TJPI - 0817416-11.2018.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BRAGA em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BRITO & BRAGA COMERCIO OPTICO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817416-11.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA EXECUTADO: BRITO & BRAGA COMERCIO OPTICO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., exequente nos autos, requerendo a sucessão processual da empresa executada BRITO & BRAGA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA - ME por seus sócios, CIRO JOSÉ BRAGA e RAIMUNDO JOSÉ BRAGA, em razão da extinção (baixa) da sociedade empresária.
Aduz a exequente que, conforme consulta à Receita Federal do Brasil, a executada encontra-se com o registro baixado, ou seja, com suas atividades encerradas.
Sustenta que, nos termos do art. 110 do CPC, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, sendo, pois, cabível a sucessão processual pelos sócios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por construção jurisprudencial, especialmente no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1), a extinção voluntária da pessoa jurídica pode ser equiparada à morte da pessoa natural para os fins da sucessão processual.
No caso de sociedade empresária, a sucessão poderá ser deferida em favor dos sócios, a depender da existência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição entre os mesmos.
No caso dos autos, restou comprovado que a sociedade BRITO & BRAGA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA - ME teve seu registro baixado, mesmo diante de passivo pendente perante a exequente.
A jurisprudência tem admitido a responsabilização pessoal dos sócios nos casos em que a dissolução se dá de forma irregular ou em fraude contra credores, como parece ser a hipótese delineada nos autos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para que CIRO JOSÉ BRAGA (CPF n.º *82.***.*78-34) e RAIMUNDO JOSÉ BRAGA (CPF n.º *99.***.*88-53) passem a figurar no polo passivo da presente execução, na condição de sucessores da pessoa jurídica extinta.
Inclua-os no polo passivo.
Intimem-se os sucessores, sendo: a) CIRO JOSÉ BRAGA na pessoa de sua advogada, conforme procuração constante no ID 17889234; b) RAIMUNDO JOSÉ BRAGA no endereço: Rua Crisipo Aguiar, nº 3904, Casa, Bairro Buenos Aires, Teresina/PI, CEP 64009-200.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817416-11.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA EXECUTADO: BRITO & BRAGA COMERCIO OPTICO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., exequente nos autos, requerendo a sucessão processual da empresa executada BRITO & BRAGA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA - ME por seus sócios, CIRO JOSÉ BRAGA e RAIMUNDO JOSÉ BRAGA, em razão da extinção (baixa) da sociedade empresária.
Aduz a exequente que, conforme consulta à Receita Federal do Brasil, a executada encontra-se com o registro baixado, ou seja, com suas atividades encerradas.
Sustenta que, nos termos do art. 110 do CPC, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, sendo, pois, cabível a sucessão processual pelos sócios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por construção jurisprudencial, especialmente no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1), a extinção voluntária da pessoa jurídica pode ser equiparada à morte da pessoa natural para os fins da sucessão processual.
No caso de sociedade empresária, a sucessão poderá ser deferida em favor dos sócios, a depender da existência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição entre os mesmos.
No caso dos autos, restou comprovado que a sociedade BRITO & BRAGA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA - ME teve seu registro baixado, mesmo diante de passivo pendente perante a exequente.
A jurisprudência tem admitido a responsabilização pessoal dos sócios nos casos em que a dissolução se dá de forma irregular ou em fraude contra credores, como parece ser a hipótese delineada nos autos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para que CIRO JOSÉ BRAGA (CPF n.º *82.***.*78-34) e RAIMUNDO JOSÉ BRAGA (CPF n.º *99.***.*88-53) passem a figurar no polo passivo da presente execução, na condição de sucessores da pessoa jurídica extinta.
Inclua-os no polo passivo.
Intimem-se os sucessores, sendo: a) CIRO JOSÉ BRAGA na pessoa de sua advogada, conforme procuração constante no ID 17889234; b) RAIMUNDO JOSÉ BRAGA no endereço: Rua Crisipo Aguiar, nº 3904, Casa, Bairro Buenos Aires, Teresina/PI, CEP 64009-200.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:44
Determinada diligência
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Informações
-
23/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:34
Determinada diligência
-
10/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:47
Deferido em parte o pedido de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:18
Outras Decisões
-
23/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:49
Outras Decisões
-
30/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:56
Outras Decisões
-
06/12/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:03
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 18:03
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 18:02
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 18:02
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:25
Outras Decisões
-
09/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 13:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/02/2019 10:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2019 14:50
Declarada incompetência
-
01/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:31
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:31
Juntada de ata da audiência
-
06/11/2018 15:46
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
-
31/10/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 12:13
Juntada de Petição de documentos
-
09/08/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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