TJPR - 0003600-23.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/03/2025 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/02/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 11:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
16/12/2024 11:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/11/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
04/11/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:01
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
28/08/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 15:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 22:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2024 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 21:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 22:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/01/2023 10:21
Juntada de LAUDO
-
20/11/2022 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/09/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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07/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/06/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente” que Almezina de Freitas Limas Hoffmann move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora que lesionou seus ombros em decorrência de atividades laborais repetitivas, motivo pelo qual requereu a concessão de auxílio-doença acidentário, o que foi deferido durante o período de 17/02/2022 a 07/07/2004.
Destaca que foi submetida a procedimento cirúrgico, contudo, não recuperou sua capacidade laboral plena, apresentando redução permanente de sua capacidade.
Requereu a condenação da Autarquia ré a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessão do auxílio-doença acidentário (08/07/2004).
Juntou documentos (mov. 01).
A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido em favor da autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia (mov. 6.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de decadência e prescrição (mov. 17.1).
Oportunamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1).
Instadas as partes para especificaram as provas que pretendem produzir, a ré não requereu a produção de outras provas e a autora pugnou pela realização de perícia médica (mov. 25.1 e 27.1).
A autora formulou novo requerimento de tutela antecipada (mov. 29), o qual foi indeferido por este juízo (mov. 46.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Das preliminares 2.1.
Da decadência Afirma a parte ré que em razão da autora ter ajuizado a presente demanda após 10 anos do ato impugnado, ocorreu a decadência do direito ou da ação para rever o ato administrativo, com base no art. 103, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente em função de alegada redução da capacidade laborativa por sequela em sua mão esquerda em acidente de trabalho ocorrido em 2002.
Conforme se observa dos elementos dos autos, em decorrência dessas lesões, a autora percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho até 07/07/2004 (mov. 1.5).
Ocorre que, no caso em tela, a autora postula a concessão de benefício em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente e não a revisão daquele benefício anteriormente concedido pela autarquia.
Com efeito, restou assentado no julgamento do REsp nº 1326114 pelo STJ, que a decadência extingue o direito à revisão e não o direito ao benefício, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Destarte, teria se extinguido o direito da autora à revisão da RMI do benefício anterior, por exemplo; mas não o direito à concessão do auxílio-acidente, eis que, preenchidos os requisitos necessários, encontra-se o mesmo incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo ser, portanto, afastada a preliminar de decadência.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DECENAL QUE SÓ SE APLICA NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO VIGENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91.
TEMA N.º 544 DO STJ.
TEMA N.º 313 DO STF.
PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO DA MATÉRIA EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA 862/STJ.
TEMA JÁ JULGADO.
PEDIDO PREJUDICADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ E O TEMA 810 DO STF.
SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025783-09.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) Dessa forma, afasta-se a alegação da decadência do direto do autor. 2.2.
Da prescrição Alega ainda, a parte ré, a ocorrência de prescrição do direito de ação ante o decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda.
A preliminar merece parcial acolhimento.
Isso porque, conforme disposto no parágrafo único, do art. 103 da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, é de ser reconhecida a prescrição quinquenal. [...]. (TRF-4 - AC: 50242285920164047108 RS 5024228-59.2016.4.04.7108, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2019, SEXTA TURMA).
Desta forma, considerando que a cessação do benefício ocorreu em 07/07/2004 e a ação ajuizada apenas em 24/11/2020, de fato houve o decurso de mais de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, razão pela qual acolho a preliminar aventada pela parte ré, oportunidade na qual reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 24/11/2015. 2.3.
Da necessidade de novo requerimento administrativo Aduz a parte ré, a necessidade de novo requerimento administrativo, eis que o que instrui a petição inicial foi realizado há mais de 05 (cinco) anos.
Não lhe assiste razão.
Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença acidentário foi concedido, porém sem a conversão em auxílio-acidente - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial, inclusive para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, por exemplo).
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
NÃO VISLUMBRADA.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU TAL COMO PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011232-27.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RELAÇÃO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA JÁ INAUGURADA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SEGURADO APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/1991 (AUXÍLIO-ACIDENTE) – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862, DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) – PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004487-09.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.02.2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO – MODALIDADE RECURSAL DESCABIDA – PRONUNCIAMENTO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 356, §5º, CPC) – ERRO GROSSEIRO – RECURSO AO QUAL FOI NEGADO CONHECIMENTO – SUBMISSÃO DA DECISÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – JULGAMENTO QUE APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO ANTERIOR QUE ENSEJOU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – BENEFÍCIO NÃO CONVERTIDO APÓS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA – SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR A VIOLAÇÃO DE DIREITO – TEMA 350/STF – PRECEDENTES DA CÂMARA – CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – MOTORISTA – ACIDENTE TRÂNSITO COM MULTIPLAS FRATURAS NA PERNA DIREITA (FÍBULA E TÍBIA) – SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRURGICO – LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO – CONHECIDO E PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014637-83.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.02.2022) Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença por acidente do trabalho, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente, não sendo necessário novo requerimento administrativo para propositura da ação judicial. 3.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) redução da capacidade após a consolidação das lesões sofridas em acidente do trabalho no ano de 2002; b) qual o grau desta lesão (parcial/completa) e; c) existência de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 5.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) produção de prova pericial e; b) juntada de documentos. 7.
Diligências: 3.1.
Da prova pericial: Para a realização da perícia, nomeio o profissional Herón Altir Canal[1], o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, os honorários do Sr.
Perito, no valor de R$ 438,111, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ.
Havendo aceitação pelo Sr.
Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo.
Intime–se o Sr.
Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art, 465, §1º, incisos II e III, do CPC), quando também deverão anexar os documentos que entenderem necessários para a solução da controvérsia.
São quesitos do juízo: 1. se a parte autora tem condições de laborar; 2. em caso negativo, quando se iniciou a incapacidade e se há perspectiva de habilitação/ reabilitação para o trabalho.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença.
Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 4.
Deliberações finais: Sem prejuízo, cientifico às partes de que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859 -
03/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 16:44
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN
-
16/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:05
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
16/06/2021 20:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN
-
09/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 20:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 20:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003600-23.2020.8.16.0126 Processo: 0003600-23.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): ALMEZINA DE FREITAS LIMA HOFFMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por ALMEZINA DE FREITAS LIMAS HOFFMANN em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela provisória de urgência.
Aduz a incapacidade de exercer suas atividades laborativas.
Juntou procuração e acostou documentos (mov. 1.2/1.11). É o breve relato.
Decido. 2.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Contudo, apesar do contido na petição inicial e documentos, não demonstram evidência suficiente para autorizar a concessão do benefício.
Os laudos periciais juntados são PROVAS UNILATERAIS que demandam contraditório.
Ademais, os agentes públicos servidores da parte ré gozam de fé pública em seus atos que, por sinal, também gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade.
Logo, as provas trazidas pela parte autora ainda não são suficientes para alijar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário almejado.
Deste modo, reputo ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, declaro a perda do objeto dos embargos de mov. 29.1. 3.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. 4.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
INTIMEM-SE.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
05/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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