TJPE - 0003450-23.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:44
Expedição de .
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18/03/2025 05:16
Decorrido prazo de GEOKASTA ALEXANDRE FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0003450-23.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: GEOKASTA ALEXANDRE FERREIRA EXECUTADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do [demandante/demandado exequente/executado], no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
PETROLINA, 26 de fevereiro de 2025.
ELAINE LOPES FABRICIO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais via djen Nome: GEOKASTA ALEXANDRE FERREIRA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003450-23.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: GEOKASTA ALEXANDRE FERREIRA EXECUTADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA DESPACHO R.H 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será acrescida ao valor da condenação, art. 523, §1º do CPC, excluída a condenação de 10% (dez por centos) à título de honorários advocatícios. 2.
Cientifique-o na intimação de que, transcorrido o prazo previsto no referido art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta às alegações apresentadas pelo executado.
Após, providencie a Secretaria a elaboração de cálculos.
Em seguida, conclusos. 3.
Consigne no mandado de intimação de que, se o executado quiser cumprir sua obrigação antes da incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor juntando-se em seguida o correspondente comprovante de quitação nos autos ou promover o depósito judicial do valor exequendo, Enunciado 106 do FONAJE. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido na intimação, a multa incidirá sobre o restante da dívida, art. 523, §2, do CPC, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 526 do CPC e segs. 5.
Havendo pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente e voltem-me conclusos para extinção (sem imposição de ônus sucumbenciais). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário, com informações prestadas nos autos pelo exequente: a) Havendo requerimento de bloqueio judicial via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, art. 835, §1º, do CPC, volte-me conclusos.
Se positivo, deve o feito seguir o rito previsto no art. 854 do CPC. b) Não havendo requerimento ou sendo negativo o bloqueio judicial via BACENJUD, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, art. 523, §3º, do CPC.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente na inicial da execução, art. 524, VII, do CPC, observando-se preferencialmente o rol do art. 835 do CPC, ressalvada a previsão do art. 836 do CPC, de tudo certificado pelo Oficial de Justiça. 7.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, volte-me os autos conclusos para adoção das providências constantes no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). 8.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, a requerimento do exequente, pode a Secretaria providenciar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição junto ao serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Cumpra-se.
Petrolina, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
13/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 16:24
Processo Reativado
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de decisão\acórdão
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23/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GEOKASTA ALEXANDRE FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:54
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/04/2024 17:54
Alterada a parte
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19/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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