TJPI - 0800055-58.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:03
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ALMERINDO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800055-58.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ALMERINDO DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALMERINDO DE SOUSA em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
Consta nos autos termo de associação assinado e acompanhado de cópia dos documentos pessoais parte autora (ID nº 72554337).
Nessa especial circunstância, não se mostra indevida a cobrança dos respectivos valores, pois se referem aos serviços prestados ou postos à disposição.
Ademais, restou comprovada em contestação de ID nº 72554335, que já houve o cancelamento do termo de associação.
Por tais razões, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos valores apurados na conta da autora, nem direito a danos materiais e morais na medida em que estes decorrem da contratação firmada.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, em razão dos descontos efetuados serem devidos, da inexistência de ato ilícito praticado, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Almerindo de Sousa, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMERINDO DE SOUSA - CPF: *52.***.*41-68 (AUTOR).
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21/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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18/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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20/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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