TJPR - 0004517-60.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
-
14/02/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-60.2021.8.16.0044 Recurso: 0004517-60.2021.8.16.0044 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Recorrido(s): EDERSON ROSA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA.
AVANÇO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS – INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E OS ATUAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MERO DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTIGO 28, DA LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ATO VINCULADO.
PLEITO PELOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
ISENÇÃO DA COTA PATRONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004164-54.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Thaís Ribeiro Franco Endo - J. 16.11.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007054-63.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 26.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007333-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.04.2021) ; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005183-61.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.11.2021).
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença a fim de determinar que o início da contagem do prazo para implementação do avanço funcional deve ocorrer apenas após o término do estágio probatório, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Logrando o recorrente êxito em parte de seu recurso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib -
27/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 11:52
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 18:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 23:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC/2015.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
Oportunamente, façam conclusos.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, III, do CPC/2015, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se da presente decisão como mandado.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de abril de 2021.
Rogerio Tragibo de Campos Juiz de Direito -
30/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Rogerio Figueiredo da Cruz
Advogado: Jheniffer Aparecida dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 09:45