TJPR - 0031554-07.2015.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 18:14
Baixa Definitiva
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27/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
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08/03/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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10/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013813-36.2021.8.16.0035 Processo: 0013813-36.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.081,09 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LUIS ARNALDO CORDEIRO 1.
Acolho a emenda à petição inicial (mov. 17.1). 2.
Defiro o pedido de busca e apreensão liminar, posto que comprovada a mora, nos termos dos documentos juntados (mov. 1.6), devendo-se expedir o necessário mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput).
Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for, mediante a comprovação do recolhimento das custas correspondentes à prática do ato (nos moldes da instrução normativa 04/2016, art. 2º, IV). 3.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte requerida, cientificando-a de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para proceder o pagamento da dívida, nos termos do art. 3o, §2o, do Decreto-Lei 911/69, ocasião em que o bem será restituído livre de ônus.
Caso a parte requerida opte por exercer esse direito, deverá realizar o pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (parcelas vencidas e vincendas), uma vez que o contrato foi celebrado na vigência da Lei 10.931/2004 (STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgamento 14/05/2014 - recurso repetitivo). 3.1.
Caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.. 4.
Do mandado de busca e apreensão e intimação deve constar o montante da dívida para que possua a parte devedora elementos suficientes para proceder o correto adimplemento da obrigação. 5.
Deve ainda constar do mandado a informação de que independentemente do cumprimento da obrigação, possui a parte devedora, 15 (quinze) dias, para contestar a presente ação por meio de advogado (art. 3o, §§ 3o e 4o, do Decreto-Lei 911/69). 6.
Se, por ventura, for apresentada manifestação pela parte requerida, conclusos para apreciação e deliberação. 7.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil, art. 344). 8.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. 9.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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01/09/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 14:47
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 14:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/08/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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