TJPR - 0000774-83.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2025 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/09/2024 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2024 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/06/2024 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
07/06/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/06/2023 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/06/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/06/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/11/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 20:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000774-83.2021.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$12.086,70 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ADRIANO DE FREITAS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADRIANO DE FREITAS, ambos qualificados.
Em síntese, a autora historiou ter emitido uma Cédula de Crédito Bancário na data de 20/07/2018, cujo número é 1.00320.0001184.18.
Assim, tal crédito foi utilizado para a aquisição de um automóvel de MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P G, ano 2010, cor Branca, Placa: MGO0706 e de chassi: 9BWAA05U0AT101624.
Prosseguiu afirmando que o requerido resta inadimplente.
Especificou que o valor do débito atualmente perfaz o total 12.086,70 (doze mil, oitenta e seis reais e setenta centavos).
Ato contínuo, pugnou a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária e juntou documentos (ev. 1.2/.1.10) É o relatório.
DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei nº 911/1969 estabelece que: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido com a inicial (ev. 1.8) comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte Ré.
Veja-se ainda a existência do gravame sobre o veículo, conforme tela de informações extraída do Sistema Nacional de Gravames (ev. 1.7).
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, definitivamente, entregue na localidade, conforme assinatura disposta no Aviso de Recebimento (ev. 1.6, página 2).
In casu, extrai-se que o endereço para qual remetida a notificação é o mesmo daquele disposto no contrato (RUA PEDRO CHOMA 208 CASA C7710M NHAPINDAZAL CEP: 84500-000 - IRATI / PR), restando o seu recebimento positivo, ainda que por terceira pessoa.
Ato contínuo, o débito que justifica a execução da garantia fiduciária prestada resta demonstrada na memória de cálculo juntada ao ev. 1.5.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1339973 SC 2018/0196039-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ?para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso? (AgInt no AREsp 1343491/MS , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1516819 RJ 2019/0165940-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020)”.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, solidificada pela ausência de pagamento na data prevista da obrigação.
Ademais, esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo”.
Tal diligência foi atendida, porquanto, ainda que não conste a assinatura do demandado junto ao Aviso de Recebimento, este foi recebido no endereço declinado por ocasião da confecção da avença.
Assim, com a demonstração da entrega da notificação extrajudicial endereçado ao endereço disposto no contrato firmado entre as partes, definitivamente comunicando a mora e efetivamente demonstrado o débito existente, cabível o deferimento do requerimento liminar disposto na peça inicial, para o fim o decretar a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. 3.
Portanto, determino a busca e apreensão do veículo automóvel de MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P G, ano 2010, cor Branca, Placa: MGO0706 e de chassi: 9BWAA05U0AT101624. 4.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. 5.
Após o cumprimento da liminar, o veículo poderá ser entregue em favor de depositário nomeado pelo credor/proprietário, sendo que, o devedor quitando as prestações vencidas e vincendas em 5 dias, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverá ser restituído o bem ao réu.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: “DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do De início, convém esclarecer que a bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014”. 6.
Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Todavia, purgada a mora no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos.
Caso não purgada a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Para garantir a efetividade da liminar, determino que se proceda o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário noturno e finais de semana, bem como com auxílio policial e arrombamento, caso necessário.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
05/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/05/2021 15:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 11:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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