TJPR - 0007954-44.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
09/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 00:55
Expedição de Mandado
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HEITOR RODRIGUES DE MELO NETO
-
29/09/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HEITOR RODRIGUES DE MELO NETO
-
12/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
1- Trata-se de busca e apreensão, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado pacto de garantia de alienação fiduciária de automóvel.
Reclama o pagamento da integralidade da dívida.
Com a petição inicial veio a comprovação da mora do devedor e demonstrativo do débito. 2- Assim, documentalmente comprovada a mora (Súmula 72, STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço indicado pelo credor, depositando-se o bem em mãos do autor ou pessoa por ele indicada documentalmente, mediante termo nos autos (Dec-Lei nº911/1969, art. 3º, “caput”).
Do termo de depósito deverá constar a quilometragem do veículo. 3- Executada a medida liminar, cite-se o réu para, a) no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem, ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Dec-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 10931/2004).
Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito; b) apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, cientificando-o de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado-se da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3, §§3º e4º, Dec.
Lei 911/69, com alterações da Lei nº 10931/2004). 4- Cientifiquem-se os intervenientes garantidores, se houver. 5- Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 6- Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o arrombamento ou uso de força policial, caso se façam imprescindíveis para a execução da medida. 7- Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
06/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004948-95.2014.8.16.0123
Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
C. M. Gottardi Madeiras
Advogado: Marcello Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2014 17:57
Processo nº 0000806-24.2021.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriana Trindade
Advogado: Denise Pagno Gularte Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 08:09
Processo nº 0000979-12.2014.8.16.0143
Paulo Roberto Campaner
Paulo Roberto Campaner
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2024 16:42
Processo nº 0000758-58.2016.8.16.0143
Banco do Brasil S/A
J. L. S. Vosniak ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:00
Processo nº 0000495-80.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vilian Pedro Farias dos Santos
Advogado: Dayane Signori dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2020 16:27