tarifas de terceiros.
Réplica na mov. 82.1.
Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que eventualmente quisessem produzir, ambos pediram o julgamento antecipado do feito (mov.87.1 e 90.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos.
Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, inciso I, CPC.
Sobre o assunto, leciona o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto." Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação.
Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016). Preliminarmente, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, tendo em mente a peculiar situação do mutuário/consumidor, inverto o ônus da prova em seu benefício, objetivando o equilíbrio processual entre as partes, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.1 - PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido argumentou a necessidade de se adequar aos parâmetros contidos no art. 292 do CPC.
De fato, o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. No presente caso o autor ajuizou demanda revisional com repetição de indébito relativa a um contrato.
Conferiu o valor de R$54.237,60 reais à causa (mov.1.1), sem ter modificado o valor após as emendas que modificaram os pedidos iniciais. Portanto, determino a intimação da parte autora para que corrija o valor atribuído à causa, levando-se em consideração o disposto no 292 do CPC e ao entendimento do STJ exposto acima. II.2 – MÉRITO O autor requer o reconhecimento da ilegalidade das despesas com serviços de terceiros no valor de R$ 2.661.60 reais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, deliberou sobre o tema sub judice, definindo as situações em que se considera abusiva as cobranças efetuadas a título de registro do contrato e serviços de terceiros.
Assim restou redigida a ementa do acordão proferido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Do julgado, extrai-se que a validade da cobrança das referidas tarifas pressupõe a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado e que o valor não se revela, segundo as peculiaridades do caso concreto, excessivo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – PACTUAÇÕES EXPRESSAS – LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS – SERVIÇOS DE TERCEIROS – RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se os contratos pactuados informam a taxa de juros mensal e a anual, e essa última é superior ao duodécuplo da mensal, resta prevista de forma expressa e clara a capitalização dos juros, sendo, portanto, legal a sua cobrança.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...].” (STJ – REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção.
J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; e REsp 1.255.513/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção.
J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013) Os custos relativos aos serviços de terceiros, quando especificados e efetivamente prestados, podem ser exigidos do consumidor (REsp 1578553/SP).
O ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta a mora do devedor.
Para que haja a descaracterização da mora, faz-se necessária a averiguação da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, isto é, incidentes antes do período de inadimplência. (TJ-MT - AC: 10111762320188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE . 1- Não há cerceamento de defesa se a parte que reclama da falta de oportunidade para produção de prova não revela como pretende produzi-la em caso de cassação da sentença. 2- "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (REsp 1251331/RS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção do STJ, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3- O A previsão contratual de tarifas referentes a serviços de terceiros e registro de contrato, sem que a instituição financeira comprove a efetiva utilização dos recursos, mostra-se abusiva e contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000204669998001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 07/08/2020) A cobrança feita a título de Serviços de Terceiros está relacionada às despesas dos serviços não prestados diretamente pela instituição financeira e sua cobrança é vedada, desde 2011, pelo artigo 17 da Resolução CMN 3.954/11[1].
Segundo o entendimento apresentado no precedente citado (REsp 1.578.553/SP), a cobrança genérica da tarifa se configura como abusiva, pois, ao não discriminar os serviços prestados, afronta expressamente o Código de Defesa do Consumidor que prevê o direito à informação adequada e clara (artigo 6º, inciso III).
De fato, a utilização do termo genérico “serviços para terceiros” pela Resolução do CMN nº 3.518/07 não pretendia afastar a obrigação das instituições financeiras de especificar os serviços prestados por terceiros, mas somente possibilitar a abrangência dos diferentes serviços passíveis de não serem prestados pela instituição financeira.
Assim, a cobrança de respectiva taxa seria possível caso o instrumento contratual individualizasse os serviços de terceiros que estariam sendo cobrados.
No caso em tela, verifica-se que o serviço de terceiro constou expressamente no contrato e resposta de crédito (tópico 20, alínea d; C7), foi discriminada a natureza dos serviços, qual seja, serviços prestados pela revenda CORUJAO AUTOMOVEIS LTDA para acesso as cotações de arrendamento e o contrato é data de 10/07/2010, sendo anterior a Resolução CMN 3.954/2011, de modo que sua cobrança é legitima.
Portanto, não há que se falar em ressarcimento.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil).
Desta feita, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito [1] Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. -
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/11/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/09/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2019 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 21:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2017 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/07/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2017 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2017 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2017 10:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2017 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 09:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2016 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2016 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO MALAQUIAS RIBEIRO
-
03/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 17:58
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2016 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2016 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2016 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 10:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO MALAQUIAS RIBEIRO
-
31/01/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 14:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/11/2015 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2015 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 11:05
Recebidos os autos
-
06/11/2015 11:05
Distribuído por sorteio
-
05/11/2015 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2015 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000594-33.2019.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juliano Viana de Moraes
Advogado: Adriano Augusto de Andrade Colle
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2022 16:55
Processo nº 0000594-33.2019.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo da Silva Alves
Advogado: Giordano Sadday Vilarinho Reinert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 14:06
Processo nº 0010621-06.2018.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elias Cordeiro da Luz
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2018 18:11
Processo nº 0009024-41.2013.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilson de Azevedo Vieira
Advogado: Paloma Alves Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2020 16:21
Processo nº 0000694-85.2015.8.16.0142
Ederson Luis de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maycon Dolevan Sabakeviski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 16:37