TJPE - 0000307-29.2022.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 08:42
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
10/04/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Carnaíba Processo nº 0000307-29.2022.8.17.2460 AUTOR(A): MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
CARNAÍBA, 28 de março de 2025.
AMANDA GEORGIA GONCALVES DE SOUSA Diretoria Reg. do Sertão -
28/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:06
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
27/03/2025 22:06
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ELTON ARAUJO DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000307-29.2022.8.17.2460 AUTOR(A): MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais E MATERIAIS, entre as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito do Veículo/ônibus PROGRESSO de propriedade da Autora.
Na data de 14.05.2019, domingo, a Autora adquiriu, mediante compra, um bilhete de passagem de n.º 77528 – DOC 1804142, na Empresa Requerida, com destino a cidade do Recife-PE, tendo como origem a cidade de Carnaíba, e, Destino, a cidade do RecifePE, com embarque no horário de 21:30hs, Poltrona: 11, Serviço 6 – Prefixo 00000003, LINHA: RECIFE X TRIUNFO, via Santa Cruz da Baixa Verde, conforme cópia do Bilhete anexo.
Que, no referido dia e hora, já pela madrugada, isto é, por volta das 3:00 horas da manhã, quando o veículo da Empresa Requerida trafegava pela BR-232, No município de Bezerros/PE, o veículo que trafegava em alta velocidade, veio a estourar um pneu, ocasião em que o veículo saiu em zig-zag na pista, e, nas manobras bruscas feita pelo Condutor do Veículo os passageiros, inclusive a autora, veio a ser lançada para fora da poltrona em que estava sentada, vindo a sofrer várias lesões de natureza grave com fratura de L1 com perda maior de 50% da altura vertebral e fratura de L4 com perda de cerca de 30% da altura vertebral.
Apresenta exame físico prejudicado pela dor, porém tem reflexos patelares preservados e força muscular grau 5 de membros inferiores, conforme Laudo Médico subscrito pelo Dr.
André Luis Henrique Pinto Peixoto, profissional com especialidade nas áreas de Ortopedia e Traumatologia, o qual atestou o seguinte: “Paciente vítima de acidente em ônibus por estouro de pneu no dia 14/05/19, apresentando dor súbita e incapacitante na região da coluna lombar.
Realizado radiografias da coluna lombar que evidenciam fratura de L1 com perda maior de 50% da altura vertebral e fratura de L4 com perda de cerca de 30% da altura vertebral.
Apresenta exame físico prejudicado pela dor, porém tem reflexos patelares preservados e força muscular grau 5 de membros inferiores.
Realizado exame de RM da coluna lombar que revela fratura de platô superior de L1 com redução da altura dos seus segmentos centrais em cerca de 80%associada a retropulsão do muro posterior, sem determinar estenose significativa do canal vertebral.
Fratura do platô superior L4, com redução da altura do seu segmento central de cerca de 30% associada a edema do trabeculado ósseo na parte superior deste corpo vertebral sugerindo impactação trabecular recente, sem comprometimento do muro posterior.
As fraturas não causam radiculopatia.
HD: Fratura da coluna lombar (L1 e L4) CID: solicito avaliação e acompanhamento no ambulatório do grupo de Cirurgia Ortopédica da Coluna (Dr.
André Flávio) – LAUDO ANEXO.
Que, a Autora após o acidente fora atendida e internada no HOSPITAL JESUS PEQUENINO/MATERNIDADE, na cidade de Bezerros-PE, de onde veio a receber alta no dia 15/05/2019, vindo inclusive a contratar um veículo particular para sua locomoção, visto que a Empresa Demandada não lhe prestou nenhum auxílio, e, para tanto, junta Cópia do Contrato de Serviços de Transporte, conforme Contrato e Recibo no valor de R$ 600,00, anexo.
Que, desde a data do referido acidente, isto é, 14/05/2019, a Autora, idosa, perdeu toda a sua saúde, e, desde aquela acidente sua vida se converteu numa verdadeira peregrinação à hospitais, clínicas médicas especializada, sobretudo aquelas voltadas para a área específica, isto é, Ortopedia e Traumatologia, bem assim, a clínicas de fisioterapia, contudo, mesmo diante de todos os tratamentos a Autora encontra-se totalmente inválida para as atividades habituais, uma vez que tendo sofrido fratura de 2 vértebras da coluna lombar – a saber: L1 e L4, a Autora não pode fazer qualquer esforço físico, ademais o fato de viver ultimamente e justamente quando devia desfrutar de uma velhice tranquila, bem vivida, tem enfrentado um verdadeiro martírio marcado por dores intensas e constantes em face das lesões sofridas na coluna lombar, acrescentando que, da data do acidente, isto é, 14/05/2019 até a presente data a autora vê-se obrigada a recorrer a sessões de fisioterapia e outros tratamentos médicos a fim de amenizar seu sofrimento, ao passo que hoje a autora tem grande dificuldade até para se locomover à pés até o centro desta cidade.
Excelência, o fato mais grave e que provoca irresignação à Autora, é que desde a data do acidente, isto é, 14/04/2019, a Autora não recebeu qualquer assistência, qualquer ajuda ou auxílio por parte da Empresa Requerida, visto que quando procurada escusou-se a prestar socorro e assistência à vítima/autora.
Culto Julgador, importante enfatizar que a Sra.
MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO, idosa que conta hoje com 70 anos de idade, além de ter restado inválida pelo acidente provocado pela Ré, vem fazendo um verdadeiro sacrifício, inclusive recorrendo a ajuda de familiares para ver custeados não só o seu tratamento de saúde, mas também quando a compra de medicamentos indispensáveis a amenizar as dores constantes provocadas pelos traumatismos sofridos por ocasião do sinistro que, se diga, somente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus da Empresa que, embora dirigindo no período noturno, desenvolvia alta velocidade o que resultou na perda do controle de direção do veículo e os consequentes traumas à Demandante.
Que, não são poucos, Excelência, os gastos mensais da autora com compra de medicamento, sessões de fisioterapia e outros tratamentos médicos pelos quais vem passando a autora desde a data do acidente até a presente data, e, repita-se, sem que nesse período tenha recebido qualquer assistência por parte da Empresa Demandada, para tanto, anexamos dezenas de exames médicos, laudos, prescrições medicamentosas, tudo que vem sendo ministrado a fim de minimizar os traumas sofridos pela autora e adquiridos com sacrifícios pela Autora que por vezes tem que recorrer a ajuda de familiares para adquirir os medicamentos e tratamentos indispensáveis ao seu tratamento pós traumático.
Liminar indeferida.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, arguiu a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido.
Intimada, a parte autora não ofertou réplica.
Intimadas as partes a informar acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, enquanto o réu pediu o julgamento antecipado da lide.
Realizada audiência instrutória, procedeu-se com a coleta de depoimentos testemunhais.
Alegações finais remissivas pela parte autora.
Juntada de documentos pela autora.
Alegações finais, na forma de memoriais, pela parte ré.
Relatados, passo a decidir fundamentadamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aprecio a matéria preliminar.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, porquanto vige presunção relativa de miserabilidade em favor da parte acionante, que sequer restou desconstituída pelo demandado.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Tenho pela apreciação do feito em razão da prova constante nos autos, tanto a documental quanto a colhida em sede de audiência de instrução; e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC/2015.
Ora faço incidir o Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço, eis que nítido o vínculo de consumo entre as partes litigantes.
Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo parcialmente fundada a pretensão autoral então formulada.
De início, trago à baila dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, em transcrição livre deste juízo: “1) MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO - AUTORA 73 anos; aposentada; tava indo de Carnaíba pra Recife; quando chegou perto de Bezerros o ônibus estourou um pneu; o ônibus não virou; depois veio outro ônibus e levou os demais passageiros; a depoente foi deixada no local e o motorista foi embora; foi socorrida pela polícia que a levou pro hospital de Bezerros; ficou 43 dias acamada em casa; ficou internada 3 dias no hospital após o evento; a depoente foi a única que ficou no ônibus, eram 3h da manhã; tava de cinto, mas ele se abriu; a empresa não procurou a depoente pra dar assistência; 2) LUIZ ALVES DE SIQUEIRA - DECLARANTE ARROLADA PELO AUTOR 55 anos; casado; conselheiro tutelar; genro da autora; ligaram pro depoente dizendo que a autora tava no hospital; acreditavam que a autora tava na progresso; a família não foi comunicada do evento; ficaram sabendo do fato somente no dia seguinte; a autora tava com um problema na coluna, machucada; teve conhecimento que a autora ficou sozinha no ônibus, enquanto os demais foram em outro ônibus; a autora não varre mais nem a própria casa; ficou com um problema sério de coluna; não tem conhecimento de assistência dada pela empresa à autora; 3) EURIDES MARIA DA CONCEIÇÃO - INFORMANTE ARROLADA PELO AUTOR 57 anos; solteira; amiga íntima da autora; teve conhecimento do acidente da autora; soube que a autora foi abandonada no ônibus e não foi socorrida; ela ficou com deficiência depois do fato; a autora ia pra Recife no dia, porque é acompanhante de pessoas que necessitam; ficou três meses no Recife ajudando a autora; a autora não recebeu ajuda da empresa;” In casu, verifico, de forma cristalina, que a empresa demandada agiu com notória desídia frente ao consumidor/usuário do serviço, tendo em vista que não lhe prestou informação adequada em razão do evento ocorrido, não lhe forneceu assistência material e também não cumpriu com a oferta do transporte adequado no percurso estabelecido.
Verifico que o autor trouxe aos autos detalhes do percurso realizado, demonstrando a deficiência do serviço de transporte, mormente diante do acidente ocorrido, que trouxe diversas sequelas físicas à parte autora, pessoa idosa.
Não obstante a requerida aduza que a autora passageira estivesse sem cinto de segurança, nada restou comprovado nesse sentido.
Em outras palavras, pelo conjunto probatório produzido, inclusive a prova colhida em sede de instrução, ora não infirmada, agiu a requerida ignorando solenemente os direitos do consumidor, usuário do transporte rodoviário, o que certamente não pode ser admitido pela legislação de regência.
Não se mostra minimamente razoável que o fornecedor de serviços aja com tamanha falha na assistência informacional/material e sem qualquer zelo com a parte mais vulnerável na relação de consumo, qual seja, o consumidor.
Saliente-se, também, que a empresa promovida assume, naturalmente, o risco do negócio, do empreendimento.
Sobre a natureza da responsabilidade da prestadora de serviço público – objetiva – estabelece a legislação nacional: “Art. 37. §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Constituição Federal) ... “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Código de Defesa do Consumidor) E esta responsabilidade em apreço possui natureza objetiva – teoria da responsabilidade objetiva –, prescindido da prova de eventual culpa.
De outra banda, acerca dos direitos dos usuários, bem como dos deveres das concessionárias de serviços públicos, dispõe a Lei 8.987/95 (Concessão e Permissão de Serviços Públicos), a saber: “Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. … Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado; … Art. 31.
Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; [...] IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;” No tocante à reparação de cunho moral, estatui a legislação brasileira, vejamos: “Art. 5º.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (CRFB 1988) “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (CDC) “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (CC de 2002) Com isso, fazendo coro ao exposto acima, pontuam uniformemente os Tribunais nacionais, verbi gratia: “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA.
FERIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE. - Na responsabilidade objetiva por fato do serviço (art. 14, caput, CDC, e art. 37, §6º, CR/88), por haver sofrido ferimento em transporte público em virtude de queda causada por batida do ônibus em que era transportada, cabe ao fornecedor, para eximir-se da responsabilidade, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não demonstrada existência de excludente e constatado dano à incolumidade física do passageiro, deve ser fixada indenização em face dos danos morais sofridos. - O valor da indenização deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, em montante suficiente a servir de reprimenda a impingir aos responsáveis pelo acidente o desestímulo na perpetuação de condutas semelhantes, bem como proporcionalmente acalentar o dano moral sofrido pela vítima sem enriquecê-la sem causa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237229-6/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 28/04/2022) Em relação ao quantum arbitrável, levo em consideração os seguintes critérios: contumácia do réu; potencial econômico da instituição requerida; caráter pedagógico da compensação, de forma a desestimular novas condutas; coibição do enriquecimento sem causa; parâmetros fixados pela jurisprudência nacional; e princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, acerca do pedido de indenização por dano material, vislumbro como improcedente, haja vista que o autor deixou de comprovar a efetiva realização das sessões de fisioterapia, através de singelos documentos, quais sejam, recibos e/ou notas fiscais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o demandado a pagar à parte demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (data do acidente/súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela ENCOGE a contar deste arbitramento (súmula 362/STJ), rejeitando, de outro lado, o pedido de danos materiais, a teor do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o demandante responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante e os demandados por 50% (cinquenta por cento), a teor do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015.
Custas distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma exposta acima, consoante art. 86, caput, do CPC/2015.
Contudo, considerando a concessão da gratuidade judiciária ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Carnaíba, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO QUERINO OLIMPIO Juiz de Direito -
18/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/10/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 12:48, Vara Única da Comarca de Carnaíba.
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:36
Decorrido prazo de ELTON ARAUJO DE FREITAS em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:36
Decorrido prazo de GENECI ALVES DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
18/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Carnaíba.
-
09/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 23:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/07/2023 04:03
Decorrido prazo de GENECI ALVES DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
11/11/2022 17:02
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
25/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:19
Expedição de citação.
-
26/05/2022 16:16
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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