TJPE - 0003301-96.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 09:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:19
Expedição de intimação (outros).
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26/05/2025 10:19
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de WILSON MEIRA XAVIER JUNIOR - CPF: *75.***.*74-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 12:44
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:40
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003301-96.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: WILSON MEIRA XAVIER JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por WILSON MEIRA XAVIER JUNIOR contra a decisão interlocutória (ID 45558117), proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo nº 0002188-55.2025.8.17.2001, em face do Estado de Pernambuco e da Cebraspe, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que: “(...)Da prova produzida nos autos conclui-se que a eliminação do Suplicante atendeu a dispositivo previsto no edital do concurso, uma vez que a administração pública agiu com isonomia e impessoalidade, pois a regra foi exigida para todos os candidatos do referido certame.
Caso o pleito do Suplicante fosse atendido, caracterizaria um tratamento diferenciado e privilegiado, contrariando os princípios da Administração Pública enumerados no art. 37 da Nossa Carta Magna.
Ademais, a avaliação feita pelo fiscal é revestida de fé de ofício.
Por outro lado, o critério de avaliação não pode ser submetido à revisão judicial.
Por fim, ressalto que o autor não trouxe, a meu sentir, elementos que justifiquem sua submissão a realização de novo exame psicológico.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência.” Em suas razões de ID 45558110, alega o agravante, em apertada síntese, que participou do concurso público da Polícia Civil de Pernambuco, para provimento do cargo de agente da polícia civil e que após ter sido aprovado na prova objetiva, discursiva, teste de aptidão física-TAF, prova de digitação e exames médicos foi declarado inapto no teste psicológico.
Defende que o laudo psicológico elaborado pela banca possui flagrantes ilegalidades, ante a subjetividade da avaliação, pois não aponta justificativa e esclarecimentos argumentativos quanto ao resultado dos testes.
Assim, pugna pela concessão de tutela recursal, nos termos do 1.019, I, do CPC e, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja concedida a tutela de urgência requerida possibilitando a realização de nova avaliação psicológica, bem como o prosseguimento do agravante nas demais etapas do concurso e ingresso no curso de formação, em caso de aprovação. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo e suficientemente instruído.
Em juízo de cognição sumária, atenho-me à análise dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, a teor do artigo 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de pedido de revisão judicial de exame psicológico realizado em concurso público, em que é apontada subjetividade da avaliação.
In casu, ao menos nesta oportunidade, não verifico presentes os requisitos para a concessão inaudita altera parte da pretensão recursal que traz a hipótese de suposta violação a direito da parte autora em razão da ausência da probabilidade. É oportuno lembrar que, não obstante a alegação da inicial, o Concurso Público prevê a realização de exame psicológico, que é delineado segundo resoluções do Conselho Federal de Psicologia e aplicado pela banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, conforme itens 13.2.1; 13.2.2 e 13.2.3 do edital do certame (Id. 192381749 - Pág. 45 – 1º grau).
Igualmente como destacou o magistrado a quo, vislumbro que os documentos que instruem a petição inicial não se prestam para corroborar as alegações deduzidas, pois os critérios utilizados e tidos por adequados para avaliação psicológica encontram óbice no ordenamento jurídico, pois além de ser matéria técnica, que demandaria instrução probatória, também pode ser encarada como invasão à discricionariedade conferida à Administração Pública para estabelecer os critérios de avaliação em concurso público.
Nesse sentido, não antevejo condições necessárias para satisfazer adiantadamente a pretensão material da parte autora/agravante, inclusive porque se revela prematura qualquer decisão que não oportunize o resguardo ao devido processo legal na origem.
Ademais, o provimento antecipatório pretendido esbarra na vedação prevista no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a impossibilidade de concessão de medidas cautelares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pleiteado no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16) -
19/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:21
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 08:17
Dados do processo retificados
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19/02/2025 08:15
Alterada a parte
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19/02/2025 07:55
Alterada a parte
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19/02/2025 07:55
Processo enviado para retificação de dados
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18/02/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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