TJPI - 0809503-04.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809503-04.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): RAIMUNDO NONATO AGUIAR SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Proceda-se a intimação da autor para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias, sob a certidão do oficial de justiça id 81557426..
Parnaíba-PI, 28 de agosto de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
01/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 19:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809503-04.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAIMUNDO NONATO AGUIAR SILVA DECISÃO- JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 74349387) interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida no bojo da presente Ação de Busca e Apreensão, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (Sentença ID 73152166).
A demanda originária foi ajuizada em 26 de dezembro de 2024 (ID 68702089), visando à busca e apreensão do veículo HONDA/NXR 160 BROS ESD, cor VERMELHA, chassi 9C2KD0810RR100910, ano/modelo 2024, placa SLU6C92, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado com o réu, RAIMUNDO NONATO AGUIAR SILVA.
Recebidos os autos neste juízo da 2ª Vara Cível, foi proferida decisão inicial (ID 68820425) determinando a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Após o devido cumprimento da diligência (ID 70354401), foi proferida decisão interlocutória (ID 71137900), na qual se indeferiu o pedido de medida liminar e se determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendasse a petição inicial.
A referida decisão fundamentou-se na inépcia da exordial, por ausência de detalhamento preciso da composição da dívida, o que obstaria o exercício do contraditório substancial e o direito do devedor à purgação da mora, bem como na ausência de comprovação do efetivo envio da notificação extrajudicial ao devedor.
Explicitou-se, com base na legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/1969) e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.141.516/DF), a necessidade de discriminar minuciosamente na peça vestibular os valores cobrados, incluindo parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas e o critério de correção monetária aplicado.
Intimada da referida decisão, a parte autora não procedeu à emenda da petição inicial, tendo o prazo legal transcorrido in albis, conforme certificado pela Secretaria (ID 73147712).
Ato contínuo, sobreveio a sentença ora vergastada (ID 73152166), por meio da qual este juízo, constatando o não cumprimento da ordem de emenda, indeferiu a petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 74349387).
Em sua peça recursal, sustenta, em síntese, que a mora do devedor restou devidamente comprovada, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
Afirma que a mora se constitui ex re, ou seja, pelo simples inadimplemento, e que a decisão de extinção se mostra desproporcional.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da medida liminar pleiteada.
A tempestividade do recurso foi certificada pela Secretaria (ID 77956139), e a apelante anexou comprovante de pagamento de custas (ID 74668637).
Não obstante, certificou-se (ID 76271867) a existência de custas não recolhidas, no valor de R$ 39,74.
Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, e para as demais providências cabíveis. É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente pronunciamento judicial tem por escopo analisar o recurso de apelação interposto pela parte autora, especificamente no que tange à possibilidade de exercício do juízo de retratação, conforme facultado pelo artigo 331 do Código de Processo Civil, bem como para dar o devido seguimento ao trâmite recursal.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a reavaliar os fundamentos que conduziram à prolação da sentença extintiva, a qual indeferiu a petição inicial por inépcia, em razão da inércia da parte autora após a oportunidade concedida para emenda.
A parte apelante defende a validade da constituição em mora e a suficiência dos documentos apresentados, ao passo que a sentença guerreada apontou a persistência de vícios insanáveis que comprometem a própria viabilidade da ação, por ofensa direta ao direito de defesa da parte adversa.
Após detida reanálise dos autos e dos argumentos trazidos no apelo, entendo que a sentença de ID 73152166 deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo razões que justifiquem o exercício do juízo de retratação.
Com efeito, a decisão que determinou a emenda da inicial (ID 71137900) foi explícita e detalhada ao delinear as deficiências da peça inaugural.
A exigência de que a parte autora discriminasse, de forma clara e pormenorizada, a composição da integralidade da dívida não representa um formalismo exacerbado ou a imposição de um requisito não previsto em lei, como alega a apelante.
Pelo contrário, trata-se de uma medida indispensável para a salvaguarda de princípios constitucionais basilares do processo civil, notadamente o contraditório e a ampla defesa, em sua dimensão substancial.
De fato, oportunizar ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme assegura o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe, logicamente, que ele tenha pleno e inequívoco conhecimento do que está sendo cobrado.
A simples indicação de um valor global, sem a decomposição de seus elementos (principal, juros remuneratórios, encargos de mora, taxas, despesas, etc.), torna impossível a verificação da correção do montante exigido e, por conseguinte, esvazia o próprio direito à purgação da mora.
O pronunciamento anterior foi claro ao apontar não apenas a falha na comprovação do envio da notificação, mas também a crucial omissão quanto ao detalhamento dos valores que compõem o débito.
No tocante à notificação extrajudicial, destaco trecho da decisão interlocutória descumprida pela recorrente: “Além disso, a notificação extrajudicial anexada aos autos não contém comprovação de envio, pois a parte requerente apenas a apresentou, sem demonstrar que foi efetivamente encaminhada ao endereço do destinatário.” (Destacamos).
A respeito da notificação extrajudicial, é certo que o efetivo recebimento pelo devedor é dispensável.
Entretanto, é imprescindível o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor.
No caso concreto, todavia, há uma distinção: a recorrente não comprovou o envio da notificação extrajudicial ao devedor, tendo-se limitado a anexar a notificação (ID 68702744), ou seja, mero documento interno, já que não é possível aferir se houve, de fato, o encaminhamento ao destinatário.
Trata-se, por analogia, de uma carta que nunca foi enviada.
Aliás, a conduta processual da recorrente, no que tange à afirmação de regular notificação ao devedor/recorrido, pode configurar litigância de má-fé.
Ainda no campo do comportamento processual, é importante consignar que a recorrente protocolou a petição inicial em 26/12/2024, mas efetuou o pagamento das custas processuais apenas em 06/02/2024 (ID 70354401), após ter sido instada por este juízo (decisão ID 68820425).
Transcrevo, a seguir, passagem da decisão de ID 68820425: “Aliás, é comportamento costumeiro da parte autora ajuizar ações sem recolher as custas processuais, o que atrasa o processo e ocupa desnecessariamente serventuários da justiça. “O mencionado comportamento - contumaz, reitero - levou à extinção do processo, sem resolução do mérito, no Juízo da 1ª Vara (processo identificado na certidão da Corregedoria). “Contudo, verifiquei a petição inicial do mencionado processo extinto e constatei que os contratos são distintos, não havendo a prevenção da 1ª Vara.” (Destacamos).
Quanto às custas processuais, a certidão emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 76271867) menciona o inadimplemento de custas no valor de R$ 39,74.
A digressão acima, ainda que aparentemente impertinente neste momento processual – de exame de retratação –, tem o propósito de demonstrar que a conduta da recorrente se afasta dos deveres da boa-fé processual.
No caso concreto, além de não ter comprovado o envio da notificação ao devedor, a parte formulou petição inicial absolutamente inepta, por não discriminar as parcelas que compõem o montante devido para fins de purgação da mora, em descumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 911/1969 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado na decisão interlocutória anteriormente desatendida pela recorrente.
Nesse contexto, a conduta processual da parte autora, ora apelante, revela uma manifesta violação ao dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ao ser instada a sanar um vício que impedia o desenvolvimento válido e regular do processo (inclusive em relação à comprovação do encaminhamento ao devedor/apelado da notificação extrajudicial, anexada à petição inicial), a apelante optou pela completa inércia, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado.
O ato de emendar a petição inicial é um ato postulatório que exige a apresentação de uma nova peça ou de um aditamento que se integre formalmente à exordial, corrigindo ou complementando suas lacunas.
A total omissão da parte autora em se manifestar após ser intimada para corrigir as falhas apontadas representa um descumprimento flagrante do ônus processual que lhe competia, demonstrando desinteresse em adequar sua postulação aos requisitos mínimos de clareza e precisão necessários ao prosseguimento da lide.
A ausência de especificação do montante devido compromete, de forma irremediável, o efetivo exercício do direito constitucional ao contraditório substancial.
A cooperação processual exige que a parte autora forneça todos os elementos necessários para que a relação processual se estabeleça de forma equilibrada e para que a defesa do réu possa ser exercida em sua plenitude.
Ao se omitir em prestar os esclarecimentos devidos e ao insistir em uma postulação obscura, a apelante não coopera com o juízo e impõe um obstáculo intransponível à defesa da parte contrária, tornando a petição inicial inepta e inviabilizando o prosseguimento do feito.
A extinção do processo, nesse cenário, não é uma medida desproporcional, mas a consequência lógica e legal para a inércia da parte em cumprir um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Portanto, reitero os fundamentos expostos na sentença recorrida.
A conduta da parte autora/apelante, ao não proceder à devida emenda da petição inicial, violou o dever de cooperação processual e os fatos por ela delineados – principalmente a ausência de detalhamento do débito – comprometem o efetivo exercício do direito constitucional ao contraditório substancial, tornando imperativa a manutenção do indeferimento da exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a sentença de ID 73152166, por seus próprios fundamentos.
Considerando a interposição do Recurso de Apelação e a manutenção da sentença, determino as seguintes providências: 1.
Certifique-se acerca do integral pagamento do preparo recursal, tendo em vista a certidão (ID 76271867). 2.Cite-se a parte ré/apelada, Raimundo Nonato Aguiar Silva, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar resposta à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.Após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a manifestação da parte apelada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí (TJPI).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 17 de agosto de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
18/08/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:05
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809503-04.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAIMUNDO NONATO AGUIAR SILVA DECISÃO- JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 74349387) interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida no bojo da presente Ação de Busca e Apreensão, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (Sentença ID 73152166).
A demanda originária foi ajuizada em 26 de dezembro de 2024 (ID 68702089), visando à busca e apreensão do veículo HONDA/NXR 160 BROS ESD, cor VERMELHA, chassi 9C2KD0810RR100910, ano/modelo 2024, placa SLU6C92, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado com o réu, RAIMUNDO NONATO AGUIAR SILVA.
Recebidos os autos neste juízo da 2ª Vara Cível, foi proferida decisão inicial (ID 68820425) determinando a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Após o devido cumprimento da diligência (ID 70354401), foi proferida decisão interlocutória (ID 71137900), na qual se indeferiu o pedido de medida liminar e se determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendasse a petição inicial.
A referida decisão fundamentou-se na inépcia da exordial, por ausência de detalhamento preciso da composição da dívida, o que obstaria o exercício do contraditório substancial e o direito do devedor à purgação da mora, bem como na ausência de comprovação do efetivo envio da notificação extrajudicial ao devedor.
Explicitou-se, com base na legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/1969) e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.141.516/DF), a necessidade de discriminar minuciosamente na peça vestibular os valores cobrados, incluindo parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas e o critério de correção monetária aplicado.
Intimada da referida decisão, a parte autora não procedeu à emenda da petição inicial, tendo o prazo legal transcorrido in albis, conforme certificado pela Secretaria (ID 73147712).
Ato contínuo, sobreveio a sentença ora vergastada (ID 73152166), por meio da qual este juízo, constatando o não cumprimento da ordem de emenda, indeferiu a petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 74349387).
Em sua peça recursal, sustenta, em síntese, que a mora do devedor restou devidamente comprovada, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
Afirma que a mora se constitui ex re, ou seja, pelo simples inadimplemento, e que a decisão de extinção se mostra desproporcional.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da medida liminar pleiteada.
A tempestividade do recurso foi certificada pela Secretaria (ID 77956139), e a apelante anexou comprovante de pagamento de custas (ID 74668637).
Não obstante, certificou-se (ID 76271867) a existência de custas não recolhidas, no valor de R$ 39,74.
Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, e para as demais providências cabíveis. É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente pronunciamento judicial tem por escopo analisar o recurso de apelação interposto pela parte autora, especificamente no que tange à possibilidade de exercício do juízo de retratação, conforme facultado pelo artigo 331 do Código de Processo Civil, bem como para dar o devido seguimento ao trâmite recursal.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a reavaliar os fundamentos que conduziram à prolação da sentença extintiva, a qual indeferiu a petição inicial por inépcia, em razão da inércia da parte autora após a oportunidade concedida para emenda.
A parte apelante defende a validade da constituição em mora e a suficiência dos documentos apresentados, ao passo que a sentença guerreada apontou a persistência de vícios insanáveis que comprometem a própria viabilidade da ação, por ofensa direta ao direito de defesa da parte adversa.
Após detida reanálise dos autos e dos argumentos trazidos no apelo, entendo que a sentença de ID 73152166 deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo razões que justifiquem o exercício do juízo de retratação.
Com efeito, a decisão que determinou a emenda da inicial (ID 71137900) foi explícita e detalhada ao delinear as deficiências da peça inaugural.
A exigência de que a parte autora discriminasse, de forma clara e pormenorizada, a composição da integralidade da dívida não representa um formalismo exacerbado ou a imposição de um requisito não previsto em lei, como alega a apelante.
Pelo contrário, trata-se de uma medida indispensável para a salvaguarda de princípios constitucionais basilares do processo civil, notadamente o contraditório e a ampla defesa, em sua dimensão substancial.
De fato, oportunizar ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme assegura o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe, logicamente, que ele tenha pleno e inequívoco conhecimento do que está sendo cobrado.
A simples indicação de um valor global, sem a decomposição de seus elementos (principal, juros remuneratórios, encargos de mora, taxas, despesas, etc.), torna impossível a verificação da correção do montante exigido e, por conseguinte, esvazia o próprio direito à purgação da mora.
O pronunciamento anterior foi claro ao apontar não apenas a falha na comprovação do envio da notificação, mas também a crucial omissão quanto ao detalhamento dos valores que compõem o débito.
No tocante à notificação extrajudicial, destaco trecho da decisão interlocutória descumprida pela recorrente: “Além disso, a notificação extrajudicial anexada aos autos não contém comprovação de envio, pois a parte requerente apenas a apresentou, sem demonstrar que foi efetivamente encaminhada ao endereço do destinatário.” (Destacamos).
A respeito da notificação extrajudicial, é certo que o efetivo recebimento pelo devedor é dispensável.
Entretanto, é imprescindível o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor.
No caso concreto, todavia, há uma distinção: a recorrente não comprovou o envio da notificação extrajudicial ao devedor, tendo-se limitado a anexar a notificação (ID 68702744), ou seja, mero documento interno, já que não é possível aferir se houve, de fato, o encaminhamento ao destinatário.
Trata-se, por analogia, de uma carta que nunca foi enviada.
Aliás, a conduta processual da recorrente, no que tange à afirmação de regular notificação ao devedor/recorrido, pode configurar litigância de má-fé.
Ainda no campo do comportamento processual, é importante consignar que a recorrente protocolou a petição inicial em 26/12/2024, mas efetuou o pagamento das custas processuais apenas em 06/02/2024 (ID 70354401), após ter sido instada por este juízo (decisão ID 68820425).
Transcrevo, a seguir, passagem da decisão de ID 68820425: “Aliás, é comportamento costumeiro da parte autora ajuizar ações sem recolher as custas processuais, o que atrasa o processo e ocupa desnecessariamente serventuários da justiça. “O mencionado comportamento - contumaz, reitero - levou à extinção do processo, sem resolução do mérito, no Juízo da 1ª Vara (processo identificado na certidão da Corregedoria). “Contudo, verifiquei a petição inicial do mencionado processo extinto e constatei que os contratos são distintos, não havendo a prevenção da 1ª Vara.” (Destacamos).
Quanto às custas processuais, a certidão emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 76271867) menciona o inadimplemento de custas no valor de R$ 39,74.
A digressão acima, ainda que aparentemente impertinente neste momento processual – de exame de retratação –, tem o propósito de demonstrar que a conduta da recorrente se afasta dos deveres da boa-fé processual.
No caso concreto, além de não ter comprovado o envio da notificação ao devedor, a parte formulou petição inicial absolutamente inepta, por não discriminar as parcelas que compõem o montante devido para fins de purgação da mora, em descumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 911/1969 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado na decisão interlocutória anteriormente desatendida pela recorrente.
Nesse contexto, a conduta processual da parte autora, ora apelante, revela uma manifesta violação ao dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ao ser instada a sanar um vício que impedia o desenvolvimento válido e regular do processo (inclusive em relação à comprovação do encaminhamento ao devedor/apelado da notificação extrajudicial, anexada à petição inicial), a apelante optou pela completa inércia, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado.
O ato de emendar a petição inicial é um ato postulatório que exige a apresentação de uma nova peça ou de um aditamento que se integre formalmente à exordial, corrigindo ou complementando suas lacunas.
A total omissão da parte autora em se manifestar após ser intimada para corrigir as falhas apontadas representa um descumprimento flagrante do ônus processual que lhe competia, demonstrando desinteresse em adequar sua postulação aos requisitos mínimos de clareza e precisão necessários ao prosseguimento da lide.
A ausência de especificação do montante devido compromete, de forma irremediável, o efetivo exercício do direito constitucional ao contraditório substancial.
A cooperação processual exige que a parte autora forneça todos os elementos necessários para que a relação processual se estabeleça de forma equilibrada e para que a defesa do réu possa ser exercida em sua plenitude.
Ao se omitir em prestar os esclarecimentos devidos e ao insistir em uma postulação obscura, a apelante não coopera com o juízo e impõe um obstáculo intransponível à defesa da parte contrária, tornando a petição inicial inepta e inviabilizando o prosseguimento do feito.
A extinção do processo, nesse cenário, não é uma medida desproporcional, mas a consequência lógica e legal para a inércia da parte em cumprir um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Portanto, reitero os fundamentos expostos na sentença recorrida.
A conduta da parte autora/apelante, ao não proceder à devida emenda da petição inicial, violou o dever de cooperação processual e os fatos por ela delineados – principalmente a ausência de detalhamento do débito – comprometem o efetivo exercício do direito constitucional ao contraditório substancial, tornando imperativa a manutenção do indeferimento da exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a sentença de ID 73152166, por seus próprios fundamentos.
Considerando a interposição do Recurso de Apelação e a manutenção da sentença, determino as seguintes providências: 1.
Certifique-se acerca do integral pagamento do preparo recursal, tendo em vista a certidão (ID 76271867). 2.Cite-se a parte ré/apelada, Raimundo Nonato Aguiar Silva, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar resposta à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.Após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a manifestação da parte apelada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí (TJPI).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 17 de agosto de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/08/2025 22:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:47
Outras Decisões
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24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de custas
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24/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809503-04.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAIMUNDO NONATO AGUIAR SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face do Raimundo Nonato Aguiar Silva, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados.
Na decisão ID 71137900, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, comprovasse o envio da notificação à parte ré e especificasse, de maneira clara e detalhada, os valores que compõem o débito.
Entretanto, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora não apresentou emenda (ID 73147712).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o adequado saneamento dos vícios apontados, presume-se a ausência de interesse na continuação do feito.
Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se).
Observo que a decisão ID 71137900 expôs, de forma detalhada, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual decorrente da ausência de saneamento satisfatório.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não cumpriu sua obrigação de promover a emenda determinada na referida decisão.
Ato contínuo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a decisão produza todos os seus justos e efetivos efeitos.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, §3o, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:41
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:59
Outras Decisões
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27/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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