TJPI - 0000790-04.2015.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000790-04.2015.8.18.0059 PARTE AUTORA: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS e outros (9) PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por Antonio Raimundo dos Santos, Carlos Antonio dos Santos, Edmundo José dos Santos, Francisca das Chagas Fontenele Silva, Francisco das Chagas Rodrigues dos Santos, Francisco Eloi Soares Veras, Maria da Conceição dos Santos Portela, Maria de Lourdes do Nascimento, Maria Francisca dos Santos e Raimunda Lucia de Jesus Pereira contra Banco Bradesco S.A O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação (Id n. 64927568).
Os exequentes requereram a expedição de alvará judicial.
Segue o breve relatório.
Decido.
O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se os alvarás na forma requerida no id n. 66448150.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051013195281100000025528860 1_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195290800000025577189 118_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195345800000025577193 158_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195414000000025577195 196_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195466700000025577198 232_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195518200000025577201 300_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195571800000025577204 336_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195622500000025577205 372_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195676500000025577210 Petição Petição 22051619261600000000032436637 10833193_REG PROCESSUAL- ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS Petição 22051619261600000000032436638 10833193_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22051619261600000000032436639 10833193_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22051619261600000000032436640 10833193_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Documento de Comprovação 22051619261600000000032436641 10833193_AGE DE 1 12 2009 Documento de Comprovação 22051619261600000000032436642 10833193_ATA PUBLICADA Documento de Comprovação 22051619261600000000032436643 10833193_ATOS NOVO - FINASA BMC Documento de Comprovação 22051619261600000000032436644 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 22062307545100000000032436645 Sistema Sistema 22062410545200000000032436646 Intimação Intimação 22062411461900000000032436647 Intimação Intimação 22062411461900000000032436648 Intimação Intimação 22062411461900000000032436649 Intimação Intimação 22062411461900000000032436650 Intimação Intimação 22062411461900000000032436651 Intimação Intimação 22062411462000000000032436652 Intimação Intimação 22062411462000000000032436653 Intimação Intimação 22062411462000000000032436654 Intimação Intimação 22062411462000000000032436655 Intimação Intimação 22062411462000000000032436656 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408430200000000032436657 img20220804_0391 OUTRAS PEÇAS 22080408430200000000032436658 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408445500000000032436659 img20220804_0388 OUTRAS PEÇAS 22080408445500000000032436660 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408464200000000032436661 img20220804_0389 OUTRAS PEÇAS 22080408464200000000032436662 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408483100000000032436663 img20220804_0390 OUTRAS PEÇAS 22080408483100000000032436664 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408503400000000032436665 img20220804_0391 OUTRAS PEÇAS 22080408503400000000032436666 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080413224700000000032436667 img20220804_0395 OUTRAS PEÇAS 22080413224700000000032436668 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080413270400000000032436669 img20220804_0393 OUTRAS PEÇAS 22080413270500000000032436670 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080509200100000000032436671 img20220805_0397 OUTRAS PEÇAS 22080509200100000000032436672 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080511033900000000032436673 img20220805_0394 OUTRAS PEÇAS 22080511033900000000032436674 CERTIDÃO CERTIDÃO 22110815010800000000032436675 Despacho Despacho 22111708163800000000032436676 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112308382100000000032436677 Manifestação Manifestação 22120111335725100000032755138 4465972-01dw-11318273 petiaao campanha bbf - antonio raimundo dos santos.pd MANIFESTAÇÃO 22120111335733200000032755144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Petição Petição 23040315403848200000036757575 0000790-04.2015.8.18.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAUTELAR Petição 23040315403857500000036757579 0000790-04.2015.8.18.0059 CÁLCULO DE CAUTELAR Petição 23040315403869100000036757580 Petição Petição 23040408492579800000036778183 11575135_(11575135) - PETIÇÃO - 3ª CAMPANHA BBF - ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS Petição 23040408492591100000036778735 Certidão Certidão 23062111473555400000040010739 Sistema Sistema 23062111480048100000040010748 Óbito de EDMUNDO JOSÉ DOA SANTOS Informação - Corregedoria 23090402190145700000043255151 Óbito de FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE SILVA Informação - Corregedoria 23090403404260000000043256747 Óbito de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PORTELA Informação - Corregedoria 23090502285223400000043328768 Despacho Despacho 23092312481149400000044119674 Intimação Intimação 23092312481149400000044119674 Manifestação Manifestação 24101012044010400000060799525 11120962-02dw-comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101012044044000000060799531 Sistema Sistema 24101412590877600000060968173 Petição Petição 24110712560110300000062194445 0000790042015EXPEDICAODEALVARACAUTELAR Pedido de Expedição de Alvará 24110712560116200000062194455 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000790-04.2015.8.18.0059 PARTE AUTORA: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS e outros (9) PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por Antonio Raimundo dos Santos, Carlos Antonio dos Santos, Edmundo José dos Santos, Francisca das Chagas Fontenele Silva, Francisco das Chagas Rodrigues dos Santos, Francisco Eloi Soares Veras, Maria da Conceição dos Santos Portela, Maria de Lourdes do Nascimento, Maria Francisca dos Santos e Raimunda Lucia de Jesus Pereira contra Banco Bradesco S.A O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação (Id n. 64927568).
Os exequentes requereram a expedição de alvará judicial.
Segue o breve relatório.
Decido.
O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se os alvarás na forma requerida no id n. 66448150.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051013195281100000025528860 1_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195290800000025577189 118_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195345800000025577193 158_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195414000000025577195 196_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195466700000025577198 232_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195518200000025577201 300_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195571800000025577204 336_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195622500000025577205 372_PDFsam_Processo 790-04.2015 Processo Digitalizado Themis Web 22051013195676500000025577210 Petição Petição 22051619261600000000032436637 10833193_REG PROCESSUAL- ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS Petição 22051619261600000000032436638 10833193_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22051619261600000000032436639 10833193_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22051619261600000000032436640 10833193_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Documento de Comprovação 22051619261600000000032436641 10833193_AGE DE 1 12 2009 Documento de Comprovação 22051619261600000000032436642 10833193_ATA PUBLICADA Documento de Comprovação 22051619261600000000032436643 10833193_ATOS NOVO - FINASA BMC Documento de Comprovação 22051619261600000000032436644 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 22062307545100000000032436645 Sistema Sistema 22062410545200000000032436646 Intimação Intimação 22062411461900000000032436647 Intimação Intimação 22062411461900000000032436648 Intimação Intimação 22062411461900000000032436649 Intimação Intimação 22062411461900000000032436650 Intimação Intimação 22062411461900000000032436651 Intimação Intimação 22062411462000000000032436652 Intimação Intimação 22062411462000000000032436653 Intimação Intimação 22062411462000000000032436654 Intimação Intimação 22062411462000000000032436655 Intimação Intimação 22062411462000000000032436656 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408430200000000032436657 img20220804_0391 OUTRAS PEÇAS 22080408430200000000032436658 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408445500000000032436659 img20220804_0388 OUTRAS PEÇAS 22080408445500000000032436660 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408464200000000032436661 img20220804_0389 OUTRAS PEÇAS 22080408464200000000032436662 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408483100000000032436663 img20220804_0390 OUTRAS PEÇAS 22080408483100000000032436664 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080408503400000000032436665 img20220804_0391 OUTRAS PEÇAS 22080408503400000000032436666 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080413224700000000032436667 img20220804_0395 OUTRAS PEÇAS 22080413224700000000032436668 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080413270400000000032436669 img20220804_0393 OUTRAS PEÇAS 22080413270500000000032436670 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080509200100000000032436671 img20220805_0397 OUTRAS PEÇAS 22080509200100000000032436672 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22080511033900000000032436673 img20220805_0394 OUTRAS PEÇAS 22080511033900000000032436674 CERTIDÃO CERTIDÃO 22110815010800000000032436675 Despacho Despacho 22111708163800000000032436676 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112308382100000000032436677 Manifestação Manifestação 22120111335725100000032755138 4465972-01dw-11318273 petiaao campanha bbf - antonio raimundo dos santos.pd MANIFESTAÇÃO 22120111335733200000032755144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Intimação Intimação 23030812493804900000035645186 Petição Petição 23040315403848200000036757575 0000790-04.2015.8.18.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAUTELAR Petição 23040315403857500000036757579 0000790-04.2015.8.18.0059 CÁLCULO DE CAUTELAR Petição 23040315403869100000036757580 Petição Petição 23040408492579800000036778183 11575135_(11575135) - PETIÇÃO - 3ª CAMPANHA BBF - ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS Petição 23040408492591100000036778735 Certidão Certidão 23062111473555400000040010739 Sistema Sistema 23062111480048100000040010748 Óbito de EDMUNDO JOSÉ DOA SANTOS Informação - Corregedoria 23090402190145700000043255151 Óbito de FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE SILVA Informação - Corregedoria 23090403404260000000043256747 Óbito de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PORTELA Informação - Corregedoria 23090502285223400000043328768 Despacho Despacho 23092312481149400000044119674 Intimação Intimação 23092312481149400000044119674 Manifestação Manifestação 24101012044010400000060799525 11120962-02dw-comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101012044044000000060799531 Sistema Sistema 24101412590877600000060968173 Petição Petição 24110712560110300000062194445 0000790042015EXPEDICAODEALVARACAUTELAR Pedido de Expedição de Alvará 24110712560116200000062194455 -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
23/11/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
23/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:02
Conclusos para o Relator
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI SOARES VERAS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de EDMUNDO JOSE DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2022 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 08:50
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 08:48
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 08:46
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 08:44
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 08:43
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:54
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
16/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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