TJPE - 0014126-47.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:06
Processo Reativado
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16/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA LOPES SEVERO em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 05:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:38
Declarada incompetência
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29/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA LOPES SEVERO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:41
Expedição de citação (outros).
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19/03/2025 19:41
Expedição de citação (outros).
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18/03/2025 15:54
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014126-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA FERNANDA LOPES SEVERO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Acato a emenda ofertada e efetuo a retificação da classe processual.
Considerando a retirada dos procedimentos cautelares típicos do CPC/2015, filio-me à corrente que entende ser hipótese de ação de exibição antecedente de prova, conforme atr. 381 do CPC[1].
Assim, presentes os pressupostos do art. 382, CPC, cite-se a parte demandada para, nos moldes do art. 382, § 1º, CPC, apresentar a prova requerida, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400, CPC, incluindo seu parágrafo único.
Recife, 13 de março de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodium, 2016, p. 696. -
13/03/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RÉU) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RÉU)
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13/03/2025 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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12/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 08:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014126-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA FERNANDA LOPES SEVERO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos etc.
Entendo que o feito não possa ter seguimento da forma como pretendido, pois com os fatos e documentos apresentados não é possível sequer uma plena defesa pela parte demandada, pois as especificações dos pedidos em si dependem de elementos que parte autora não possui.
Já entendi vezes outras, amparada em doutrina, em receber pleitos dessa natureza como antecedente de provas, porém a experiência me trouxe a realidade de iniciais incompletas, genéricas, que por vezes não refletiam a realidade do contrato em si e nem dos reajustes aplicados, ocorrendo verdadeira aposição de teses desamparada do mínimo lastro probatório que, ao final, se revelava incoerente com as alegações.
Isso porque para se discutir um contrato se faz necessário saber suas cláusulas e para impugnar um reajuste precisa-se saber de onde ele veio e quais os critérios usados para tanto.
Assim, antes de promover ação com pedido de revisão de contratos ou de dívidas dele oriundas, deve a parte ajuizar a competente ação de produção antecipada de provas para averiguar a viabilidade ou não da ação.
Nesse sentido, vemos: “AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEÇA INICIAL GENÉRICA E IMPRECISA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I-Da análise dos autos, depreende-se que o financiado ajuizou ação revisional sem conhecimento do teor do contrato.
A exordial apresenta-se imprecisa e com formulações genéricas a respeito de possíveis transgressões ao ordenamento jurídico.
II-Somente com a ciência do inteiro teor do contrato admite-se a postulação de revisão ou anulação, tendo em vista que apenas diante do exame das cláusulas contratuais é que o autor/agravante pode constatar a possível ilegalidade e ajuizar uma demanda concreta e efetiva.
III - Não tendo acesso ao contrato, deve-se requerer, anteriormente ao ajuizamento da ação, medida cautelar de exibição de documento.
IV-Recurso improvido. (AR 280811-1/02, TJPE, 3ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Bartolomeu Bueno, Jul. em 06/06/2013).” Diante disso, concedo à parte autora, em sede de aproveitamento de atos processuais, que, querendo adapte esta demanda para ação comum em produção antecipada de provas, em cinco dias, sob pena de extinção desta por inépcia.
Ainda, deve provar a resistência da parte ré em exibição pretendida.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
17/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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